DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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��������������§ 4º - Finalizada a apuração, o relatório de concorrentes à promoção será publicado no Diário Oficial e, oportunamente, apresentado ao Conselho Superior de Polícia, para deliberação.
§ 5º - O policial civil poderá ser promovido, independentemente de sua posição, se, ao falecer, integrava o relatório de concorrentes à promoção por merecimento.
Art. 28 - O Conselho Superior de Polícia decidirá, por votação, quanto aos Delegados de Polícia que serão promovidos pelo critério de merecimento, levando-se em conta aqueles que figurarem, na ordem de antiguidade, dentro do percentual relativo ao número de cargos da classe concorrente fixado em lei, na forma da Lei Complementar nº 204/2022.
§ 1º - Considerar-se-á indicado para a primeira vaga o Delegado de Polícia que obtiver o maior número de votos, e, assim, sucessivamente, para cada uma das vagas restantes, observada a exigência de aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior de Polícia.
§ 2º - Nas promoções à classe final, o Conselho Superior de Polícia priorizará o Delegado de Polícia que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviço policial.
Art. 29 - O Conselho Superior de Polícia decidirá, por votação, quanto à promoção por merecimento dos policiais civis mencionados no caput do art. 17 deste Decreto, com base no relatório de concorrentes classificados pela ordem de pontuação.
§ 1º - Após formação, por votação, da lista única prevista no § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 204/2022, 80% (oitenta por cento) do total de vagas destinadas à promoção serão para os policiais civis com melhor classificação, e 20% (vinte por cento) serão de livre escolha, dentre os integrantes da lista, independentemente da classificação, respeitando-se, ainda, o previsto no § 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 204/2022.
§ 2º - O Conselho Superior de Polícia poderá, fundamentadamente, deliberar por não indicar à promoção o policial civil que estiver classificado dentro dos primeiros 80% (oitenta por cento) do número de vagas, em observância e análise de sua conduta na vida pública e particular, o conceito de que goza na instituição policial, bem como demais anotações nos assentamentos funcionais, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 204/2022, sendo promovido o policial civil que estiver imediatamente abaixo daquele não indicado, constante na lista única.
§ 3º - Nas promoções às classes finais, o Conselho Superior de Polícia priorizará o policial civil que contar com 20 (vinte) anos ou mais de serviço policial.
DA PROMOÇÃO POR BRAVURAArt. 30 - Considera-se bravura a conduta do policial que resultar da prática de ato ou atos incomuns de coragem e audácia, bem como de trabalho técnico, investigativo e de solução de crimes de alta complexidade, no exercício de atividade operacional, e que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos úteis às atividades policiais na manutenção da segurança e ordem públicas, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo altamente positivo deles emanado, podendo constituir-se em motivo de promoção, independentemente do preenchimento de quaisquer outras condições, observadas as demais regras previstas no art. 58 e parágrafos da Lei Complementar nº 204/2022.
Parágrafo único - A promoção nos termos do caput determinará a progressão funcional do policial civil para classe imediatamente superior na data da publicação do respectivo ato.
Art. 31 - A promoção por bravura far-se-á automática e independentemente de vaga no Quadro Permanente da Polícia Civil, considerando-se excedentes os cargos desta forma providos, enquanto não ocorrer vaga correspondente.
Art. 32 - A Autoridade Policial competente, após registro minucioso do fato, apurará a bravura por meio de sindicância sumária, onde consignará todas as provas colhidas e oferecerá relatório conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A instauração da sindicância sumária mencionada no caput dependerá de provocação de ao menos um policial civil interessado, mediante petição ou comunicação para registro.
§ 2º - Entende-se como autoridade policial competente o Delegado de Polícia titular da Unidade Policial que registrou o fato a respeito do qual recai a análise da participação do requerente.
