DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.543, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 11
ESTABELECE o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior do Estado do Amazonas - PROTEGE/AM.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Proteção Integral contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Interior - PROTEGE/AM, destinado a assegurar a formulação, execução e avaliação de políticas públicas de prevenção, proteção e responsabilização, abrangendo todo o interior do Estado de forma ampla e igualitária.
Art. 2.º São objetivos do Plano Estadual PROTEGE/AM:
- I - fortalecer as redes locais de proteção à infância e adolescência;
II - promover ações educativas permanentes para prevenção ao abuso e
à exploração sexual;
III - capacitar profissionais e lideranças comunitárias para identificação precoce e atendimento adequado das vítimas;
IV - garantir canais seguros e acessíveis de denúncia e acolhimento;
V - fomentar a articulação intersetorial entre órgãos públicos, sociedade civil e comunidades;
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 3.º O Plano Estadual PROTEGE/AM será orientado pelos seguintes princípios:
I - proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II - respeito à diversidade cultural e territorial das comunidades do interior; III - participação comunitária na elaboração e execução das ações;
IV - articulação intersetorial como base da política pública;
- V - transparência e controle social.
Art. 4.º As diretrizes do Plano PROTEGE/AM incluem:
I - estímulo à formulação de planos municipais integrados de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; II - promoção de ações educativas e preventivas permanentes, com materiais acessíveis e adequados às realidades locais;
III - fortalecimento e ampliação das redes comunitárias de proteção, mediante capacitação de profissionais, lideranças e conselhos tutelares;
IV - incentivo à criação e fortalecimento de canais acessíveis e seguros de denúncia, inclusive através de tecnologias sociais, rádios comunitárias e pontos de apoio em escolas e unidades de saúde;
V - realização de ações itinerantes interdisciplinares para levar prevenção, atendimento psicossocial e orientação jurídica a localidades de difícil acesso;
-
VI - apoio à produção de dados territoriais e realização de pesquisas,
-
para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas públicas;
VII - estímulo a parcerias e cooperações com municípios, consórcios intermunicipais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Art. 5.º A execução do Plano PROTEGE/AM poderá ser coordenada pelo Poder Executivo, preferencialmente por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em articulação com os demais órgãos e entidades afins, nos termos de regulamentação própria e em consonância com as normas orçamentárias vigentes.
Art. 6.º Para o monitoramento e avaliação do Plano Estadual PROTEGE/ AM, o Poder Executivo poderá instituir o Sistema Estadual de Monitoramento da Proteção à Infância no Interior, com as seguintes atribuições:
-
I - coletar e sistematizar dados sobre denúncias, atendimentos e ações
-
preventivas;
-
II - avaliar a efetividade das ações executadas;
III - publicar relatórios anuais sobre a execução da Política;
-
IV - propor ajustes e aperfeiçoamentos conforme necessidades
-
detectadas.
Art. 7.º As ações decorrentes desta Lei poderão ser integradas às políticas públicas já existentes nas áreas da infância, assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 289971 LEI N.º 8.544, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE , sobre incentivos à promoção da saúde da mulher no climatério e na menopausa, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre incentivos à promoção da saúde da mulher no climatério e na menopausa, no âmbito do Estado do Amazonas, observadas as competências do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2.º Constituem objetivos desta Lei:
I - incentivar ações de orientação, prevenção e acompanhamento relacionados ao climatério e à menopausa;
II - incentivar medidas voltadas à assistência integral à saúde da mulher, com foco na redução dos sintomas e na melhoria da qualidade de vida;
III - incentivar o Poder Executivo a adotar medidas destinadas à disponibilização, no âmbito da rede pública estadual de saúde, de medicamentos e tratamentos voltados ao controle dos sintomas da menopausa, observadas:
-
a) as diretrizes do Sistema Único da Saúde - SUS;
-
b) os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes; c) a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
-
d) a conveniência e oportunidade da Administração Pública;
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 289972 DECRETO N.º 55.573, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MANACAPURU , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0006067-84.2026.8.04.5400, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PATRICIA GALVAO PINHEIRO , para determinar a retificação do ato administrativo de progressão horizontal da autora, matrícula n.º 220.479-7B, no cargo de Professor, PF40. ESP-III, para que os marcos temporais reflitam as datas em que efetivamente preenchidos os requisitos de cada referência, nos termos da Lei Estadual n.º 3.951/2013, com as alterações da Lei n.º 4.836/2019, fazendo jus a autora ao enquadramento para constar como marcos temporais das referências as datas de 15/02/2016 (Referência A), 01/03/2019 (Referência B), 01/03/2022 (Referência C) e 01/03/2025 (Referência D), com a consequente adequação das publicações administrativas para fins de regularização funcional, inclusive para efeitos de futuras progressões;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00222/2026-SAJ/PGE/NDR-PPC;
CONSIDERANDO a manifestação da Presidente da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 21/22, encaminhada pelo Ofício n.º 8360/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.021408/2026-83,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO