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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 6

DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

§ 2.º O estabelecimento poderá condicionar o acesso ao sanitário a regras razoáveis e uniformes de segurança e de higiene, vedada qualquer distinção pessoal.

Art. 17. Nos Municípios em que vigore o NRT 4 ou o NRT 5, é vedada a elevação abusiva, sem justa causa, do preço de água potável envasada, de gelo, de sais de reidratação oral, de protetor solar e de energia elétrica de fonte alternativa destinada a uso residencial, nos termos do art. 39, X, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990.

Parágrafo único. Presume-se abusiva, para os fins deste artigo, a elevação de preço superior à média praticada pelo próprio fornecedor nos 90 (noventa) dias anteriores ao início do episódio, corrigida por índice oficial, salvo comprovação documental de aumento correspondente de custo.

Art. 18. Nos Municípios em que o NRT 4 ou o NRT 5 coincidir com situação de emergência por estiagem formalmente reconhecida, os operadores do serviço público de transporte hidroviário intermunicipal darão prioridade de embarque à carga de água potável, gelo, medicamentos, oxigênio medicinal e insumos de saúde destinados a comunidades ribeirinhas, indígenas e de difícil acesso.

Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não gera direito a remuneração adicional a cargo do Poder Público nem altera as condições econômico-financeiras da outorga.

CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE TRABALHAM EXPOSTAS AO CALOR EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 19. A partir do NRT 3, os estabelecimentos privados de que trata o caput do art. 6.º, observada a exceção do seu § 4.º, franquearão, gratuitamente e sem exigência de consumo, de cadastro ou de qualquer contrapartida, o acesso a água potável e a sanitário às pessoas que exerçam atividade de risco térmico em logradouro público, notadamente entregadores e motoristas por aplicativo, mototaxistas, ambulantes, catadores de materiais recicláveis, carteiros e trabalhadores de obras e de serviços em via pública.

Parágrafo único. O estabelecimento poderá sinalizar a adesão ao disposto neste artigo mediante identificação visível em sua fachada.

Art. 20. A partir do NRT 3, as empresas operadoras de plataformas digitais de intermediação de serviços de entrega e de transporte individual de passageiros que atuem no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:

I - comunicar, pela própria plataforma e a cada pessoa conectada, o Nível de Risco Térmico vigente, os sinais de alerta de agravo à saúde relacionado ao calor e a recomendação de pausa e hidratação;

II - disponibilizar, na interface do aplicativo, a localização dos pontos de hidratação e dos estabelecimentos aderentes ao art. 19;

III - manter, durante o episódio, canal de atendimento específico para a comunicação de agravo à saúde relacionado ao calor.

§ 1.º A partir do NRT 4, é vedada, no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, a aplicação de bloqueio, de suspensão, de redução de pontuação, de exclusão de fila de prioridade ou de qualquer outra medida restritiva em razão de recusa de chamado, de pausa ou de desconexão temporária.

§ 2.º Os custos decorrentes do cumprimento deste artigo são de responsabilidade exclusiva das empresas operadoras, vedado, sob qualquer forma, o repasse às pessoas que se utilizam da plataforma.

§ 3.º Este artigo não dispõe sobre a natureza do vínculo entre a plataforma e a pessoa que dela se utiliza, sobre jornada, sobre remuneração ou sobre qualquer outro elemento de relação de trabalho, limitando-se a medidas de vigilância e de proteção da saúde, na forma do art. 200, II e VIII, da Constituição Federal.

Art. 21. A partir do NRT 3, as pessoas jurídicas contratadas pelo Estado do Amazonas ou por entidades da sua administração indireta para a execução de obras, de serviços de engenharia ou de serviços contínuos que envolvam atividade a céu aberto ficam obrigadas a fornecer, sem qualquer ônus para os trabalhadores nelas alocados:

I - protetor solar de amplo espectro, em quantidade suficiente para reaplicação ao longo de toda a jornada;

II - cobertura para a cabeça e proteção para a nuca, e vestuário de trabalho leve e permeável, adequado à exposição solar;

III - água potável fresca, em quantidade suficiente e de acesso permanente na frente de trabalho;

IV - ponto de sombra ou abrigo destinado ao descanso e à recuperação térmica, na frente de trabalho ou em suas imediações.

