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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 58

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

58/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta- se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA nº: 20210313009934-2 SIMA.011263/2021-46

pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano da recuperação ambiental compromissada no TCRA. O protocolo de ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta -se que o outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando AIA nº: 20230920006929-2 diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. SEMIL.058538/2023-54 AIA nº: 20241203003890-1 VANDY DE CAMPOS FREITAS SEMIL.002138/2025-65 CPF: 303.791.268-50 ROGERIO VIEIRA GONÇALVES Após análise do processo verificou-se que não foram apresentados os CPF: 283.029.418-16 relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no 0000008750, firmado em 01/02/2024. Diante do exposto, faz-se necessária Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, 0000131575, firmado em 05/02/2025. Diante do exposto, faz -se necessária contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através da recuperação ambiental compromissada no TCRA. O protocolo de do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta- se que o de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando AIA nº: 20240501008244-1 diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. SEMIL.019320/2024-54 AIA nº: 20250430006119-2 ANTONIO FRANCISCO SILVA SEMIL.031837/2025-10 CPF: 248.364.358-20 LUCAS DE OLIVEIRA RAMALHO Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento CPF: 474.439.278-43 das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número TCRA n° 55611/2024. O valor da multa é de R$ 176,00 (cento e setenta e 0000010852, firmado em 04/02/2026. Diante do exposto, faz- se necessária seis reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação n° a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, 1.074.381 anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental da recuperação ambiental compromissada no TCRA. O protocolo de em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http: junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta- se que o nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo processo acessando diretamente o sítio https: de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não AIA nº: 20210723009597-1 cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido SIMA.038351/2021-35 serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada JOSÉ ABEL DE LIMA em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme CPF: 514.992.408-30 art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação Comunica-se que após verificação de defesa pendente de análise, fica de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a SEM EFEITO a publicação realizada no DOE de 25/08/2025, página 79/125, motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, Volume 135, nº 167, Caderno Executivo - Atos Normativos. podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do AIA nº: 20191213012351-1 artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de SIMA.027660/2019-02 processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando WILSON ALVES DE CARVALHO diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ CPF: 005.523.158-69 AIA nº: 20251222011558-1 Após análise do processo verificou- se que não foram apresentados os SEMIL.003472/2026-98 relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número CPF: 367.813.498-05 0000013453, firmado em 11/02/2026. Diante do exposto, faz -se necessária Após análise do processo verificou- se que não foram apresentados os a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve 0000013424, firmado em 11/02/2026. Diante do exposto, faz- se necessária conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de

Comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 20990/2021. O valor da multa é de R$ 8.118,00 (oito mil, cento e dezoito reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia n°1.089.793 de arrecadação anexa. Ressalta- se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20230724007006-1
SEMIL.050453/2023-32
ANTONIO NELSON FELICIANO
CPF: 052.672.848-58

Comunica -se que a documentação interposta contra a decisão administrativa não foi acolhida, por ter sido apresentada fora do prazo, nos termos do artigo 15 do Decreto Estadual nº 64456/2019. O valor consolidado da multa é de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra- se disponível nos autos do processo administrativo, facultando- se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20220803006162-1
SEMIL.028909/2023-32
RENATO PEREIRA BORGES FILHO
CPF: 421.348.878-00

Comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 49615/2023. O valor da multa é de R$ 50,00 (cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta- se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20211203005227-1
SIMA.004719/2022-68
GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA
CPF: 314.160.648-00

Comunica- se que após análise do relatório protocolado, constatou- se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000006720 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: 1. Apresentar lista das espécies utilizadas com nomes científicos; 2. Apresentar croqui de localização do plantio e croqui de localização da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através

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