DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
�������� �� ���������� � �����������������������������
��������������
��Á��� �������
����������������������
Art. 15 - Para fins de apuração do tempo de efetivo serviço público, o período deverá estar regularmente averbado no assentamento funcional do policial civil.
Art. 16 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício na classe, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de função ou cargo de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;
VIII - desempenho de função federal, estadual ou municipal por interesse da Segurança Pública;
IX - licença-prêmio;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - missão ou estudo de interesse e natureza policial, no estrangeiro ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, respectivamente, e não perdurar por tempo superior a um ano;
XII - exercício de cargo em comissão de direção em sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;
XIII - faltas até o máximo de três dias durante o mês por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV - recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XV - licença-maternidade;
XVI - licença-paternidade;
XVII - expressa determinação legal, para efeitos de promoção.
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTOArt. 17 - Na promoção por merecimento observar-se-á o cumprimento do art. 48 da Lei Complementar nº 204/2022, bem como os critérios objetivos e os fatores de pontuação, com base nos dados constantes nos assentamentos funcionais do policial civil, nas categorias funcionais previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 204/2022 e nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 11.003/2025.
Parágrafo Único - Na promoção por merecimento do Delegado de Polícia observar-se-á os critérios previstos no art. 48 da Lei Complementar nº 204/2022, sem fatores de pontuação.
Art. 18 - A pontuação final será o resultado da soma dos pontos relacionados aos fatores estabelecidos neste Decreto e previstos no art. 51, § 2º, da Lei Complementar nº 204/2022, tendo como princípio básico o conceito de que goza o policial civil na classe concorrente.
§ 1º - Ocorrendo eventual empate na pontuação de que trata o caput deste artigo, resolver-se-á pela melhor classificação na antiguidade.
§ 2º - Caberá ao DGGP, através do SEPROM, a confirmação do enquadramento dos fatores de pontuação previstos no caput, bem como a definição das situações omissas, ratificada, quando necessário, pelo Conselho Superior de Polícia.
Art. 19 - O conceito de que goza o policial civil das categorias funcionais previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º da Lei Complementar nº 204/2022 e nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 11.003/2025 será apurado conforme averbação, na classe concorrente, no período de apuração, atribuindo-se a cada fator a pontuação e os limites indicados nos arts. 20 ao 25 do presente Decreto.
§ 1º - Nas categorias funcionais de 3 (três) classes, os limites dos fatores de pontuação serão dobrados.
§ 2º - Os fatores de pontuação já averbados não poderão ser desaverbados para futura utilização.
§ 3º - Os fatores de pontuação e limites previstos neste Decreto só serão considerados para as averbações posteriores à sua publicação. Art. 20 - Em relação ao exercício das funções e ao desempenho, os fatores de pontuação e os limites serão os seguintes: I - encargos e missões desempenhadas que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais dos serviços públicos, não devendo ser consideradas as tarefas e atribuições que o policial civil já desempenha ordinariamente: 1 (um) ponto por feito, até o limite de 4 (quatro) pontos;
II - elogios decorrentes do exercício da função policial e emanados de autoridade policial, judiciária ou administrativa competente: até o limite de 4 (quatro) pontos, elencados da seguinte forma: a) elogio do Governador do Estado do Rio de Janeiro ou do Secretário de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro: 1 (um) ponto; b) elogio de Subsecretário, Corregedor-Geral, Controlador-Geral, Diretor-Geral, Coordenador e Assessor-Chefe: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) ponto; c) elogio de Diretor, Corregedor Regional, Delegado Titular e demais autoridades judiciárias ou administrativas competentes: 0,5 (meio) ponto.
Art. 23 - Em relação às lotações, os fatores de pontuação serão os seguintes:
I - lotação em delegacias policiais distritais e especializadas, órgãos periciais e administrativos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil: 4 (quatro) pontos por ano;
II - lotação em situação diversa (Seção de Pessoal em Situação Diversa): 1 (um) ponto por ano, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e nos casos em que a cessão for de interesse da Secretaria de Estado de Polícia Civil, em que serão 4 (quatro) pontos por ano.
III - medalhas e condecorações: até o limite de 4 (quatro) pontos, elencados da seguinte forma: a) medalha ou condecoração: 1 (um) ponto; b) moção: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto.
§ 1º - Caso no período de 1 (um) ano houver mais de uma lotação, prevalecerá a pontuação relacionada àquela de maior permanência.
§ 2º - A cessão será considerada de interesse da Secretaria de Estado de Polícia Civil quando o órgão cessionário for a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) e o Instituto de Segurança Pública (ISP).
IV - função de agente de patrimônio: 1 (um) ponto por ano de exercício da função, desde que devidamente apresentada e aprovada a prestação de contas do ano referencial, até o limite de 4 (quatro) pontos;
§ 3º - A licença ou afastamento para cumprimento de mandato eletivo, conforme art. 38, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, não enseja pontuação de lotação.
V - função de fiscal de contratos: 1 (um) ponto por ano de exercício da função, por contrato, desde que comprovada a designação, até o limite de 4 (quatro) pontos;
§ 4º - Tendo em vista tabela atualizada anualmente pela SEPOL acerca do porte das Unidades Policiais, aos pontos aplicados referentes ao fator de lotação das Delegacias Policiais distritais serão acrescidos anualmente pontos de nivelamento, da seguinte forma: a) delegacia de médio porte: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto; b) delegacia de grande porte: 0,5 (meio) ponto; c) delegacia extragrande: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) ponto; d) delegacia extragrande especial: 1 (um) ponto.
VI - função de agente de pessoal: 1,5 (um e meio) ponto por ano de exercício da função, desde que comprovada a designação; e 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) ponto para o exercício da função de auxiliar, desde que comprovada a designação, até o limite de 6 (seis) e 3 (três) pontos, respectivamente.
Art. 21 - Em relação ao cumprimento de prisões, por mandado ou em flagrante, os fatores de pontuação e os limites serão os seguintes:
Art. 24 - Em relação ao exercício de direção, chefia, assessoramento, assistência ou secretariado, no cargo ou função, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil, na classe concorrente, durante 1 (um) ano de exercício, os fatores de pontuação e os limites serão os seguintes:
I - prisão em flagrante relativa a crimes de homicídio, feminicídio, pedofilia, roubo, extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas e combate a grupos paramilitares de milícia armada: 1 (um) ponto; nos demais tipos penais: 0,5 (meio) ponto, desde que fique comprovada, em ambos os casos, que o policial civil a efetuou, até o limite de 6 (seis) pontos.
I - direção superior até o nível de divisão, departamento ou instituto: 4 (quatro) pontos, até o limite de 12 (doze) pontos; II - vice-direção, assessoramento ou assistência superior: 3 (três) pontos, até o limite de 9 (nove) pontos; III - chefia de serviço ou assistência intermediária: 2 (dois) pontos, até o limite de 6 (seis) pontos;
II - cumprimento de mandado de prisão: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto, desde que fique comprovado que o policial civil o cumpriu, através da sua qualificação como condutor ou comunicante, como também as testemunhas que tiverem efetiva participação, por declaração da Autoridade Policial, até o limite de 4 (quatro) pontos.
§ 1º - Não serão considerados os cumprimentos de mandado de prisão para efeitos da pontuação de que trata o inciso anterior aqueles cujo preso já esteja sob custódia.
IV - chefia de seção ou de setor: 1,5 (um e meio) ponto, até o limite de 4,5 (quatro e meio) pontos;
§ 1º - A substituição eventual do exercício no cargo ou função mencionado no caput, por pelo menos 30 (dias), de forma ininterrupta ou alternada, desde que devidamente comprovada, poderá ser pontuada em 0,5 (meio) ponto, até o limite de 3 (três) pontos.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, se o policial civil sofrer lesão corporal de natureza grave, mesmo que não haja êxito na prisão, ser-lhe-ão concedidos 10 (dez) pontos, a qualquer momento, conforme requerimento devidamente instruído, aplicados uma única vez. Art. 22 - Em relação ao aperfeiçoamento técnico e cultural, os fatores de pontuação e os limites serão os seguintes:
§ 2º - A interrupção da chefia antes de 1 (um) ano por vontade alheia do policial civil poderá ser pontuada, desde que já tenha completado mais de 70% (setenta por cento) do período, ou seja, 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias.
I - contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais: a) publicação de trabalhos técnicos policiais em livros ou revistas ou que resultarem em lei, decreto ou resolução: 0,5 (meio) ponto por trabalho publicado, até o limite de 2 (dois) pontos; b) edição de livros, manuais, coletâneas de natureza policial: 0,5 (meio) ponto por obra editada, até o limite de 2 (dois) pontos; c) edição de apostilas de natureza policial: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por apostila, até o limite de 2 (dois) pontos. II - aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela: a) Cultura geral: - 10 (dez) pontos por título de doutorado, até o limite de 10 (dez) pontos; - 8 (oito) pontos por título de mestrado, até o limite de 8 (oito) pontos; - 5 (cinco) pontos por diploma ou certificado de conclusão de curso superior, desde que não exigível para o ingresso na categoria funcional nem utilizado para equalizar a unificação de cargos, até o limite de 20 (vinte) pontos; - 4 (quatro) pontos por título de pós-graduação lato sensu, até o limite de 8 (oito) pontos; - 0,5 (meio) ponto por curso com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 5 (cinco) pontos. b) Cultura específica:
§ 3º - Caso o policial civil exerça, no período de um ano e de forma contínua, mais de um cargo ou função enumerada neste artigo, considerar-se-á para efeito de contagem de pontos o cargo ou função mais elevada, desde que a exerça por mais de 50% (cinquenta por cento) do período, ou seja, 183 (cento e oitenta e três) dias. Art. 25 Em relação ao exercício do magistério policial, os fatores de pontuação e os limites serão os seguintes: I - em banca de concurso ou prova seletiva da SEPOL e de órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro: 0,5 (meio) ponto, até o limite de 3 (três) pontos;
II - como professor, tutor, coordenador ou palestrante da SEPOL, de órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria Nacional de Segurança Pública: 0,5 (meio) ponto por grupo de três turmas, até o limite de 5 (cinco) pontos.
Art. 26 - A lista dos concorrentes à promoção por merecimento dos policiais civis previstos no caput do art. 17 deste Decreto, em cada classe, será publicada no Diário Oficial, em ordem de classificação, obtida através dos fatores de pontuação, de forma provisória e definitiva, na forma do art. 51 da Lei Complementar nº 204/2022.
- 1 (um) ponto por curso de natureza policial ou reconhecidamente de interesse da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), realizado pela Academia de Polícia ou por ela homologado; por outros órgãos da SEPOL; pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Segurança Pública, bem como por instituição de ensino da administração pública direta ou indireta, todos de qualquer ente federativo, até o limite de 6 (seis) pontos;
Parágrafo Único - Após a apreciação dos recursos, a lista de que trata o caput será publicada de forma definitiva, assim como o respectivo relatório de concorrentes à promoção por merecimento.
Art. 27 - O DGGP, através do SEPROM, elaborará relatório de concorrentes à promoção por merecimento, com a classificação pautada nos fatores e requisitos previstos na Lei Complementar nº 204/2022, bem como nos critérios objetivos de pontuação previstos neste Decreto.
- 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por palestra de natureza policial ou reconhecidamente de interesse da SEPOL, realizada pela Academia de Polícia ou por ela homologada; por outros órgãos da SEPOL; pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Segurança Pública, bem como por instituição de ensino da administração pública direta ou indireta, todos de qualquer ente federativo, até o limite de 3 (três) pontos.
§ 1º - O relatório de concorrentes à promoção na carreira de Delegado de Polícia será publicado segundo as regras previstas no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 204/2022.
§ 2º - O relatório de concorrentes à promoção nas carreiras previstas no caput do art. 17 deste Decreto conterá o triplo do número de vagas disponibilizadas no certame.
§ 1º - Considera-se curso de nível superior, para fins deste Decreto, aquele capaz de conferir o grau acadêmico de tecnólogo, licenciatura ou bacharelado.
§ 3º - Não será incluído no relatório de concorrentes à promoção o policial civil que não cumprir os requisitos previstos nos arts. 49 e 50 da Lei Complementar nº 204/2022, bem como aquele que estiver incurso nas regras do art. 53 da referida Lei, enquanto perdurar o tempo de impedimento.
§ 2º - Os fatores previstos neste artigo somente ensejarão a pontuação se realizados após o ingresso na Instituição.
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL
PUBLICAÇÕES
ENVIO DE MATÉRIAS: AGÊNCIA NITERÓI As matérias para publicação deverão ser enviadas - Email.: [email protected] Marcio Fontes de Mattos pelo sistema edof´s. AGÊNCIA RIO - Email.: [email protected] Diretor-Presidente AGÊNCIA BARRA PARTE I - PODER EXECUTIVO: - Email.: [email protected] Diretor Administrativo Os textos e reclamações sobre publicações de matérias deverão ser encaminhados à Assessoria PREÇO PARA PUBLICAÇÃO: para Preparo e Publicações dos Atos Oficiais - à Rua cm/col ______ R$ 132,00 Diretor Financeiro Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Civil), Laranjeiras, Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Diretor-Presidente da Ceres Pimenta Diretora Industrial Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901 Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo Tels.: (21) 2334-3242 e 2334-3244 até 10 (dez) dias após a data de sua publicação. Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: (21) 2717-7840.