§ 1.º A partir do NRT 4, a contratada adaptará a execução, mediante ampliação das pausas de recuperação térmica em área sombreada e deslocamento das atividades a céu aberto para fora do intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, sempre que compatível com a natureza do objeto contratado.

§ 2.º No NRT 5, as atividades a céu aberto que não tenham sido adaptadas na forma do § 1.º serão interrompidas no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

§ 3.º Os custos decorrentes deste artigo integram os encargos de execução do objeto e são de responsabilidade exclusiva da contratada, vedado o seu repasse aos trabalhadores e não gerando, por si só, direito a revisão de preços ou a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 4.º O descumprimento deste artigo constitui inexecução parcial do contrato, sujeitando a contratada às sanções previstas no instrumento contratual e na legislação de licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das demais sanções desta Lei.

§ 5.º Este artigo aplica-se aos contratos celebrados, aditados ou prorrogados após a entrada em vigor desta Lei, cujos instrumentos convocatórios e contratuais consignarão expressamente as obrigações nele previstas.

§ 6.º Este artigo não dispõe sobre jornada, sobre remuneração nem sobre qualquer outro elemento de relação de trabalho, limitando-se a estabelecer condição de execução dos contratos administrativos estaduais, na forma do art. 200, II e VIII, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS EM EPISÓDIOS DE CALOR EXTREMO

Art. 22. A partir do NRT 2, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser impedida, notificada, multada ou de qualquer modo sancionada por fornecer água potável e sombra a animais em situação de rua ou a animais comunitários em logradouro público.

§ 1.º No exercício da faculdade prevista no caput, observar-se-á que: a) os recipientes sejam reutilizáveis, mantidos limpos e com água renovada;

b) os recipientes sejam posicionados em área sombreada, sem obstruir a circulação de pedestres, o acesso de veículos, a acessibilidade e as rotas de emergência;

c) sejam observadas as normas municipais de uso e ocupação dos logradouros públicos.

§ 2.º Condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos privados, postos revendedores de combustíveis e templos de qualquer culto poderão manter bebedouros externos destinados a animais, observado o § 1º.

§ 3.º É vedada a remoção, a inutilização ou o descarte de bebedouro regularmente instalado, salvo por decisão motivada de autoridade competente.

Art. 23. A partir do NRT 3, caracterizam maus-tratos, para os efeitos da Lei estadual nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, sujeitando o infrator às sanções nela previstas, as seguintes condutas:

I - manter animal preso, acorrentado ou confinado em área exposta à radiação solar direta, sem sombra permanente e sem água potável disponível;

II - deixar animal no interior de veículo estacionado, ainda que por curto período e ainda que com janelas parcialmente abertas;

III - transportar animal em compartimento fechado sem ventilação, em porta-malas ou sobre superfície metálica exposta à radiação solar direta;

IV - submeter animal de tração a serviço no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, ou sem oferta de água e de pausa em área sombreada;

V - a partir do NRT 4, submeter animal a exercício forçado, a adestramento ou a competição em área descoberta no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas.

Art. 24. A partir do NRT 3, os estabelecimentos privados que mantenham animais sob sua guarda, tais como estabelecimentos de comércio de animais, hotéis para animais, canis, gatis, criadouros, adestradores e clínicas veterinárias, ficam obrigados a:

I - manter água limpa, fresca e permanentemente disponível, com renovação periódica;

II - manter ventilados ou climatizados os ambientes de permanência, vedada a manutenção de animal em recinto sob radiação solar direta;

III - a partir do NRT 4, suspender o transporte de animais em veículo desprovido de climatização no intervalo compreendido entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas;

IV - no NRT 5, suspender exposições, feiras e demais atividades de exibição ou comercialização de animais em área descoberta.

CAPÍTULO IX DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Art. 25. A partir do NRT 2, os sujeitos obrigados por esta Lei afixarão, em local de ampla visibilidade e em caracteres legíveis, informação que contenha:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO