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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 59

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

59/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000008554 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: 1. Apresentar lista das espécies plantadas com quantidades e nomes científicos; 2. Apresentar croqui de localização do plantio e croqui de localização da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA)número 0000050795 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: 1. Apresentar lista de espécies com nomes científicos; 2. Apresentar croqui de localização do plantio e croqui de localização da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta- se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 000000157708/2004
SEMIL.041821/2024-43
CLAUDINEI DE CAMARGO
CPF: 085.573.388-80

Após análise do processo verificou -se a necessidade de que seja processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando apresentado relatório final demonstrando a implantação exata do que foi diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. acordado no TCRA nº 0000068178, firmado em 09/10/2008. Diante do AIA nº: 20240718009897-1 exposto, faz- se necessária a apresentação de relatório fotográfico no SEMIL.021648/2025-76 prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta ECOVILLE S.A notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O CNPJ: 57.970.592/0001-91 relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Comunica‐se à interessada que foi analisada a manifestação protocolada Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de nos autos em 11/06/2026, apresentada em resposta à Notificação Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com expedida por esta Divisão em 12/05/2026. Após análise da documentação ‐ telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso constante do processo, verificou se que as alegações de nulidade à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; formuladas pela empresa não encontram respaldo suficiente nos descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; elementos presentes nos autos. Com relação à alegação de irregularidade ‐ fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as na identificação do autuado, observa se que o procedimento fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à administrativo esteve vinculado ao CNPJ nº 57.970.592/0001‐91, havendo área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no inequívoca ciência da empresa acerca da autuação e dos atos processuais TCRA. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve subsequentes, inclusive mediante acesso eletrônico ao processo e ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço apresentação de manifestação administrativa. No tocante à alegação de é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta- se ausência de motivação para a majoração da multa, verifica‐se que a que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do decisão proferida no Atendimento Ambiental fundamentou a incidência processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja da agravante de reincidência genérica mediante indicação expressa do apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser Auto de Infração Ambiental nº 20210329007789‐4, utilizado como considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do antecedente para aplicação do disposto na Resolução SIMA nº 05/2021. prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de Quanto à afirmação de que a intervenção ambiental objeto da autuação multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações poderia estar relacionada a atividades executadas por terceiros, pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança notadamente obras conduzidas pela concessionária Ecovias Raposo judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Castello, constata‐se que não foram apresentados documentos técnicos, Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos contratuais, cartográficos ou outros elementos probatórios aptos a autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, demonstrar essa circunstância. Todavia, considerando que tais nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos informações poderão contribuir para o completo esclarecimento dos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo fatos, fica a interessada INTIMADA a apresentar, no prazo de 30 �trinta� acessando diretamente o sítio https: dias, contados da ciência desta notificação, eventual documentação //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. complementar que entenda pertinente, incluindo, se houver: AIA nº: 20220924008514-1 projetos ou relatórios técnicos; SIMA.078160/2022-02 levantamentos georreferenciados; ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR contratos ou ordens de serviço; CPF: 198.404.978-04 licenças ambientais;

AIA nº: 20180228002789-2
SMA.004000/2018-26
NARCISO DOMINGUES DE OLIVEIRA
CPF: 750.747.618-91

Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000096547, firmado em 27/11/2019, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Ressalta-se que as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, devem ser cumpridas. A motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20230726015487-1
SEMIL.057826/2023-21
ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA
CPF: 330.219.818-36

Comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 74470/2023. O valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

manifestações da concessionária responsável pelas obras; outros documentos capazes de demonstrar a autoria da intervenção por terceiros.

Comunica- se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando -se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20210802005658-2 SIMA.044070/2021-24 LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 502.990.278-30 Comunica -se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que

Decorrido o prazo acima sem manifestação, o processo prosseguirá com os elementos atualmente disponíveis, para análise e deliberação quanto às medidas reparatórias ambientais decorrentes da infração constatada. Salienta‐se, ainda, que o pagamento da multa administrativa, cuja quitação consta certificada nos autos, não afasta a obrigação de reparação do dano ambiental, nos termos da legislação aplicável. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20220803009008-1
SIMA.061167/2022-46
EMANOEL DAMASCENO
CPF: 142.009.178-66

Comunica- se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra- se disponível nos autos do processo administrativo, facultando- se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220727007589-1 SIMA.059432/2022-57 SILAS DA SILVA CPF: 992.618.988-15 Comunica- se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi

AIA nº: 20180422008300-6
SMA.008220/2018-66
MARIA GENI VIEIRA DA ROSA
CPF: 375.691.358-90

Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000093216, firmado em 24/10/2018, não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20200730007255-1 SIMA.033305/2020-13 WAGNER OLIVEIRA DA SILVA CPF: 283.683.268-18 Comunica- se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se

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