Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 01/10/2026 · pág. 5

DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

�������� �� ���������� ����������������������������� �

��Á��� �������

��������������

����������������������

Art. 35 - Além do caso de interdição imediata, previsto no artigo anterior, o CBMERJ poderá determinar a interdição de piscinas e similares quando se verificar o não cumprimento das normas de segurança aquática, mesmo após a aplicação de outras penalidades.

IV - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. Parágrafo Único - O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 36 - Os procedimentos administrativos e os requisitos para interdição e desinterdição serão definidos em Nota Técnica.

Seção II Das Multas

Seção IV

Da Cassação do Certificado

Art. 33 - As multas previstas neste Regulamento corresponderão às respectivas infrações, nos seguintes casos:

Art. 37 - Após a emissão do Certificado de Aprovação de Piscina (CAP), constatadas quaisquer irregularidades nas medidas de segurança aquática estabelecidas neste Regulamento, o CBMERJ poderá iniciar procedimento administrativo regular para sua cassação.

I - de 1.000 UFIR-RJ a 4.000 UFIR-RJ, conforme Lei Estadual nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, aos responsáveis legais por piscinas e similares do Tipo II (coletivas residenciais) que descumprirem a obrigatoriedade de permanência de guardião de piscina;

Seção V Dos recursos

II - de 1.000 UFIR-RJ a 6.000 UFIR-RJ, conforme Lei Estadual nº 3.728, de 13 de dezembro de 2001, c/c Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, aos responsáveis legais por piscinas e similares do Tipo III (coletivas não residenciais), Tipo IV (desportivas) que descumprirem a obrigatoriedade de permanência de guardião de piscina;

Art. 38 - Contra a aplicação de quaisquer das penalidades administrativas previstas neste capítulo, caberá recurso administrativo no âmbito do CBMERJ.

Parágrafo Único - O infrator poderá apresentar defesa quanto à penalidade aplicada ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua expedição.

III - de 1.000 UFIR-RJ a 4.000 UFIR-RJ, conforme Lei Estadual nº 5.837, de 11 de novembro de 2010, aos responsáveis legais por piscinas e similares, exceto do Tipo I (privativas residenciais), que descumprirem a obrigatoriedade de instalação/manutenção de botão de emergência e/ou dispositivo automático de segurança;

Art. 39 - Os procedimentos administrativos para a apresentação de recursos serão regulamentados por Nota Técnica.

CAPÍTULO IX

IV - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa, em observância ao disposto no art. 8º e no art. 10 da Lei Federal nº 14.327, de 13 de abril de 2022, por embaraço à fiscalização ou descumprimento das normas de segurança aquática não enquadrado nos incisos I, II e III do caput.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Os documentos de regularização de piscinas e similares, expedidos pelo CBMERJ em data anterior à vigência do presente Regulamento, terão validade de 3 anos a contar da publicação deste Regulamento.

§ 1º - As multas previstas neste artigo serão arrecadadas em guia própria pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM), em Natureza de Receita (NR) própria, sendo seus recursos aplicados na forma da Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982.

§ 1º - O previsto no caput não isenta os responsáveis por piscina e similares do fiel cumprimento das medidas de segurança aquática e das demais disposições deste Regulamento.

§ 2º - Para a renovação da regularização, os responsáveis por piscinas e similares deverão solicitar o Certificado de Aprovação de Piscinas (CAP) expedido pelo CBMERJ.

§ 2º - Constitui embaraço à fiscalização toda ação comissiva ou omissão voluntária, advinda do proprietário, de responsável ou de terceiro, que importe em dificultar ou impedir o exercício da fiscalização pelo CBMERJ, caracterizada pela negativa não justificada de exibição dos documentos de regularização expedidos pelo CBMERJ, não fornecimento de informações sobre a ocupação e atividade desenvolvida no local, negativa de acesso à edificação, à piscina e similar ou ao evento, bem como a qualquer outro local onde seja necessária a verificação visual das medidas de segurança aquática.

Art. 41 - O CBMERJ formará grupos de estudos, compostos por Bombeiros Militares, devidamente designados, com objetivo de analisar e emitir pareceres, elaborar normas, propor atualizações e inovações na legislação, sobre as questões relativas à segurança aquática.

Art. 42 - Competirá ao Comandante-Geral do CBMERJ, por meio de Portaria, aprovar Notas Técnicas para expedir instruções complementares à aplicação deste Regulamento.

Seção III Da Interdição

Art. 34 - O Bombeiro Militar no exercício da função fiscalizadora poderá determinar a interdição imediata, total ou parcial, das piscinas e similares, quando julgar presentes elementos que caracterizem condição que gere insegurança com risco iminente à vida.

Art. 43 - Este Decreto entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando todas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n° 4.447, de 14 de agosto de 1981 e o Decreto n° 7.452, de 03 de agosto de 1984.

Parágrafo Único - Na ocorrência da interdição prevista no caput, não caberá a aplicação das multas previstas no art. 33 para o mesmo fato g e r a d o r.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

ANEXO MEDIDAS DE SEGURANÇA AQUÁTICA PARA PISCINAS E SIMILARES.

DECRETO Nº 50.505 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE SEGURANÇA ESTADUAL E DE COORDENAÇÃO DA COPA DO MUNDO FEMININA DA FIFA 2027 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTA MEDIDAS LOCAIS EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 15.421, DE 1º DE JUNHO DE 2026, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-150002/001007/2026, e com fulcro no art. 145, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e na Lei Federal nº 15.421, de 1º de junho de 2026; D E C R E TA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CRIAÇÃO DO COMITÊ

Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Segurança Estadual e de Coordenação da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 (CEC-Copa Feminina 2027), vinculado à estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de Grandes Eventos e Ações de Promoção Governamental, com o objetivo de planejar, articular, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro relativas aos eventos oficiais da referida competição.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições previstas no art. 3º da Lei Federal nº 15.421, de 1º de junho de 2026.

Art. 3º - O Comitê será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), por meio da Subsecretaria de Grandes Eventos e Ações de Promoção Governamental (SUBEAPE);

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);

III - Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC);

IV - Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM);

V - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);

VI - Secretaria de Estado de Saúde (SES);

VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana (SETRAM);

VIII - Secretaria de Estado de Turismo (SETUR);

IX - Secretaria de Estado da Mulher e de Políticas Inclusivas (SEMPI);

X - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);

XI - Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL);

XII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL).

§ 1º - A designação dos membros indicados pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a XII deste artigo será formalizada por ato do Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 2º - O Comitê poderá convidar representantes do Município do Rio de Janeiro, do Comitê Organizador Local (COL), da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), concessionárias, permissionárias e prestadores de serviços públicos essenciais e demais entidades relacionadas ao tema, para participarem das reuniões técnicas, sem direito a voto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ E ARTICULAÇÃO

Art. 4º - Compete ao CEC-Copa Feminina 2027:

I - Atuar como ponto central de contato do Poder Executivo Estadual com a FIFA, com o Governo Federal e com o Município do Rio de Janeiro para assuntos afetos às competências do Estado;

II - Coordenar a elaboração, a atualização e acompanhar a execução do plano operacional integrado e do orçamento estadual para o evento;

III - Monitorar a entrega e a qualidade dos serviços públicos essenciais de responsabilidade estadual colocados à disposição do evento, notadamente estrutura, segurança, saúde e mobilidade;

IV - Articular as ações de promoção do turismo, legado social, igualdade racial e de gênero e desporto no âmbito fluminense, conforme os princípios da legislação federal.

§ 1º - No cumprimento da articulação prevista no inciso I deste artigo, fica explicitada a vinculação das atividades do Comitê à estrutura da Força-Tarefa da Copa (FT-Copa) e à coordenação técnica da Polícia Federal, em estrita observância aos termos da Lei Federal nº 15.421, de 1º de junho de 2026.

§ 2º - A coordenação e a vinculação de que trata o § 1º ocorrerão sem prejuízo da autonomia e com a preservação das competências institucionais, do planejamento próprio e da cadeia de comando da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) e dos demais órgãos estaduais.

§ 3º - As competências do CEC-Copa Feminina 2027 concentram-se estritamente no planejamento, na articulação, na coordenação, na supervisão e no acompanhamento das ações estaduais voltadas ao evento, preservando-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), a execução de suas atribuições institucionais, operacionais e a respectiva cadeia de comando.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Id: 2767892

DECRETO Nº 50.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

D E C R E TA :

CRIA E DENOMINA A UNIDADE ESCOLAR Art. 1º Souza, no Presídio Dalton Crespo, localizado na Estrada Santa Rosa,Fica criado o Colégio Estadual Professor José Amâncio de QUE MENCIONA, SITUADA NO MUNICÍPIO s/n.º, Codim, no município de Campos dos Goytacazes. DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2º - A unidade escolar a que se refere o Art. 1º deste Decreto fica autorizada a oferecer o Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais e o Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Eletrônico nº SEI-030029/010006/2023, e

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento à população com restrição de liberdade, que se dará através do oferecimento de instituição pública estadual de Educação Básica no Presídio Dalton Crespo, a fim de oportunizar o acesso ao Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais e ao Ensino Médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, de alunos privados de liberdade;

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Art. 5º - A participação nas atividades do Comitê será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração adicional.

Art. 6º - O Subsecretário de Grandes Eventos e Ações de Promoção Governamental fica autorizado a editar, por meio de Resolução Conjunta com os órgãos representados, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 30 (trinta) dias após o encerramento da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Id: 2767894

Id: 2767893