DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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§ 4º - Estão isentos de regularização junto ao CBMERJ as piscinas e similares de uso doméstico, localizadas em edificação residencial privativa unifamiliar ou em unidade autônoma residencial privativa.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS PISCINASArt. 4º - Quanto ao uso, as piscinas e similares serão classificados de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Tipo I (privativas residenciais): são aquelas com finalidade recreativa ou destinadas às atividades aquáticas em geral, de uso doméstico, localizadas em edificação residencial privativa unifamiliar ou em unidade autônoma residencial privativa;
II - Tipo II (coletivas residenciais): são aquelas com finalidade recreativa ou destinadas às atividades aquáticas em geral, de uso multifamiliar, localizadas em edificação residencial privativa multifamiliar ou agrupamento residencial privativo unifamiliar e/ou multifamiliar;
III - Tipo III (coletivas não residenciais): são aquelas com finalidade recreativa ou destinadas às atividades aquáticas em geral, localizadas em estabelecimentos ou edificações não residenciais;
IV - Tipo IV (desportivas) são aquelas com finalidade exclusivamente desportiva, destinadas à prática de natação e outros esportes aquáticos;
V - Tipo V (terapêuticas): são aquelas com finalidade exclusivamente de serviços de saúde, destinadas às atividades terapêuticas, de fisioterapia e assemelhadas, onde o usuário é diretamente acompanhado por profissional de saúde.
CAPÍTULO III Seção I Generalidades MEDIDAS DE SEGURANÇA AQUÁTICAArt. 5º - Consideram-se medidas de segurança aquática:
I - guardião de piscina;
II - cadeira de observação;
III - sistema de sucção antiaprisionamento;
IV - dispositivo de emergência (botão de emergência);
V - dispositivo automático de segurança;
VI - equipamentos de primeiros socorros;
VII - equipamentos de prevenção;
VIII - equipamentos de salvamento;
IX - sinalização de segurança;
X - isolamento físico;
XI - medidas complementares para o uso de estruturas com fins recreativos.
§ 1º - O guardião de piscina (GP) é a pessoa treinada e capacitada em curso de formação específico, com homologação do CBMERJ, para atuar na prevenção ao afogamento, no salvamento aquático e nos primeiros socorros, em piscinas e similares, de qualquer profundidade ou dimensão, bem como em suas respectivas áreas circundantes, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n° 3.728, de 13 de dezembro de 2001.
§ 2º - Entende-se por sistema de sucção antiaprisionamento, o sistema de sucção projetado e executado de modo a resguardar a integridade física e a saúde dos usuários da piscina, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano, em observância ao disposto na Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022.
§ 3º - Entende-se por dispositivo de emergência (botão de emergência) o dispositivo de acionamento manual capaz de interromper o processo de sucção dos equipamentos da piscina em casos de emergência, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.772, de 09 de maio de 2014.
§ 4º - Entende-se por dispositivo automático de segurança o dispositivo instalado capaz de interromper automaticamente o processo de sucção dos equipamentos da piscina, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.772, de 09 de maio de 2014.
Art. 6º - As medidas de segurança aquática serão regulamentadas pelo CBMERJ por meio de Notas Técnicas, com base nos conceitos estabelecidos neste Regulamento, podendo, ainda, ser complementadas por normas técnicas nacionais e internacionais, reconhecidas e aceitas pelo CBMERJ.
Art. 7º - As medidas de segurança aquática serão exigidas em função dos seguintes aspectos:
I - uso e atividade;
II - área de lâmina d'água;
III - profundidade;
IV - quantidade de usuários;
V - estruturas para fins recreativos;
VI - riscos específicos.
Art. 8º - Para fins de exigência das medidas de segurança aquática, o uso da piscina e similares será definido em função das atividades efetivamente realizadas.
Parágrafo Único - No caso de utilização eventual da piscina ou similar com finalidade diferente do aprovado, deverá ser solicitada a pertinente autorização junto ao CBMERJ.
Art. 9º - Para fins de exigência das medidas de segurança aquática, a área de lâmina d'água será a medida, em metros quadrados, de superfície de água da piscina ou similar.
Seção IIDas medidas de segurança aquática obrigatórias
Art. 10 - Consideram-se obrigatórias para o funcionamento de piscinas e similares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as medidas de segurança aquática assinaladas com “SIM” na tabela do Anexo a este Regulamento.
Parágrafo Único - O CBMERJ, por meio de Nota Técnica, poderá exigir medidas de segurança aquática complementares em função dos riscos existentes.
Art. 11 - Os ralos de fundo de todas as piscinas e similares, independente da classificação quanto ao uso, devem ser protegidos por grelhas antiaprisionamento de modo a evitar o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano. Parágrafo Único - As grelhas antiaprisionamento devem atender aos requisitos estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ.
Seção III
Do cumprimento das medidas de segurança aquática
Art. 12 - O CBMERJ, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes e documentos de aquisição ou de certificação referentes aos materiais, documentos de responsabilidade técnica ou documentos correlatos aos serviços e aos equipamentos relacionados à segurança aquática.
Art. 13 - O CBMERJ poderá exigir a certificação ou outro mecanismo de avaliação da conformidade dos produtos e serviços voltados à segurança aquática por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1º - A exigência de certificação de produtos e serviços de segurança aquática ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBMERJ, respeitando o desenvolvimento da conjuntura nacional com a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.
§ 2º - Poderão ser aceitos produtos e serviços certificados com base em normas técnicas e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.
CAPÍTULO IVPROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE PISCINAS E SIMILARES Seção I Da Regularização de piscinas e similares
Art. 14 - A regularização junto ao CBMERJ das condições de segurança aquática das piscinas e similares ocorrerá através de procedimentos que serão regulamentados por meio de Nota Técnica.
§ 1º - Para a regularização prevista no caput devem ser recolhidos os emolumentos correspondentes, conforme legislação em vigência.
§ 2º - Ficam isentos do pagamento dos emolumentos para fins de regularização de piscinas e similares, os órgãos oficiais, entidades religiosas, filantrópicas, bem como as consideradas de utilidade pública.
§ 3º - Os documentos integrantes do processo indeferido, quando não retirados no prazo de 90 (noventa) dias após o despacho final, poderão ser destruídos.
Art. 15 - A regularização junto ao CBMERJ das condições de segurança aquática das piscinas e similares independe da regularização da edificação e/ou estabelecimento prevista no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
§ 1º - Caso a edificação e/ou estabelecimento não esteja regularizado nos termos do COSCIP, deverá ser aberto processo administrativo para que o responsável seja notificado a providenciar a regularização da referida edificação ou estabelecimento.
§ 2º - A interdição total da edificação e/ou estabelecimento por descumprimento do COSCIP será extensiva à piscina ou similar instalados no local.
Seção II Do Certificado de Aprovação de Piscinas
Art. 16 - O Certificado de Aprovação de Piscinas (CAP) será emitido pelo CBMERJ para as piscinas e similares que estiverem com as medidas de segurança aquática executadas de acordo com este Regulamento e Notas Técnicas pertinentes.
§ 1º - A emissão do certificado está condicionada à comprovação do cumprimento das medidas de segurança aquática exigidas.
§ 2º - O certificado terá o prazo de validade estabelecido em Nota Técnica e poderá ser cassado caso haja alteração das condições levadas em consideração quando da sua expedição.
Seção III Da autorização de eventos temporários
Art. 17 - A realização de eventos temporários em piscinas e similares dependerá de prévia autorização do CBMERJ.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, as medidas de segurança aplicáveis, os procedimentos administrativos e os prazos para a regularização serão estabelecidos pelo CBMERJ.
§ 2º - Os eventos privados realizados em piscinas e similares do Tipo I (privativas residenciais) e Tipo II (coletivas residenciais), que não caracterizem prática de atividade econômica, ficam isentos de autorização do CBMERJ, desde que mantida a destinação residencial e atendidas às medidas de segurança aquática.
§ 3º - Fica vedada a realização de eventos temporários em piscinas e similares não regularizados ou com Certificado de Aprovação de Piscina (CAP) fora do prazo de validade.
CAPÍTULO V GUARDIÃO DE PISCINA E CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS Seção I Do Guardião de Piscina (GP)Art. 18 - Para cumprimento deste Regulamento, o Guardião de Piscina (GP) deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, ter sido capacitado e habilitado para suas atividades em Curso de Formação de Guardião de Piscina, e possuir homologação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro dentro do prazo de validade, em observância ao disposto na Lei Estadual n° 3.728, de 13 de dezembro de 2001.
§ 1º - O guardião de piscina deverá permanecer próximo aos tanques durante todo o horário de funcionamento da piscina, utilizando trajes específicos (uniforme) e com fácil acesso aos equipamentos necessários, de acordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo CBMERJ.
§ 2º - O Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá ser ministrado por empresas especializadas, devidamente credenciadas junto ao CBMERJ.
Seção II Do credenciamento de empresas especializadas
Art. 19 - Para cumprimento deste Regulamento, o treinamento, a capacitação e a formação do guardião de piscina devem ser realizados por empresas especializadas devidamente credenciadas junto ao CBMERJ, em observância ao disposto na Lei Estadual n° 3.728, de 13 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único - O credenciamento e recredenciamento de empresas especializadas para realizar Curso de Formação de Guardião de
Piscina, a homologação da habilitação e da revalidação do guardião de piscina pelo CBMERJ devem atender aos requisitos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 174, de 03 de julho de 2020, ou por Nota Técnica do CBMERJ que lhe vier substituir.
Art. 20 - O credenciamento das empresas especializadas referidas neste Capítulo poderá ser suspenso ou cancelado pelo CBMERJ, a qualquer tempo, sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, caso os requisitos para credenciamento sejam descumpridos.
CAPÍTULO VIRESPONSABILIDADES Art. 21 - Aos usuários de piscinas e similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cabe: I - manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares, e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários; II - respeitar e fazer respeitar as orientações do guardião de piscina, a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares, e as normas específicas relativas à instalação utilizada.
Art. 22 - Os proprietários ou responsáveis legais pelas edificações ou estabelecimentos que possuam piscinas ou similares devem:
I - providenciar o cumprimento das normas de segurança aquática estabelecidas neste Regulamento e em Notas Técnicas; II - providenciar a regularização junto ao CBMERJ com a obtenção do Certificado de Aprovação de Piscinas;
III - providenciar a regularização em caso de modificações arquitetônicas, de leiaute, documentais, da atividade desenvolvida ou de qualquer outra característica;
IV - providenciar a renovação do Certificado de Aprovação de Piscinas dentro do prazo de validade estabelecido; V - garantir que as piscinas e similares sejam destinados ao uso para os quais foram projetados e aprovados;
VI - manter as medidas de segurança aquática em conformidade com a legislação vigente;
VII - sem prejuízo do disposto neste Regulamento, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes editados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Parágrafo Único - Durante o arrendamento da piscina ou similar, a responsabilidade prevista nos incisos do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.
Art. 23 - Aos proprietários de piscinas e similares do Tipo I (privativas residenciais), cabe observar as recomendações e normas de segurança aquática estabelecidas neste Regulamento e em Nota Técnica.
Art. 24 - Ao responsável técnico pela execução das medidas de segurança aquática, no que couber, competirá conferir, testar, avaliar e garantir o seu funcionamento conforme o disposto neste Regulamento e em Nota Técnica.
CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E VISTORIAArt. 25 - Para o cumprimento das disposições do presente Regulamento, o CBMERJ poderá, no exercício da função fiscalizadora, vistoriar toda e qualquer piscina ou similar, solicitar documentos relacionados à segurança aquática e, quando cabível, lavrar a documentação coercitiva pertinente.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às piscinas e similares do Tipo I (privativas residenciais);
§ 2º - O CBMERJ estabelecerá, por meio de Nota Técnica, os procedimentos administrativos e diretrizes para o exercício da função fiscalizadora.
Art. 26 - Quando as piscinas em funcionamento não estiverem regularizadas junto ao CBMERJ ou forem verificadas inconformidades na instalação ou manutenção das medidas de segurança aquática, seu proprietário ou responsável legal poderá sofrer as sanções previstas no Capítulo VIII deste Regulamento.
Art. 27 - Competirá ao CBMERJ verificar durante as vistorias de fiscalização a funcionalidade das medidas de segurança aquática previstas, de forma visual e por amostragem.
CAPÍTULO VIII INFRAÇÕES E PENALIDADESSeção I Generalidades
Art. 28 - Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas concernentes à segurança aquática previstas neste Regulamento e em Nota Técnica.
Parágrafo Único - O infrator estará sujeito às sanções de que trata este Capítulo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29 - As infrações serão apuradas no pertinente processo administrativo, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em Nota Técnica.
Art. 30 - As penalidades aplicadas pelo descumprimento da legislação de segurança aquática serão as seguintes: I - advertência; II - multa;
III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - cassação do certificado de aprovação da piscina ou similar.
Parágrafo Único - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
Art. 31 - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior será formalizada por meio de documentos lavrados pelo Bombeiro Militar responsável pela vistoria ou fiscalização.
Parágrafo Único - Quando o infrator se recusar a atestar o recebimento de documento lavrado, tais como: Advertência, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição, a recusa deverá ser mencionada expressamente pelo Bombeiro Militar responsável pela lavratura.
Art. 32 - A comunicação para ciência da sanção ao infrator será:
I - pessoalmente; II - por correio eletrônico;
III - via postal, preferencialmente, com aviso de recebimento;