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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 251

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

251/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

de vacância do cargo.

PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR N° 316/2026

AUTORIZANDO, a pedido, o policial abaixo a residir em município diverso daquele em que exerce as funções de seu cargo, de acordo com o disposto no artigo 62, X da LC. 207/79, especialmente pela ausência de prejuízo aos trabalhos policiais:

HIGOR PELLEGRINI NASSER - RG. 48.929.355

(Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 12 meses).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JALES NELSON LOURENÇO VANNI

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de Jales, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000387722.2026.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcar de Jales, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: OSCAR MARQUES QUIRINO

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1020635-74.2025.8.26.0562, da VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTOS, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WALFREDO BERNARDES FILHO

CPF: 13XXXXXX65

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 9618302-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR a ré a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, apostilando-se tal direito; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão na base de cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, no valor apontado na planilha de fls. 14 (pela soma sem atualização), contando, a partir de então, correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal.

A sentença, após decisão de Recurso Inominado, e reforma parcial do Acórdão, determinou que: JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: I - DECLARAR a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, condenando a parte ré no pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária desde que devidos os valores e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição, determinando o apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 12:40:41

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1140219-13.2025.8.26.0053, da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FERNANDO DOS SANTOS FARIA NETO

CPF: 27XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia

RS/PV: 16823795-01

DIREITO RECONHECIDO

CPF: 10XXXXXX60

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 9665584-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para determinar à ré que proceda à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:30:17

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 6 - SANTOS

APOSTILAS DA DELEGADA DIVISIONÁRIA DE POLÍCIA, DE 30/09/2026.

AÇÃO JUDICIAL

DECLARANDO, em cumprimento ao proferido no Processo nº 1003353- 97.2025.8.26.0505 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Ribeirão Pires, em nome de ELISANGELA NASCIMENTO ARAUJO, RG: 29.094.533, Escrivão de Polícia. Para declarar que: Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Elisangela Nascimento Araujo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a natureza remuneratória da bonificação por resultados instituída pela Lei Complementar nº 1.245/14; b) DETERMINAR que a referida bonificação seja incluída na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos reflexos decorrentes da inclusão da bonificação na base de cálculo das verbas mencionadas, de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal; e d) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido.

DESPACHOS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DEINTER-6SANTOS, DE 30/09/2026.

CONCEDENDO, Licença Prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, alterada pela LC 1.048/08:

ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA, RG: 20.958.134, Agente de Telecomunicações Policial, 1ª Classe, 30 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 08/11/01 a 06/11/06.

CARLOS OSMAR FERREIRA, RG: 11.848.240, Agente Policial, 1ª Classe, 30 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 12/07/16 a 10/07/21.

Dr. EDISON CLEM, RG: 13.188.986, Delegado de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (4º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 11/01/14 a 09/01/19.

LETICIA BALISTA BARRINHA ROCHA, RG: 53.417.116, Escrivão de Polícia, 2ª Classe, 15 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 11/12/19 a 08/12/24.

LINDOLFO AMPARO SANTA ROSA, RG: 22.392.275, Investigador de Polícia, 2ª Classe, 30 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 15/07/02 a 13/07/07.

MARIA DOS ANJOS GONÇALVES GODINHO, RG: 13.620.296, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 01/12/16 a 29/11/21.

Dr. RENATO PORTO PIRES, RG: 29.396.417, Delegado de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (5º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 17/10/15 a 14/10/20.

PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR, DE 30/09/2026.

DESIGNANDO, para sede de exercício:

Dr. LUIZ CARLOS VIEIRA, RG: 22.549.263, Delegado de Polícia, 2ª Classe, com sede de exercício no 1º Distrito Policial de Guarujá, à Delegacia de Polícia Sede de Guarujá. Port. 290/2026.

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 12:31:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000762-02.2026.8.26.0294, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE JACUPIRANGA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SILVIO SALES

CPF: 25XXXXXX06

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 11452456-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: I - DECLARAR a Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, condenando a parte ré no pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária desde que devidos os valores e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição, determinando o apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 12:30:59

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001072-75.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: NILTON FERREIRA COSTA

CPF: 10XXXXXX39

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 12276741-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por NILTON FERREIRA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de RECONHECER o direito do(a) autor(a) à inclusão do abono de permanência, ENQUANTO NA ATIVA, na base de cálculo do 13º salário, do terço (1/3) constitucional de férias, bem como da licença-prêmio indenizada, quando solicitada ainda em atividade, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 16:51:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000762-02.2026.8.26.0294, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE JACUPIRANGA, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FRANKLIN DA COSTA

CPF: 16XXXXXX86

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 11711395-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilandose. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 12:34:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003496-88.2026.8.26.0590, da VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SÃO VICENTE, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RONALDO FORDELONE LINHARES

CPF: 08XXXXXX25

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicacões Policial RS/PV: 6251651-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: I) CONDENAR a ré ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelos requerentes a título de "Bonificação por Resultado", aplicando- se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento, bem como; II) CONDENAR a requerida à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida, bem como;III) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente em não incluir na base de cálculo do imposto de renda ano-calendário diverso daquele em que efetivamente paga a Bonificação por Resultado.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 12:36:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000651-77.2026.8.26.0495, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE REGISTRO, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RODRIGO DOS SANTOS COSTA

CPF: 16XXXXXX06

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18408369-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor RODRIGO DOS SANTOS COSTA a título de Bonificação por Resultados e Abono Fundeb, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II)

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