§ 3º - Caso o Delegado de Polícia titular tenha participação no fato sob o qual se requer apuração quanto à possível promoção por bravura ou se declare impedido, o Delegado de Polícia assistente ou um dos Adjuntos, nesta ordem, deverá assumir a presidência da apuração, não sendo permitida a prática de qualquer ato por policial civil interessado.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se a unidade policial não possuir, ao tempo do requerimento, outro Delegado de Polícia, o DiretorGeral do Departamento-Geral de Polícia a qual a unidade policial está vinculada, ou o Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional, nos casos das Coordenadorias, deverá designar outro Delegado de Polícia para a presidência da apuração, não sendo permitida a prática de qualquer ato por policial civil interessado.
Art. 33 - A autoridade policial sindicante deverá individualizar a conduta do policial civil sindicado considerando sua oitiva e demais provas colhidas, expondo, ao final, de forma fundamentada, seu convencimento quanto ao mérito, através de relatório conclusivo.
Parágrafo Único - No relatório conclusivo, a autoridade policial sindicante basear-se-á nos requisitos do caput do art. 30, podendo apontar, alternativamente, critérios como:
I - a desvantagem tática contra seus oponentes;
II - o ato não constituir evento frequente na rotina do serviço policial;
III - a situação fática ser atípica, anormal ou extraordinária, podendo ser definida como ato incomum;
IV - a participação efetiva na ação, sendo indispensável ao seu êxito;
V - o ato ultrapassar os limites do cumprimento do dever.
Art. 34 - Concluído o relatório, a autoridade policial deverá remeter a sindicância sumária, fisicamente, ao Departamento-Geral a que sua unidade policial encontra-se vinculada, ou ao Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional, nos casos das Coordenadorias, para conhecimento e análise conclusiva.
Parágrafo Único - Ao retornar do respectivo Departamento-Geral, a autoridade policial sindicante deverá remetê-la ao SEPROM/DGGP.
Art. 35 - As sindicâncias sumárias deverão ser instruídas com relatório resumido, relatadas e revisadas, para serem submetidas ao Conselho Superior de Polícia.
§ 1º - Caberá ao SEPROM a análise inicial dos requisitos formais e regulamentares das sindicâncias sumárias, podendo solicitar instrução para a regular conclusão do procedimento.
§ 2º - Caberá ao SEPROM manter relatório atualizado da listagem das sindicâncias sumárias em tramitação no respectivo Serviço.
Art. 36 - Se a data do fato objeto da sindicância sumária for posterior à edição da Lei Complementar nº 204/2022, o SEPROM publicará no Diário Oficial e no boletim informativo extrato dos fatos e circunstâncias para eventuais habilitações de policiais civis que tenham participado efetivamente das ações, mas que não foram incluídos desde o início.
§ 1º - Publicado o edital de habilitação, os policiais civis de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial e no boletim informativo, o que ocorrer por último, para solicitar ao SEPROM, fundamentadamente, a sua habilitação na respectiva sindicância sumária, sob pena de preclusão.
§ 2º - Após o término do período, o SEPROM promoverá a publicação da habilitação final no Diário Oficial e no boletim informativo e devolverá a sindicância sumária à unidade policial de origem, para nova apreciação da autoridade policial sindicante.
§ 3º - Do indeferimento do pedido de habilitação por alegação de preclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Polícia Civil, o qual poderá submetê-lo à apreciação do Conselho Superior de Polícia.
§ 4º - Após a habilitação, a autoridade policial sindicante adotará as medidas descritas no art. 33 e apresentará relatório conclusivo complementar, prosseguindo nos termos do art. 34, ambos deste Decreto.
Art. 37 - Cumpridas todas as etapas, a sindicância sumária será analisada pelo Conselho Superior de Polícia, que decidirá, fundamentadamente, sobre o deferimento ou indeferimento da promoção.
Parágrafo Único - Na análise de que trata o caput deste artigo, o Conselho Superior de Polícia deverá primar pela observância do relatório conclusivo realizado pela autoridade policial sindicante, bem como das manifestações do Departamento-Geral ou do Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional.
