Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 01/10/2026 · pág. 6

DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

�������� �� ���������� � �����������������������������

��������������

��Á��� ������� ����������������������

DECRETO Nº 50.506 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição do Estado, e o que consta no Processo Eletrônico nº SEI-090001/002135/2025, e

CONSIDERANDO: D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do estado do Rio de Janeiro o Plano Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher. Parágrafo único. O Plano terá vigência de dez anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo estruturado em ciclos de implementação bienais.

Art. 2º - São eixos estruturantes do Plano Estadual de Combate à Violência contra a Mulher:

I - Eixo de Prevenção: conjunto de ações voltadas à promoção da equidade de gênero, à transformação cultural e à redução dos fatores de risco da violência contra a mulher, por meio de iniciativas educativas, comunicacionais e de fortalecimento das redes comunitárias e institucionais;

II - Eixo de Intervenção: conjunto de medidas destinadas ao fortalecimento das respostas institucionais, dos mecanismos de proteção e das ações de responsabilização dos agressores, assegurando o atendimento integrado, humanizado e eficaz às mulheres em situação de violência.

Art. 3º - São objetivos do Plano:

I - promover ações preventivas, educativas, culturais e de comunicação que fomentem a equidade de gênero e a cultura de não violência, assegurando, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens, o respeito aos direitos das mulheres e das pessoas que se identificam com o gênero feminino, bem como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência;

II - aprimorar e integrar o atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o acesso a serviços especializados, humanizados e intersetoriais nas áreas de segurança pública e justiça, bem como a capacitação continuada dos profissionais envolvidos, com foco na escuta qualificada, no acolhimento humanizado e na prevenção da revitimização, voltando-se não somente para o público feminino externo mas também ao interno às instituições partícipes, fomentando uma cultura organizacional de enfrentamento à violência contra a mulher, com a criação de canais de denúncia, ouvidorias e espaços de acolhimento das funcionárias e servidoras;

III - fortalecer a governança, a articulação institucional e o monitoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero, mediante a cooperação entre entes e órgãos governamentais, incluindo tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.

Art. 4º - A estrutura de governança do Plano Estadual de Combate à Violência contra a Mulher será composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - Instituto de Segurança Pública;

III - Secretaria de Estado de Polícia Militar;

IV - Secretaria de Estado de Polícia Civil;

VI - Secretaria de Estado da Mulher e Políticas Inclusivas.

§ 1º - O Plano será coordenado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante o Comitê de Monitoramento Estratégico, responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações previstas, nos termos da rotina estabelecida em ato normativo próprio que o regulamenta.

§ 2º - Os titulares e representantes que compõem a estrutura de governança não receberão qualquer tipo de remuneração, gratificação ou vantagem adicional em decorrência de sua participação no colegiado.

Art. 5º - O Plano Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher será publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro, como forma de atender ao controle e à participação social.

Art. 6º - Fica delegada à Secretaria de Estado de Segurança Pública a competência para estabelecer, em ato normativo próprio, regras complementares, assim como deliberar acerca de eventual omissão normativa.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Id: 2767895

DECRETO Nº 50.507 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O FÓRUM ESTADUAL DE SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 145, VI-A, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI220001/001039/2025, e

CONSIDERANDO a necessidade de observância ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal nº 159/2017, especialmente quanto à vedação de criação de despesas obrigatórias pelo Estado;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo com o objetivo de fortalecer o desen-

volvimento econômico fluminense por meio de formulação de políticas públicas na área, seguindo as orientações e determinações da administração pública estadual.

Art. 2º - São objetivos do Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro:

I - fortalecer a integração entre Estado e Municípios, promovendo a cooperação e o alinhamento das políticas de desenvolvimento econômico;

II - articular ações e estratégias conjuntas voltadas à atração, retenção e expansão de investimentos no Estado; III - estabelecer um espaço permanente de comunicação e troca de informações entre os integrantes, sob coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDES);

IV - promover a troca de experiências, capacitação, disseminação e reconhecimento de boas práticas; e V - instituir Grupos de Trabalho Temáticos para assuntos específicos de interesse do desenvolvimento econômico estadual.

Art. 3º - Compete ao Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro:

I - propor e articular ações coordenadas entre seus integrantes em prol do fomento do desenvolvimento econômico no Estado;

II - estabelecer rede de informações estratégicas entre seus integrantes, sob a coordenação da SEDES, com o intuito de potencializar a atração, a retenção e a ampliação de investimentos no Estado;

III - manter canal de comunicação com as Secretarias e Gestores Municipais de Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação da SEDES, de modo a potencializar a ação integrada do Estado no tema;

IV - elaborar anualmente Carta de Sugestões contendo propostas para o fortalecimento do processo de desenvolvimento econômico do Estado, para apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, sob liderança da SEDES;

V - apresentar e reconhecer casos de sucesso na área de desenvolvimento econômico sustentável;

VI - apoiar e promover oportunidades de qualificação, de conexão e de articulação dentro do desenvolvimento econômico; e

VII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo Único - O Fórum poderá definir Grupos de Trabalho Temáticos para o estudo de assuntos específicos de interesse do desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 4º - O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro terá a seguinte composição: I - membros permanentes: 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES;

II - membros facultativos: 1 (um) representante de cada um dos 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro que optar por participar do Fórum, correspondente ao titular da secretaria ou órgão municipal responsável pelas políticas de desenvolvimento econômico ou por área equivalente;

III - membros convidados: até 9 (nove) representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, da academia, de organismos multilaterais e de associações representativas do setor público federal e municipal.

§ 1º - Os representantes municipais, referidos no inciso II do caput deste artigo, deverão ser formalmente indicados pelas respectivas chefias do Poder Executivo dos noventa e dois municípios do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - A formalização da indicação será realizada por meio de comunicação formal ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 3º - Em situações excepcionais de impedimento, o(a) representante municipal poderá ser substituído(a) por integrante de sua equipe, indicado(a) para participar da respectiva reunião do Fórum.

Art. 5º - A Presidência do Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será exercida pelo(a) titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que, em caso de impedimento ou ausência, poderá ser substituído(a) pelo(a) titular da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 6º - A Secretaria Executiva será exercida pela SEDES, representada pela Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva dará o suporte técnico, administrativo e jurídico necessário ao funcionamento do Fórum, bem como designará servidor(a) para exercer a função.

Art. 7º - O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidência, conforme disposto em seu regimento interno.

Parágrafo Único - Além das reuniões ordinárias e extraordinárias, poderão ser promovidos encontros regionais definidos pela Presidência, com o objetivo de fomentar a sinergia entre os integrantes do Fórum, os atores locais e outras entidades públicas e privadas relacionadas ao desenvolvimento econômico estadual.

Art. 8º - O Fórum poderá convidar autoridades, instituições e órgãos de outras esferas de governo para as suas reuniões, a título de contribuição e debate.

Art. 9º - A instituição do Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro não gerará quaisquer despesas adicionais para o Estado, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 10 - O Regimento Interno do Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será aprovado por seus integrantes e formalizado mediante Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDES, sendo posteriormente publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Id: 2767896

DECRETO Nº 50.508 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE RESIDÊNCIA ARTÍSTICA - CASA RIO, DA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNARJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-180002/003297/2025,

CONSIDERANDO: - que a Constituição da República assegura a promoção e a valorização das manifestações culturais e do patrimônio cultural brasileiro; - a importância de reconhecer e valorizar personalidades que contribuíram para o desenvolvimento das artes e da cultura fluminense;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica alterada a denominação do Centro de Residência Artística - Casa de Cultura, unidade integrante da estrutura organizacional da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ, que passa a denominar-se "Casa de Cultura - Camilla Amado".

Art. 2º - A alteração de que trata o art. 1º possui caráter exclusivamente nominativo, não implicando em aumento de despesas, modificação de finalidade, estrutura administrativa, regime jurídico, vinculação institucional ou atribuições do equipamento cultural.

Art. 3º - O Decreto nº. 49.691, de 26 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica consolidada, sem aumento de despesa, a estrutura da Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado Rio de Janeiro - FUNARJ, na forma indicada abaixo: (...) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (...) 2. Coordenadoria de Artes Cênicas e Música (...) 2.9. Casa de Cultura - Camilla Amado (...) ANEXO II UNIDADES ADMINISTRATIVAS CRIADAS (...) Casa de Cultura - Camilla Amado (...) CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (...) 2.9 - Casa de Cultura - Camilla Amado (...) ANEXO VI REGIMENTO INTERNO (...) CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (...) 2.9 - Casa de Cultura - Camilla Amado (...)

Art. 39. A Casa de Cultura - Camilla Amado se destina a ser um espaço multiuso dedicado ao desenvolvimento de projetos ligados à arte, cultura e criatividade, com área destinadas a ensaios de teatro, oficinas, debates, exposições, projeção de filmes e performances.".

Art. 4º - A Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ adotará as providências administrativas necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à atualização dos registros institucionais, comunicação oficial e identidade visual da unidade.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Id: 2767897

DECRETO Nº 50.509 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 41.299.004,13 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 41.299.004,13 (quarenta e um milhões, duzentos e noventa e nove mil, quatro reais e treze centavos), na forma do Anexo I.

Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2º, item 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, com anulação de igual valor nos saldos de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 3º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, na forma do Anexo II.

Art. 4º - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.102, de 14 de janeiro de 2026, para Órgãos e Entidades Estaduais, conforme os Anexos III, IV, V e VI.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício