DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
13/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL A
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD consulta no mesmo endereço eletrônico 017.00178268/2026-79. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no GERAL A declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou Lei 10.705/2000. 017.00177883/2026-68 (1) respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81548057 legislação aplicável. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo Declaração Retificadora de Ofício n° 097987506 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº Interessados: Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço 097999114, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico LUCIO JACOBELLI NOGUEIRA PLENTZ (533.XXX.XX8-30) eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma FÁBIO NOGUEIRA PLENTZ (162.XXX.XX8-43) opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e senha da declaração original. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados da notificação recebida. empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis ITCMD nº 81548057, disponível para consulta no endereço eletrônico relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o 017.00177883/2026-68. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para 2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. consulta no mesmo endereço eletrônico artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 10. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Lei 10.705/2000. de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal legal, o débito será inscrito em dívida ativa. NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° legislação aplicável. 097987506, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do 017.00178146/2026-82 (1) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço senha da declaração original. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81328785 eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi Declaração Retificadora de Ofício n° 97992147 empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com Interessados: opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis NATHALIE MALEH (409.XXX.XX8-89) da notificação recebida. semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do KATIA KYRILLOS (109.XXX.XX8-51) 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o ITCMD nº 81328785, disponível para consulta no endereço eletrônico de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no consulta no mesmo endereço eletrônico (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 10. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 017.00178146/2026-82. impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do 2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento legal, o débito será inscrito em dívida ativa. legislação aplicável. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Lei 10.705/2000. Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo GERAL B opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia 97992147, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico da notificação recebida. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma DESPACHO DECISÓRIO IS/DT-ITCMD Nº 0103/2026 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios senha da declaração original. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 5. Para a apuração do valor de mercado do imóvel identificado, foi SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. realizada a verificação das informações constantes na respectiva DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD (DT-ITCMD) 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS B (NSE B) – UA SFP35658 de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Assunto: Despacho Decisório IS/DT-ITCMD nº 0103/2026 ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado estão Expediente SEI: 017.00090181/2026-71 cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico Interessados: KURT PRADO SOLTER – CPF 109.759.XXX-75; SAULO JOSÉ Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da CAPUCHO GUIMARÃES – CPF 311.194.XXX-24 e MONICA PRADO SOLTER – CPF 10. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 718.768.XXX-51; SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB – CPF 298.168.XXX-51. impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) 1. Prezado interessado, fica Vossa Senhoria ciente da decisão exarada lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do no âmbito do expediente em epígrafe. de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou 2. A decisão foi juntada ao expediente e pode ser acessada pelo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela seguinte endereço eletrônico: legislação aplicável. https://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php? NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 7. A impugnação a esta notificação, se houver, deverá ser apresentada por acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo Código Verificador: 0115846066 017.00178008/2026-01 (1) endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, Código CRC: F1B07AE5 Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81336040 selecionar a opção "Nova Solicitação", escolher o serviço "Resposta à ENRICO ARNALDO OLHÊ Declaração Retificadora de Ofício n° 097990010 notificação e recursos de ITCMD", informar o número do expediente e Auditor Fiscal da Receita Estadual Interessados: anexar uma cópia da notificação recebida. RODRIGO FONSECA COUTINHO (256.XXX.XX8-56) 8. A impugnação, se houver, deverá ser instruída com documentos CYRNE RABELLO COUTINHO JUNIOR (532.XXX.XX8-87) comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado GERAL C instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados pelo contribuinte. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem ITCMD nº 81336040, disponível para consulta no endereço eletrônico de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 80955322 (PROCESSO SEI 017.00178537/2026-05) (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Interessados: a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. GABRIEL BUSO (426.XXX.XX8-46) inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 10. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de SEBASTIÃO LEONEL BUSO (966.XXX.XX8-20) 017.00178008/2026-01. impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação 2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Declaração de ITCMD nº 80955322, disponível para consulta no endereço administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Lei 10.705/2000. NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com 017.00178268/2026-79 (1) como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81157908 a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 097990010, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico Declaração Retificadora de Ofício n° 097999114 https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma Interessados: previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento senha da declaração original. CAROLINE ISABEL GABRIADES (280.XXX.XX8-99) administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi CATHERINE GABRIADES (273.XXX.XX8-48) Lei 10.705/2000. empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com ITCMD nº 81157908, disponível para consulta no endereço eletrônico declaração de ITCMD nº 98001108, disponível para consulta no mesmo vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI
| NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00178008/2026-01 (1) |
|---|
| Notifcação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81336040 Declaração Retifcadora de Ofício n° 097990010 Interessados: |
| RODRIGO FONSECA COUTINHO (256.XXX.XX8-56) CYRNE RABELLO COUTINHO JUNIOR (532.XXX.XX8-87) |
| 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, fcam os interessados acima identifcados |
| notifcados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81336040, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notifcação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00178008/2026-01. |
| 2. Foi identifcado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. |
| 4. Ademais, houve a retifcação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 097990010, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico |
| https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. |
| 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identifcado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do |
| metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no |
| momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.01.1.133.1 m htt//dbr/tntiidd |
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 98001108, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto
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