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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 7

DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 7

I - o Nível de Risco Térmico vigente;

II - os sinais de alerta de agravo à saúde relacionado ao calor, notadamente sudorese excessiva, fraqueza, tontura, náusea, cefaleia, cãibras musculares e confusão mental;

III - a recomendação de procurar imediatamente serviço de saúde na presença de tais sinais;

IV - a indicação dos direitos assegurados por esta Lei no respectivo estabelecimento ou atividade.

Parágrafo único. O conteúdo poderá reproduzir, integral ou parcialmente, material informativo já divulgado gratuitamente por órgão público de saúde, cabendo ao sujeito obrigado, exclusivamente às suas expensas, a confecção e a afixação do material.

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 26. O descumprimento dos deveres previstos nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas do art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no exercício das atribuições que já lhes são conferidas pela legislação vigente, observado o procedimento do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 1.º Às infrações previstas no Capítulo VIII aplicam-se, cumulativamente, as sanções da Lei Estadual n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, apuradas na forma nela estabelecida.

§ 2.º A multa será graduada segundo os critérios do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990, considerando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e o Nível de Risco Térmico vigente ao tempo da conduta, e reverterá ao fundo de que trata o art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 3.º Na primeira infração, aplicar-se-á a sanção de advertência, salvo quando da conduta resultar dano efetivo à saúde de pessoa ou de animal, quando praticada sob NRT 5 ou quando verificada a reincidência específica.

§ 4.º Tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte, observar-se-á o critério da dupla visita, na forma do art. 55, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5.º Em relação aos delegatários de serviço público estadual, as sanções deste artigo não excluem aquelas cominadas no respectivo instrumento de outorga e na legislação de regência do serviço.

§ 6.º Esta Lei não institui órgão, cargo, emprego, função, carreira ou atribuição administrativa nova, tampouco altera a estrutura, a competência ou o funcionamento de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O sujeito obrigado que comprovar a adoção tempestiva e integral das medidas exigidas para o Nível de Risco Térmico vigente não responde pelo agravo à saúde decorrente exclusivamente de causa a ele não imputável.

Art. 28. A aplicação desta Lei observará as competências privativas da União, notadamente em matéria de direito do trabalho, de inspeção do trabalho e de energia elétrica, bem como as matérias de interesse local reservadas aos Municípios.

Art. 29. Na aplicação e na interpretação desta Lei, será conferida proteção reforçada às pessoas com deficiência, às crianças e aos adolescentes, às pessoas idosas, às pessoas em situação de rua e às populações ribeirinhas, indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais, observados os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA

Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRE

Secretário de Estado de Defesa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal

Protocolo 290026 LEI N.º 8.541 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LÚCIO FLÁVIO MORAIS DE OLIVEIRA .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica concedido, nos termos da Resolução Legislativa nº 71, de 10 de dezembro de 1977, o Título de Cidadão do Amazonas ao eminente Senhor Lúcio Flávio Morais de Oliveira, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados ao desenvolvimento socioeconômico e ao fortalecimento do Polo Industrial de Manaus.

Parágrafo único. O Título a que se refere o caput deverá ser outorgado em Reunião Especial, no Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora deste Poder.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 289969 LEI N.º 8.542, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde, constante da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, e da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido, a partir de 1.º de novembro de 2026, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 4,39% (quatro inteiros e trinta e nove centésimos percentuais), referente à data-base de 2026.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo:

I - o Anexo II da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as datas de vigência especificadas no artigo 1.º e nos quadros constantes dos Anexos I e II desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO