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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 55

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

55/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Comunica-se que foi analisada a manifestação técnica complementar juntada aos autos às fls. 0123/0127, bem como a documentação apresentada referente à tentativa de regularização ambiental da área objeto do Auto de Infração Ambiental nº 20191124009049‐1. Da análise dos ‐ documentos, verificou se que foram adotadas providências voltadas à regularização ambiental da área, incluindo a contratação de responsável técnico, elaboração de laudo técnico e protocolo de solicitação junto à Prefeitura Municipal de Ibiúna. Contudo, restou mantida a constatação de que as obrigações assumidas no TCRA nº 63646/2021 não foram comprovadamente cumpridas nos prazos originalmente estabelecidos, especialmente quanto à apresentação tempestiva da comprovação de abertura do processo de regularização ambiental. Não obstante, considerando os elementos apresentados nos autos e o interesse demonstrado na regularização da situação ambiental, informa‐se que, nesta fase processual, a medida passível de adoção consiste na formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental voltado à recuperação do dano ambiental no exato local da infração. Alternativamente, caso haja interesse na regularização da intervenção ambiental, deverá ser apresentada, no prazo improrrogável de 30 � trinta� dias, contado do recebimento desta notificação, comprovação da abertura de processo de regularização junto à CETESB, mediante protocolo contendo a identificação da área objeto da autuação e demais documentos pertinentes. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou apresentação da documentação solicitada, os autos poderão prosseguir para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à reparação do dano ambiental constatado. Para esclarecimentos adicionais, a interessada poderá entrar em contato com esta Unidade responsável pelo processo .Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 202307170130081-1 SEMIL.052409/2023-98

Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000017650, firmado em 25/02/2026. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20251128015839-1 SEMIL.002264/2026-98

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - 0000017038, firmado em 24/02/2026. Diante do exposto, faz-se necessária TCRA n° 75138/2023. O valor da multa é de R$ 63,50 (sessenta e três reais e a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, cinquenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através em questão. Solicita-se que o(a) autuado(a) manifeste, no prazo de até 30 do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: (trinta) dias úteis, pelo e-mail: [email protected],para firmar //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o Termo de Compromisso para Recuperação Ambiental (TCRA), visando à relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo reparação do dano. Ressalta-se que, em caso de não manifestação dentro de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado do prazo estipulado, o processo administrativo segue para ingresso de no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do AIA nº: 20260106004782-1 artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de SEMIL.003920/2026-09 processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando WILIAN ADRIANO DE OLIVEIRA diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ CPF: 156.736.838-71 AIA nº: 20250619007562-2 Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os SEMIL.027184/2025-09

Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000017754, firmado em 25/02/2026. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20251224008488-1 SEMIL.003943/2026-32

Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000200016, firmado em 19/08/2025. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20260602010846-1 SEMIL.022254/2026-54

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 36.927,00 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30(trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando -se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20180814002398-1 SMA.017981/2018-17

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$1.854,00 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30(trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando -se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20201121013575-6 SIMA.049062/2020-02

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Esclarecemos que a fundamentação da presente

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