DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Patrícia Cardoso Maciel Tavares
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVOSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli
- SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves
- SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Roberto Lisandro Leão
-
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Rafael Ventura Abreu
-
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida
- SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira
-
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Sylvio Ricardo Ciuffo Guerra
-
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Delmir da Silva Gouvea
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves
- SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL Alessandra Rosa Altmayer Odawara
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva
- SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Tarciso Antonio de Salles Junior
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Ronaldo Damião
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Maria Gabriela Bessa da Silva
- SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Luciana Martins Calaça
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta
-
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Antonio Claudio Lucas da Nóbrega
-
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA Priscila Haidar Sakalem
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.brParágrafo Único - A primeira promoção regular se dará somente se o policial civil possuir, no período da apuração, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe concorrente, desde que confirmado em estágio probatório.
ATOS DO PODER EXECUTIVOArt. 5º - As promoções regulares terão suas validades nas datas de 21 de abril e 29 de setembro, devendo o processo ser impreterivelmente deflagrado pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas (DGGP), através do Serviço de Promoções (SEPROM), o qual deverá realizar a apuração do tempo de serviço, dos fatores de pontuação, a análise dos requerimentos e recursos, bem como a publicação dos editais.
DECRETO Nº 50.502 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
Art. 6º - A lista de tempo de serviço e as listas dos concorrentes para promoção por antiguidade e para promoção por merecimento serão publicadas pelo DGGP, por intermédio do SEPROM, através de editais, a cada certame, no Diário Oficial, para efeito de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir de suas respectivas publicações, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, tornando públicas, após a apreciação dos recursos, as listas finais.
CONSIDERANDO:-
a Lei Complementar nº 204/2022, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, alterada pela Lei Complementar nº 224/2025;
-
a Lei nº 11.003/2025, que dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil;
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.
- a necessidade em melhor disciplinar os critérios de promoção dos policiais civis; e
§ 2º - As listas finais de que trata o caput deste artigo servirão de base para a elaboração de relatórios de concorrentes, as quais serão publicadas no Diário Oficial, não cabendo contestações nem recursos.
- o que consta no processo administrativo nº SEI360008/000748/2026,
§ 3º - Os relatórios de concorrentes serão publicados no Diário Oficial e no boletim informativo, não cabendo contestações nem recursos. Art. 7º - Caberá ao Conselho Superior de Polícia decidir sobre as promoções regulares, por bravura e post mortem.
D E C R E TA : DA PROMOÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - A promoção é a passagem de uma classe para classe imediatamente superior da mesma categoria funcional e será realizada, de forma regular, pelos critérios de antiguidade e merecimento, e, ainda, por bravura e post mortem.
Parágrafo Único - Após a decisão do Conselho Superior de Polícia, o DGGP, por intermédio do SEPROM, adotará as medidas necessárias à formalização das promoções, com vistas à sua efetivação e publicação em Diário Oficial, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 204/2022.
Art. 2º - As promoções regulares, por antiguidade e por merecimento, obedecerão, por certame, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento do total de vagas disponibilizadas.
Art. 8º - Caso as vagas ocorridas na última classe não alcancem, durante o período de apuração, o limite máximo de 5% (cinco por cento) ao ano do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no § 1º do art. 55 da Lei Complementar nº 204/2022.
Art. 3º - Os processos relacionados às promoções regulares serão iniciados com a verificação do quantitativo de vagas no certame, a ser informado pelo órgão de controle de cargos efetivos, que poderá estimá-las e provisioná-las, considerando, para tanto, eventuais promoções já realizadas, mas pendentes de publicação.
Parágrafo Único - As vagas a que se refere o caput deste artigo ocorrerão nas seguintes datas:
§ 1º - Para aplicação do referido caput, o Secretário de Estado de Polícia Civil autorizará a promoção com vagas excedentes até completar o quantitativo anual, ocasião em que deverá ser observado o percentual máximo de geração de vagas de até 2,5% (dois e meio por cento) na validade de abril do respectivo ano, ficando o percentual residual aplicado na validade de setembro do mesmo ano, caso seja necessário, momento que será fechado o período de apuração anual.
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - da publicação da aposentadoria, exoneração ou demissão, salvo quando expressamente definida a data do ato;
§ 2º - As vagas que ocorrerem no período de apuração posteriormente às promoções referidas no caput destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.
III - da vigência da validade da promoção já publicada;
IV - da publicação do ato que criar o cargo.
§ 3º - As vagas nas classes inferiores das categorias funcionais onde se verificar a promoção dos excedentes serão declaradas transitoriamente indisponíveis para provimento em número correspondente ao quantitativo de policiais promovidos.
Art. 4º - O interstício mínimo para as promoções regulares será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe concorrente, para todas as categorias funcionais.
ANO LII - Nº 180 Q U I N TA - F E I R A , 1 DE OUTUBRO DE 2026
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo ................................................................ ... Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador............................................................. 17 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)| Casa Civil................................................................................18 |
|---|
| Governo...................................................................................... |
| Planejamento e Gestão..............................................................27 |
| Fazenda..................................................................................27 |
| Desenvolvimento Econômico..........................................................30 |
| Polícia Militar............................................................................30 |
| Polícia Civil..............................................................................32 |
| Polícia Penal............................................................................33 |
| Defesa Civil..............................................................................36 |
| Saúde.....................................................................................36 |
| Educação.................................................................................41 |
| Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................43 |
| Transporte e Mobilidade Urbana...................................................44 |
| Ambiente e Sustentabilidade........................................................45 |
| Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 46 |
| Cultura e Economia Criativa........................................................48 |
| Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................49 |
| Esporte e Lazer........................................................................49 |
| Turismo...................................................................................50 |
| Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro....... |
| Trabalho e Renda.......................................................................... |
| Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.................50 |
| Transformação Digital..................................................................... |
| Infraestrutura e Obras Públicas....................................................50 |
| Habitação de Interesse Social.......................................................... |
| Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável..................... |
| Mulher e de Políticas Inclusivas...................................................52 |
| Cidades....................................................................................... |
| Defesa do Consumidor...............................................................53 |
| Segurança Pública.....................................................................54 |
| Procuradoria Geral do Estado......................................................55 |
| Controladoria Geral do Estado.....................................................55 |
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 55 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...
§ 4º - A regra prevista no caput deste artigo deverá respeitar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas fixadas na Lei nº 11.003/2025.
Art. 9º - O registro funcional realizado na pasta de assentamentos do policial civil somente será considerado para a validade seguinte à data de sua averbação.
Art. 10 - A Corregedoria-Geral de Polícia Civil (CGPOL) comunicará semestralmente ao SEPROM, até os dias 21 de abril e 29 de setembro, a relação dos policiais civis que possuírem impedimentos legais previstos na Lei Complementar nº 204/2022, bem como os sancionados em procedimento disciplinar.
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADEArt. 11 - A promoção por antiguidade recairá no policial civil que tiver maior tempo líquido de efetivo exercício na classe a que pertencer, apurado até a data da validade.
Art. 12 - Para efeito de promoção, o tempo de serviço será contado em anos, meses e dias para todas as categorias funcionais de policiais civis, conforme os sistemas funcionais disponíveis.
Art. 13 - A antiguidade na classe e o interstício mínimo serão apurados a partir da posse, nas classes de ingresso, ou da data da validade da última promoção, nas classes intermediárias, até a data de validade do certame que se encontrar em andamento.
§ 1º - A lista de tempo de serviço que apura a antiguidade dos policiais civis, em cada classe, será publicada no Diário Oficial de forma provisória e definitiva.
§ 2º - O eventual empate na classificação por antiguidade na classe resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na categoria funcional, e, sucessivamente, pelos critérios de maior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público geral e o de maior idade.
§ 3º - Quando se tratar de classe de ingresso, o empate resolver-se-á pela classificação final obtida no respectivo concurso público.
§ 4º - Após a apreciação dos recursos, a lista de que trata o § 1º será publicada de forma definitiva, assim como o respectivo relatório de concorrentes à promoção por antiguidade.
§ 5º - O policial civil que estiver incurso nas regras previstas no art. 54 da Lei Complementar nº 204/2022 não será incluído no relatório de concorrentes enquanto perdurar o tempo de impedimento.
Art. 14 - A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, a partir da data em que o policial civil entrar em efetivo exercício no cargo;
II - nos casos de reintegração, a partir da nomeação ou da última promoção;
III - nos casos de reversão e aproveitamento, da data da reassunção, acrescido do tempo em que esteve em efetivo exercício.
Parágrafo Único - Nos casos de promoção, a antiguidade na classe será contada da data de validade do ato respectivo; caso não haja, será da sua publicação.