Art. 38 - A decisão do Conselho Superior de Polícia dar-se-á por maioria simples.
Parágrafo Único - Da decisão de indeferimento do pedido de promoção por ato de bravura caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias úteis, contados da publicação da decisão em boletim informativo.
Art. 39 - Caso o Conselho Superior de Polícia entenda não tipificado o ato de bravura, mas ressalte o resultado positivo para a instituição ou para a sociedade, poderá conceder ao policial civil 5 (cinco) pontos, limitados a uma única vez, na classe concorrente, considerandose como marco de aplicação a data da reunião.
Art. 40 - Após a reunião do Conselho Superior de Polícia, caberá ao DGGP, através do SEPROM, instruir os processos administrativos visando à publicação do ato de promoção pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, observado o prazo máximo de 30 dias.
Art. 41 - A todos os integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia, ocupantes da última classe de cada categoria funcional, que não possam ser promovidos, inclusive post mortem, por motivo de bravura, fica assegurada, e aos seus dependentes, além dos respectivos vencimentos e demais vantagens, a percepção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e demais vantagens do cargo efetivo, na forma da Lei Complementar nº 204/2022, com as alterações da Lei Complementar nº 224/2025.
§ 1º - O percentual de 20% (vinte por cento) a que se refere o caput deste artigo não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de Piloto Policial, que poderá acumular a vantagem, por se tratar de cargo singular, em até 3 (três) vezes.
§ 2º - O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo aplica-se a todos os adicionais de bravura, inclusive aos concedidos anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 224/2025, produzindo efeitos financeiros somente a partir de sua vigência, vedado o recálculo ou pagamento de diferenças relativas a período anterior. Art. 42 - Será considerado promovido, para todos os efeitos, o policial civil que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido publicada a promoção por bravura que lhe cabia.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput e para fins de registros funcionais, a data de validade da promoção será o último dia no qual o policial civil encontrava-se em atividade, porém com efeitos financeiros contados a partir da data da publicação do ato que a concedeu.
Art. 43 - As sindicâncias sumárias em andamento deverão observar a rotina deste Decreto, salvo as já concluídas com relatório final do SEPROM, aguardando análise do Conselho Superior de Polícia.
DA PROMOÇÃO POST MORTEMArt. 44 - A promoção post mortem é efetivada quando o policial civil, independentemente de sua situação na lista de antiguidade, vier a falecer em uma das seguintes situações:
I - em ação de manutenção da ordem pública ou em consequência de ferimentos, doenças, moléstias ou enfermidades contraídas por ela, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - por acidente de serviço;
III - por ato de bravura.
Art. 45 - A promoção post mortem far-se-á automática e independentemente de vaga no Quadro Permanente da Polícia Civil, considerando-se excedentes os cargos desta forma providos, enquanto não ocorrer vaga correspondente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 46 - A apuração do tempo de serviço nos casos de unificação de cargos será realizada conforme o previsto no art. 29 da Lei nº 11 . 0 0 3 / 2 0 2 5 .
§ 1º - Quando houver unificação de classes do mesmo padrão de vencimentos, os policiais civis contarão, na nova classe, a antiguidade que tiverem na classe anterior à data da unificação dos cargos, observados os quadros e as carreiras a que pertencerem.
§ 2º - Quando houver unificação de classes de padrões de vencimentos diversos, prevalecerá o critério do padrão de vencimento mais elevado para o estabelecimento da hierarquia na antiguidade dos policiais civis na nova classe que resultar da unificação, respeitado, entre si, a antiguidade nas respectivas classes originárias.
