Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 4

DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

LEI N.º 8.540, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI os Níveis de Risco Térmico e as respectivas medidas de proteção durante episódios de calor extremo no Estado do Amazonas (PROTOCOLO DE RISCO DE EXTREMO CALOR). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS NÍVEIS DE RISCO TÉRMICO

Art. 1.º Esta Lei institui os Níveis de Risco Térmico e estabelece as medidas de proteção da vida, da saúde e da integridade física das pessoas, bem como de proteção dos animais, correspondentes a cada nível, durante episódios de calor extremo ocorridos no território do Estado do Amazonas.

§ 1.º Os deveres instituídos por esta Lei dirigem-se exclusivamente a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e aos delegatários de serviço público estadual, não implicando criação, estruturação, extinção ou atribuição de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, nem instituição de programa, plano, política pública ou diretriz de governo.

§ 2.º A observância desta Lei não depende de regulamentação, de credenciamento, de cadastro, de licença específica ou de qualquer ato prévio de autoridade estadual.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - índice de calor: temperatura aparente resultante da combinação entre a temperatura do ar e a umidade relativa do ar, calculada segundo a metodologia adotada pelo órgão federal de meteorologia;

II - episódio de calor extremo: o período de vigência dos Níveis de Risco Térmico 2 a 5, definidos no art. 3.º;

III - pessoas em maior risco térmico: crianças de até 06 (seis) anos de idade, gestantes e lactantes, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas em situação de rua, pessoas submetidas a tratamento de saúde continuado e pessoas que exerçam atividade de risco térmico;

IV - atividade de risco térmico: a atividade laboral, esportiva, recreativa, educacional ou de concentração de público realizada em área externa sujeita à radiação solar direta, sem climatização, refrigeração ou sombreamento adequado;

V - ponto de hidratação: local sinalizado, de acesso livre e gratuito, no qual seja disponibilizada água potável em temperatura própria ao consumo humano;

VI - animal comunitário: aquele que estabelece vínculo de dependência e manutenção com a comunidade do local onde vive, nos termos da legislação estadual de proteção animal;

VII - sujeito obrigado: a pessoa física ou jurídica de direito privado, bem como o delegatário de serviço público estadual, a quem esta Lei atribua dever específico.

Art. 3.º Fica instituído o Nível de Risco Térmico - NRT, escala de 05 (cinco) graus, destinada a graduar as medidas de proteção previstas nesta Lei, assim classificada:

I - NRT 1 - Normalidade: ausência de aviso oficial de temperatura elevada e índice de calor projetado inferior a 36° C (trinta e seis graus Celsius);

II - NRT 2 - Atenção: índice de calor projetado ou registrado entre 36° C (trinta e seis graus Celsius) e 40° C (quarenta graus Celsius) por 1 (um) ou 2 (dois) dias consecutivos, ou vigência de aviso oficial de perigo potencial; III - NRT 3 - Alerta: índice de calor projetado ou registrado entre 36° C (trinta e seis graus Celsius) e 40° C (quarenta graus Celsius), com previsão de permanência ou elevação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, ou vigência de aviso oficial de perigo;

IV - NRT 4 - Alerta Máximo: índice de calor projetado ou registrado entre 40° C (quarenta graus Celsius) e 44° C (quarenta e quatro graus Celsius), com previsão de permanência ou elevação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, ou vigência de aviso oficial de grande perigo;

V - NRT 5 - Emergência Térmica: índice de calor projetado ou registrado superior a 44° C (quarenta e quatro graus Celsius), com previsão de permanência ou elevação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos.

§ 1.º Para a classificação dos níveis previstos nos incisos II a V, exige-se a permanência do índice de calor por, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias, quando situado entre 36° C e 44° C, e por, no mínimo, 02 (duas) horas diárias, quando superior a 44° C.

§ 2.º Considerada a elevada umidade relativa característica do clima equatorial úmido, adota-se obrigatoriamente o índice de calor, e não a temperatura do ar isoladamente, como parâmetro de classificação no Estado do Amazonas.

§ 3.º A vigência de aviso, alerta ou classificação de excesso de calor emitido por instrumento oficial federal de vigilância em saúde deflagra, no mínimo, o NRT 3.

§ 4.º Havendo concorrência entre os critérios deste artigo, prevalecerá o nível mais elevado.

§ 5.º A classificação é apurada por Município ou por área geográfica abrangida pelo aviso oficial, a partir dos dados da estação meteorológica oficial mais próxima.

Art. 4.º Os deveres previstos nesta Lei incidem automaticamente com o início do Nível de Risco Térmico correspondente e cessam com a sua redução, dispensado qualquer ato estadual de reconhecimento, declaração, homologação ou comunicação.

§ 1.º A divulgação, pelo órgão emissor, dos dados meteorológicos e dos avisos oficiais em meio eletrônico de acesso público é suficiente e bastante para a produção dos efeitos desta Lei.

§ 2.º Prevalecerá sempre a medida que resultar em proteção mais ampla à pessoa humana e ao animal.

Art. 5.º As medidas previstas nesta Lei observarão a seguinte escala geral de deflagração, sem prejuízo das disposições específicas dos Capítulos II a IX:

I - a partir do NRT 2: dever de informação e disponibilização gratuita de água potável;

II - a partir do NRT 3: acrescem-se o dever de abrigo e sombreamento, a prioridade de atendimento às pessoas em maior risco térmico e a vedação de permanência forçada sob radiação solar direta;

III - a partir do NRT 4: acresce-se o dever de adaptação das atividades de risco térmico, mediante deslocamento de horário, redução de duração, ampliação de pausas ou transferência para ambiente abrigado;

IV - no NRT 5: acresce-se o dever de interrupção, entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, das atividades de risco térmico que não tenham sido adaptadas na forma do inciso III.

CAPÍTULO II DO ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E AO ABRIGO TÉRMICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

Art. 6.º A partir do NRT 2, os estabelecimentos privados que mantenham ponto fixo de atendimento presencial ao público no Estado do Amazonas ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, água potável às pessoas que neles se encontrem.

§ 1.º É vedada a cobrança de qualquer valor, inclusive a título de recipiente, de serviço, de taxa ou de consumação mínima.

§ 2.º O dever é satisfeito pela disponibilização de bebedouro em funcionamento, de reservatório com torneira ou de fornecimento mediante solicitação, admitido o uso de recipiente próprio trazido pela pessoa atendida.

§ 3.º O disposto neste artigo não afasta as normas sanitárias aplicáveis ao armazenamento e à distribuição de água potável.

§ 4.º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos cuja atividade econômica principal consista no fornecimento de alimentos ou de bebidas, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, quiosques e similares, aos quais é assegurada a livre comercialização de água e das demais bebidas que ofereçam.

Art. 7.º A partir do NRT 3, os estabelecimentos privados com área de circulação de público igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), tais como centros comerciais, hipermercados e galerias, ficam obrigados a:

I - manter em regular funcionamento, nas áreas comuns, os sistemas de climatização ou de ventilação de que disponham;

II - manter acessível ao público, independentemente de consumo ou de qualquer contrapartida, área de descanso ventilada ou climatizada, dotada de assentos;

III - manter em funcionamento e franqueado ao público, independentemente de consumo, ao menos um sanitário e um ponto de hidratação;

IV - sinalizar de forma visível a localização da área de descanso, do sanitário e do ponto de hidratação.

Art. 8.º A partir do NRT 3, é vedado ao sujeito obrigado exigir ou tolerar a permanência de pessoas em fila formada em área exposta diretamente à radiação solar, sem cobertura ou sombreamento.

Parágrafo único. Não sendo possível o sombreamento integral, o sujeito obrigado assegurará às pessoas em maior risco térmico atendimento prioritário e permanência em área abrigada, e oferecerá água potável às pessoas em fila.

CAPÍTULO III DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 9.º A partir do NRT 2, os operadores dos serviços públicos de transporte rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros delegados pelo Estado do Amazonas ficam obrigados a:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO