DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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60/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
analisada, deliberando- se pela manutenção do presente Auto de Infração recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais) e seu recolhimento deverá da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta- se que o ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ Caso nenhuma das em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. vistas do processo acessando diretamente o sítio https: AIA nº: 20240126007368-1 //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. SEMIL.007318/2024-09 AIA nº: 20190716003402-1 MARIA GENI VIEIRA DA ROSA SIMA.005106/2019-57 CPF: 375.691.358-90 ANISIO GONCALVES DE OLIVEIRA Comunica- se que a documentação interposta contra a decisão CPF: 890.884.688-34 administrativa foi analisada, deliberando- se preliminarmente pela Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo necessidade de prestação de informações complementares pela Polícia estabelecido, o valor da multa é de R$ 844,20 (oitocentos e quarenta e Militar Ambiental, a qual se manifestou e os documentos produzidos quatro reais e vinte centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na foram juntados ao processo administrativo e estão à disposição para Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo análise e manifestação. O prazo para manifestação no processo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 administrativo é de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento desta caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental notificação, conforme §3º do art. 16 do Decreto Estadual 64456/2019. Essa causado e, também, a responsabilidade por outras sanções relacionadas manifestação deverá ser protocolada através do Portal Auto de Infração à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Transcorrido o prazo da DPFA, pelo e- mail [email protected], no prazo máximo de 30 para manifestação a Comissão de Julgamento finalizará a análise e emitirá (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a sua decisão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral processo acessando diretamente o sítio https: do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de AIA nº: 20190909004855-1 ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão SIMA.009458/2019-68 pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da JUAREZ JOSE SCHMITEL presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o CNPJ: 08.339.937/0001-06 interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, estabelecido, o valor da multa é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento. Destaca-se que a publicação Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e realizada no DOE de 25/08/2025, página 70/125, Volume 135, nº 167, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a Caderno Executivo - Atos Normativos, exclusivamente em relação ao obrigação de reparar o dano ambiental causado e, também, a autuado acima identificado, fica SEM EFEITO, sendo substituída pela responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida presente publicação. que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da AIA nº: 20190716005951-2 obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e -mail SIMA.002574/2019-91 [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados JOSÉ EDILSON DE SOUZA MIRANDA da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas CPF: 077.492.008-43 visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera Comunica- se que após análise do relatório protocolado, constatou- se que administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida 0000012562 não foi cumprido integralmente, haja vista que, em tese, ativa para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, houve um equívoco sobre as áreas relativas a este AIA. Neste, foram conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não autuadas as áreas 2 e 4, conforme imagem devidamente inserida no seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial processo. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e vistas do processo acessando diretamente o sítio https: número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Destaca-se que a publicação endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico realizada no DOE de 25/08/2025, página 88/125, Volume 135, nº 167, que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a Caderno Executivo - Atos Normativos, exclusivamente em relação ao demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de autuado acima identificado, fica SEM EFEITO, sendo substituída pela recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em presente publicação. recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; AIA nº 20260721008304-1 declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto SEMIL.022657/2026-87 da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o REINALDO CUBAS ANTUNES relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo CPF: 123.334.378-55 de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado Comunica-se que será realizada, no dia 5 de outubro, às 11h00, na Praça no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não Gaspar Ricardo, 26, Centro, Itapetininga/SP, sessão de atendimento cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido ambiental referente ao Auto de Infração supracitado. Orienta-se contatar serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada a unidade da Polícia Militar Ambiental, indicado no Auto de infração, para em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme confirmar a data, local e formas disponíveis (presencial ou à distância) art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação para realização da sessão de atendimento. O Atendimento Ambiental, de de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a acordo com o Decreto Estadual 64456/2019, é a fase do procedimento motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, administrativo destinada à resolução consensual das pendências podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do ambientais do autuado. Nesta sessão o Auto de Infração é analisado e, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de em sendo validado, são considerado os atenuantes e agravantes previstos processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando podendo as penalidades aplicadas serem anuladas, reduzidas, majoradas diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ ou alteradas. Para tanto é importante a apresentação de documentos: CPF AIA nº: 20190716005951-1 e RG ou cartão do CNPJ do(a) autuado(a). Em caso de representante, além SIMA.002573/2019-24 dos documentos originais do(a)autuado(a), apresentar procuração JOSÉ EDILSON DE SOUZA MIRANDA devidamente assinada; comprovante de residência; documentos que CPF: 077.492.008-43 comprovem a propriedade, posse da área autuada ou do bem, quando Comunica- se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que couber; comprovante de rendimentos (carteira de trabalho, holerite, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número declaração de Imposto de Renda, comprovante de benefício de 0000012529 não foi cumprido integralmente, haja vista que as poligonais programas sociais); fotos, plantas e croquis. Caso não haja interesse em autuadas estão disponíveis na imagem devidamente anexada ao comparecer a sessão de atendimento ambiental solicita-se que seja processo. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do informado em até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http: notificação, a unidade da Polícia Militar Ambiental indicada no Auto de //sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de Infração. Nesse caso, será lavrada Ata de não comparecimento à sessão 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, de atendimento e aberto prazo para interposição de defesa. É possível comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve efetuar vistas do processo, realizando cadastro de usuário pelo sítio conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); AIA nº: 20180422008300-3 endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico SMA.008219/2018-79 que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a MARIA GENI VIEIRA DA ROSA demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de CPF: 375.691.358-90 recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente
da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000093187, firmado em 24/10/2018, não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20180422008300-2
SMA.008214/2018-74
MARIA GENI VIEIRA DA ROSA
CPF: 375.691.358-90
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000093144, firmado em 24/10/2018, não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20200926020188-1 SIMA.047726/2020-13
Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e, também, a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e -mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Destaca-se que a publicação realizada no DOE de 25/08/2025, página 53/125, Volume 135, nº 167, Caderno Executivo - Atos Normativos, exclusivamente em relação ao autuado acima identificado, fica SEM EFEITO, sendo substituída pela presente publicação.
AIA nº: 20190906013429-1
SIMA.010111/2019-79
NODIR DRINGOT
CPF: 197.369.018-74
Comunica -se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 144,05 (cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra -se disponível nos autos do processo administrativo, facultando- se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei
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