Art. 47 - Na hipótese de existência de vaga em quantidade superior ao número de concorrentes nos certames relacionados à primeira ascensão de classe após a unificação de cargos, será considerado apto a concorrer o ocupante do antigo cargo de Investigador Policial, desde que:
I - tenha completado o interstício mínimo de 2 (dois) anos nas classes intermediária ou final do cargo anteriormente ocupado; ou
II - tenha completado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de ingresso do cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Para fins de apuração do interstício de que trata este artigo, será computado o tempo de classe no cargo anteriormente ocupado, somado ao tempo de classe no cargo unificado.
§ 2º - Será considerado o tempo na nova classe a partir da data da publicação da Lei nº 11.003/2025.
§ 3º - A promoção relacionada à primeira ascensão de classe dos ocupantes do antigo cargo de Investigador Policial após a unificação de cargos deverá respeitar, em qualquer hipótese, a prioridade que os demais ocupantes, devidamente aptos para o certame, possuam.
Art. 48 - Quando houver empate nos critérios de antiguidade na classe de ingresso de cargo unificado, este resolver-se-á a favor do policial civil de maior idade.
Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogados os arts. 168 a 222 do Decreto nº 3.044/80, a Resolução SESEG nº 1.171/2018, a Portaria PCERJ nº 759/2016, bem como as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício
Id: 2767891
DECRETO Nº 50.503 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE PISCINAS E SIMILARES, INSTITUINDO O REGULAMENTO DE SEGURANÇA EM PISCINAS - RESP, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-270033/000012/2023, e CONSIDERANDO:
-
a Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento, - a Lei Estadual nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, que obriga a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas em clubes e prédios residenciais e dá outras providências,
-
a Lei Estadual nº 4.428, de 21 de outubro de 2004, que altera a Lei Estadual nº 3.728 de 13 de dezembro de 2001, na forma que menciona, e dá outras providências,
-
a Lei Estadual nº 5.837, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências, - a Lei Estadual nº 6.605, de 02 de dezembro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatória a permanência de um profissional salva-vidas para acompanhar todas as atividades realizadas nas piscinas, em todas as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
-
a Lei Estadual nº 6.772, de 09 de maio de 2014, que altera a Lei Estadual n° 5.837, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências, e
-
a Lei Estadual nº 8.011, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a realização de curso de aprimoramento técnico para guardiões de piscina que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
D E C R E TA :
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Generalidades
Art. 1º - O presente Decreto dispõe sobre os requisitos mínimos de segurança para o funcionamento de piscinas e similares, e sobre a responsabilidade em caso de descumprimento, instituindo o Regulamento de Segurança em Piscinas (Resp) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - As normas de segurança aquática estabelecidas neste Regulamento terão como diretrizes a prevenção ao afogamento e a proteção à vida.
§ 2º - São consideradas piscinas o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.
§ 3º - São considerados similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outras atividades aquáticas, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.
Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) exigir e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança aquática em piscinas e similares, em todo o Estado do Rio de Janeiro na forma estabelecida neste Regulamento. Parágrafo Único - O CBMERJ, por meio de Notas Técnicas (NT), estabelecerá as normas de segurança aquática em piscinas e similares necessárias à aplicação deste Regulamento.
Seção II Da Aplicação
Art. 3º - O funcionamento de piscinas e similares, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, dependerá da obtenção, pelo proprietário ou responsável legal, do pertinente documento de regularização das condições de segurança aquática expedido pelo CBMERJ, sem prejuízo da competência de outros órgãos públicos.
§ 1º - Ficam abrangidos por este Regulamento: I - piscinas e similares, novos ou já existentes, permanentes ou temporários; II - a realização de eventos em piscinas e similares ou em áreas circundantes.
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se os termos das definições abaixo: I - evento: atividade com reunião de público desenvolvida em caráter temporário, com ou sem fins lucrativos, que proporcione, em maior ou menor grau, concentração de pessoas; II - área circundante: área destinada aos banhistas, adjacente à piscina ou similar.
§ 3º - Não são classificados como piscina, os ambientes decorativos com espelhos d'água não destinados ao banho ou atividades aquáticas.