DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI COMPLEMENTAR N.º 293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 3
ALTERA a Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, para criar cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :Art. 1.º Ficam criados 08 (oito) cargos de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, elevando a composição do Tribunal de Justiça do Estado para 34 (trinta e quatro) membros.
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 15 . O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 34 (trinta e quatro) desembargadores.
(...)
Art. 182 . ..............................................................................
I - 34 (trinta e quatro) desembargadores ;”
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Art. 4.º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 289966 LEI N.º 8.538, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos em comissão, funções gratificadas na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam criados os seguintes cargos comissionados e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do Anexo da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008:
-
I - 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior III -
-
PJ-DAS III;
II - 32 (trinta e dois) cargos de Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI;
III - 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete - PJ-AG;
- IV - 8 (oito) cargos de Assessor Técnico Jurídico PJ-ATJ;
V - 16 (dezesseis) funções gratificadas FG-3;
VI - 8 (oito) funções gratificadas FG-5.
Art. 2.º Os cargos e funções criados por esta Lei ficam vinculados aos 8 (oito) novos Gabinetes de Desembargador acrescidos por Lei Complementar
à estrutura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observada a distribuição e a lotação fixadas em ato da Presidência.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Art. 4.º O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a produção de seus efeitos à entrada em vigor da Lei Complementar que criar os cargos de Desembargador correspondentes.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 8.539, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE sobre a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica e abuso emocional no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei garante o direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral contra a violência psicológica no Estado do Amazonas, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar a efetivação desse direito, por meio da atuação coordenada dos órgãos e instituições já existentes e com competências estabelecidas.
Art. 2.º É obrigação de qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita de violência psicológica contra criança ou adolescente comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou à autoridade policial, nos termos do art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3.º Os profissionais de saúde, educação, assistência social e demais áreas que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento ou suspeita de casos de violência psicológica contra crianças e adolescentes, têm o dever legal de notificar compulsoriamente as autoridades competentes, conforme o disposto no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4.º Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, nas áreas de saúde, educação e assistência social, têm o dever de:
I - prestar atendimento psicossocial, jurídico e de saúde às vítimas de violência psicológica, utilizando-se de sua infraestrutura e recursos humanos já disponíveis, sem a criação de novos serviços ou programas;
II - assegurar que os profissionais de suas respectivas áreas, no âmbito de suas competências já estabelecidas, estejam aptos a identificar sinais de violência psicológica e a realizar os encaminhamentos necessários;
III - incluir, nos currículos e atividades pedagógicas da rede estadual de ensino, o tema da prevenção e identificação da violência psicológica, utilizando os recursos e a estrutura já existentes para a educação em direitos humanos e cidadania;
IV - garantir que os serviços de saúde já oferecidos pela rede pública estadual e municipal contemplem o acolhimento e o tratamento de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica, dentro das suas capacidades e especialidades atuais.
Art. 5.º A identificação e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência psicológica deverão ser realizados de forma integrada pelos órgãos e entidades já existentes, priorizando a celeridade e a proteção da vítima, sem a necessidade de criação de novas estruturas ou dotações orçamentárias específicas.
Art. 6.º O profissional que, no exercício de suas funções, tiver conhecimento de indícios ou casos confirmados de violência psicológica contra criança ou adolescente e deixar de comunicar às autoridades competentes, estará sujeito às sanções previstas na legislação estadual aplicável à sua categoria profissional, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais.
Art. 7.º As ações e serviços previstos nesta Lei integrarão o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo a articulação e a coordenação entre os órgãos e entidades já existentes, visando à otimização dos recursos e à efetividade da proteção.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVALSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
JANDER DE LIMA LASMARSecretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 289967
Protocolo 289968
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO