DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
56/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa facultando -se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de administrativa. O valor consolidado da multa é de R$1.600,00 (Mil e cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos seiscentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de endereço eletrônico https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a AIA nº: 20260204005587-1 interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, SEMIL.010408/2026-43 este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para JOSE SANTOS DA SILVA cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 CPF: 134.234.528-20 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, administrativa. O valor consolidado da multa é de R$16.000,00 (Dezesseis parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, mil reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de AIA nº: 20260521005722-2 defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído SEMIL.016384/2026-32 no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a LEANDRO DONIZETE DOMINGUES Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual CPF: 442.167.278-59 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontraComunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº administrativa. O valor consolidado da multa é de R$400,00 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do (Quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida processo acessando diretamente o sítio https: sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a AIA nº: 20201007012966-2 interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, SIMA.042720/2020-91 este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para ORLANDO JOSE MOREIRA cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 CPF: 110.418.928-37 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000056932, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, firmado em 10/11/2020, não foi cumprido no prazo estipulado no é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: documento. Diante disso, houve a aplicação da penalidade de multa //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. simples, sendo necessário o pagamento do valor correspondente a R$ AIA nº: 20260521005722-1 429,00(quatrocentos e vinte e nove reais), que deverá ser feito em SEMIL.016387/2026-43 qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de LEANDRO DONIZETE DOMINGUES arrecadação anexa. Ressalta-se que o pagamento da multa não eximirá o CPF: 442.167.278-59 autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. O prazo administrativa. O valor consolidado da multa é de R$1.400,00 (Mil e para apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz se quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação. O arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, obrigação de realizar contato junto à Unidade da DPFA pelo e mail parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Na AIA nº: 20251217007973-1 esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou SEMIL.003437/2026-09 recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será LEVI PIRES CORREA incluído no Sistema da Dívida Ativa do Estado, conforme artigo 45 do CPF: 002.890.418-48 Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo seguirá Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração para ingresso de ação judicial junto à Procuradoria Geral do Estado Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa objetivando a reparação do dano ambiental em questão. A motivação da administrativa. O valor consolidado da multa é de R$3.000,00 (Três mil presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a AIA nº: 20181216008779-1 Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual SMA.029353/2018-22 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontraJAULI DIAS DOS SANTOS se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a CPF: 155.738.208-50 este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no processo acessando diretamente o sítio https: Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ 0000027103, firmado em 10/04/2019. Diante do exposto, faz-se necessária AIA nº: 20240214011083-1 a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, SEMIL.005901/2024-98 contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a NIVALDO NEVES BARBOSA execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve CPF: 550.421.809-82 conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de TCRA n° 18.356/2024. O valor da multa é de R$ 53,00 (cinquenta e três recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o que permanecem vigentes. O prazo para apresentação da referida relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo regularização já expirou, logo, faz-se necessária a apresentação da de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não data de recebimento desta notificação. O protocolo de documentos cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a solicitação de art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a não haja mais o interesse de proceder coma regularização junto ao órgão motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de realizar contato podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do junto à Unidade da DPFA pelo e-mail [email protected], no prazo artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando notificação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ corrigir a degradação ambiental. Na esfera administrativa não é mais AIA nº: 20260521005722-3 possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o SEMIL.016357/2026-65 débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do LEANDRO DONIZETE DOMINGUES Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o CPF: 442.167.278-59 processo administrativo seguirá para ingresso de ação judicial junto à Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20250819008696-6 SEMIL.016347/2026-09 ELISANGELA DA CRUZ DE SOUSA CPF: 340.989.078-52 Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$88,00 (Oitenta e oito reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20241021007882-1 SEMIL.041220/2025-98
Comunica-se que foi analisado o requerimento administrativo protocolado, por meio do qual foi pleiteada a revisão do polígono e das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA nº 962/2026.Após análise dos autos, verificou‐se que, durante o Atendimento Ambiental realizado em 06/01/2026, houve conciliação ambiental, ocasião em que o Auto de Infração Ambiental nº 20241021007882‐1 foi mantido, tendo sido expressamente aceito por Vossa Senhoria, com a assinatura da Ata de Atendimento Ambiental e do TCRA ‐ nº 962/2026.Verificou se ainda que a multa consolidada resultante da conciliação ambiental foi integralmente quitada, permanecendo em vigor as obrigações assumidas no referido Termo. Dessa forma, considerando que houve concordância expressa com os termos da autuação e das medidas propostas no âmbito do Atendimento Ambiental, bem como a renúncia ao direito de recorrer administrativamente decorrente da assinatura do TCRA, nos termos da legislação vigente, o pedido de revisão do polígono e de alteração das obrigações pactuadas foi INDEFERIDO. Permanecem válidas e exigíveis todas as obrigações constantes do TCRA nº 962/2026, devendo ser observados os prazos e condições nele estabelecidos. Eventuais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações assumidas deverão ser apresentados por meio dos canais oficiais da SEMIL, observadas as condições previstas no referido Termo. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20251021005626-1 SEMIL.042461/2025-87 AGNALDO FOGAÇA DE ALMEIDA JUNIOR CNPJ: 47.666.175/0001-04 Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$35.647,20 (Trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontrase nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220118011079-1 SIMA.009919/2022-24 GILMARIO ALVES DE JESUS CPF: 544.784.135-68 Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento o desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo,
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