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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 5

DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 5

I - manter em regular funcionamento, durante toda a viagem, os sistemas de climatização ou de ventilação exigidos no respectivo instrumento de outorga;

II - disponibilizar água potável gratuita aos passageiros, a bordo, nas viagens de duração igual ou superior a 2 (duas) horas;

III - manter desobstruídas as aberturas de ventilação natural e as áreas de circulação de ar dos compartimentos destinados a passageiros;

IV - informar aos passageiros, no embarque, o Nível de Risco Térmico vigente e as recomendações de hidratação;

V - assegurar às pessoas em maior risco térmico a acomodação em local abrigado da radiação solar direta,sempre que a embarcação ou o veículo dispuser de área com tal característica.

§ 1.º A partir do NRT 4, é vedado o transporte de passageiros em convés ou compartimento descoberto sem sombreamento, bem como o embarque em número superior à lotação autorizada.

§ 2.º O descumprimento deste artigo constitui prestação de serviço inadequado, para os efeitos do art. 6.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da legislação estadual de regência do respectivo serviço. § 3.º A fiscalização observará as atribuições já cometidas, pela legislação vigente, ao ente regulador do respectivo serviço, não se instituindo por esta Lei competência nova.

Art. 10. A partir do NRT 2, os terminais rodoviários e hidroviários de passageiros explorados por particular ou por delegatário ficam obrigados a manter área de espera coberta e ventilada, ponto de hidratação em funcionamento e sanitário franqueado aos usuários.

CAPÍTULO IV DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES COLETIVAS EM ÁREAS ABERTAS E EM PARQUES E ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11. A partir do NRT 3, o organizador de evento realizado ao ar livre ou em ambiente não climatizado, com público estimado ou efetivo superior a 500 (quinhentas) pessoas, fica obrigado a:

I - manter pontos de hidratação gratuitos, na proporção mínima de 1 (um) para cada 500 (quinhentas) pessoas de público estimado, distribuídos de modo a evitar aglomeração;

II - disponibilizar área de descanso coberta ou sombreada, com assentos, dimensionada para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do público estimado;

III - permitir o ingresso e a permanência do público com recipiente próprio para água, transparente, sem tampa rígida e com capacidade de até 1 (um) litro;

IV - informar o público, na bilheteria física, no sítio eletrônico de venda de ingressos e nos acessos ao local, sobre o Nível de Risco Térmico vigente e sobre a localização dos pontos de hidratação e das áreas de descanso;

V - assegurar às pessoas em maior risco térmico acesso prioritário às áreas de descanso.

§ 1.º A partir do NRT 4, o organizador adaptará o evento, mediante deslocamento de horário, redução de duração, ampliação do número de pontos de hidratação ou transferência para ambiente abrigado.

§ 2.º No NRT 5, é vedada a realização, entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, de evento em área descoberta que não tenha sido adaptado na forma do § 1º, assegurada ao adquirente de ingresso a restituição integral do valor pago, sem ônus, em caso de cancelamento ou adiamento.

§ 3.º É vedada a cobrança de qualquer valor pela água potável disponibilizada nos pontos de hidratação, bem como a exigência de aquisição de recipiente do organizador ou de terceiro por ele indicado.

Art. 12. A partir do NRT 3, o organizador de atividade física, esportiva, recreativa ou de treinamento coletivo, com ou sem fins lucrativos, realizada com 10 (dez) ou mais participantes em parque, praça, orla, via ou qualquer outra área pública de uso comum do povo, fica obrigado a:

I - manter ponto de hidratação disponível aos participantes durante toda a atividade;

II - informar previamente aos participantes o Nível de Risco Térmico vigente e os sinais de alerta de agravo à saúde relacionado ao calor;

III - manter, entre os responsáveis pela atividade, ao menos uma pessoa capacitada em primeiros socorros e meio de comunicação apto ao acionamento de socorro;

IV - interromper imediatamente a participação de quem apresente sinais de agravo à saúde relacionado ao calor e providenciar o encaminhamento a serviço de saúde.

§ 1.º A partir do NRT 4, a atividade será deslocada para horário anterior às 10 (dez) ou posterior às 16 (dezesseis) horas, ou transferida para ambiente abrigado ou área sombreada.

§ 2.º No NRT 5, é vedada a realização da atividade em área descoberta entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, entre outros, a assessorias esportivas, escolas de esporte, academias, treinadores autônomos e organizadores de corridas, caminhadas e passeios ciclísticos.

§ 4.º Respeitar-se-á a competência dos Municípios quanto à administração dos bens públicos municipais e ao licenciamento local das atividades.

Art. 13. A partir do NRT 2, os concessionários, permissionários, autorizatários e demais particulares que explorem atividade econômica ou de visitação em parques, praças, orlas, unidades de conservação estaduais e demais áreas públicas de uso comum do povo ficam obrigados a:

I - manter ponto de hidratação gratuito em funcionamento, franqueado ao

público, independentemente de consumo;

II - manter em condições de uso os bebedouros e sanitários existentes na área sob sua exploração;

III - afixar, em local visível, a informação de que trata o art. 25.

§ 1.º A partir do NRT 3, manterão franqueada ao público área de sombra ou cobertura com assentos, quando existente na área explorada.

§ 2.º A partir do NRT 4, os condutores de visitantes, operadores de turismo e organizadores de atividades de visitação em unidades de conservação estaduais desenvolverão as trilhas e demais atividades em área descoberta fora do intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, observado o respectivo plano de manejo.

§ 3.º Este artigo não cria obrigação de investimento, de obra ou de custeio para o Poder Público, nem altera as condições econômico-financeiras dos instrumentos de outorga vigentes, aplicando-se exclusivamente à infraestrutura já existente na área explorada.

CAPÍTULO V DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ACOLHIMENTO E DE ENSINO

Art. 14. A partir do NRT 3, as instituições privadas de longa permanência para idosos, as casas de repouso, os abrigos e as demais entidades privadas de acolhimento institucional situadas no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:

I - promover a oferta ativa e periódica de água potável às pessoas acolhidas, com registro em documento próprio da instituição;

II - manter ventilados ou climatizados os ambientes de permanência e de repouso;

III - suspender ou transferir para horário de menor incidência solar as atividades externas programadas;

IV - comunicar aos familiares ou responsáveis legais, por meio idôneo, as medidas adotadas;

V - manter, em documento próprio, registro dos agravos à saúde relacionados ao calor eventualmente verificados, disponível à autoridade fiscalizadora e à autoridade sanitária.

§ 1.º A partir do NRT 4, será intensificada a vigilância sobre as pessoas acolhidas em maior risco térmico, com verificação periódica de estado de hidratação e de temperatura corporal.

§ 2.º O registro de que trata o inciso V não substitui nem dispensa as notificações compulsórias exigidas pela legislação sanitária federal.

Art. 15. A partir do NRT 3, os estabelecimentos de ensino da rede privada situados no Estado do Amazonas ficam obrigados a:

I - suspender as atividades físicas e recreativas ao ar livre no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, admitido o seu deslocamento para horário de menor incidência solar ou para ambiente abrigado;

II - assegurar aos estudantes acesso irrestrito à água potável e ao sanitário, inclusive durante o período de aula;

III - admitir a flexibilização do uso do uniforme escolar, dispensadas peças de agasalho e permitido o uso de vestuário leve e de chapéu ou boné nas áreas externas;

IV - comunicar aos pais ou responsáveis, por meio idôneo, o Nível de Risco Térmico vigente e as medidas adotadas.

Parágrafo único. No NRT 5, são vedadas as atividades externas, as excursões e as competições esportivas em área descoberta, assegurada a reposição do conteúdo pedagógico sem ônus adicional às famílias.

CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE

Art. 16. A partir do NRT 2, o acesso à água potável e ao sanitário assegurado por esta Lei é garantido a qualquer pessoa, independentemente de consumo, de vestuário, de aparência, de condição socioeconômica ou de qualquer outra característica pessoal.

§ 1.º A recusa fundada em situação de rua, em condição socioeconômica ou em características pessoais constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO