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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 61

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

61/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e -mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20230620005987-1 SEMIL.052130/2023-54

Ambiental, foi cancelada e aplicada a sanção de multa simples, de acordo com o §4º do art. 5º do Decreto Federal 6514/2008, em função de não terem sido sanadas as irregularidades dentro do prazo estabelecido pela legislação. O valor consolidado da multa é de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

Comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 71180/2023. O valor da multa é de R$ 100,00 (Cem reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta- se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 15 - MARÍLIA

COMUNICADO Nº 086/DVTR 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização de Marília (DvTR 15), da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo (SEMIL), com sede na Rua Santa Helena, 436 – 2º andar – sala 04 – Jardim Alvorada, Marília/SP, torna pública a divulgação de notificação referente ao auto de infração ambiental abaixo, em razão do interessado não ter sido encontrado via correios.

AIA nº: 20171024002301-2
SMA.010875/2017-55
VALDEMIR LUCIANO DA SILVA
CPF: 021.171.048-27

AIA nº: 20190614011068-2 SMA.017617/2019-81

Para quaisquer esclarecimentos o interessado deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected] comparecer a sede da DvTR 15-Marília.

Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA número 0000102622, firmado em 14/11/2017, não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas correspondente ao valor suspenso de R$ 27360,00 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais), e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20190325006125-2 SMA.014296/2019-52

Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Atada referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20200131005134-1 SIMA.006493/2020-79

Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20260628012953-3 Número Processo e.Ambiente: SEMIL 0197249/2026-21

Autuado: PAULO SERGIO DA SILVA – CPF 990.797.719-53

Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$800,00 (Oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento. Fica, portanto o autuado, ciente da obrigação de

Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 1.755,00 (Mil setecentos e cinquenta e cinco reais e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização de Marília (DvTR 15), da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo (SEMIL), com sede na Rua Santa Helena, 436 – 2º andar – sala 04 – Jardim Alvorada, Marília/SP, torna pública a divulgação de notificação referente ao auto de infração ambiental abaixo, em razão do interessado não ter sido encontrado via correios.

Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo cinquenta e cinco reais e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de estabelecido, o valor da multa é de R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais) Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https: Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. vistas do processo acessando diretamente o sítio https: AIA nº: 20200224011778-2 //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. SIMA.012923/2020-35 AIA nº: 20171024002301-3 ROSSI ANTONIO DE FRANÇA SMA.010874/2017-94 CPF: 265.881.638-35 SILVIO ROBERTO CHIQUITO Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração CPF: 122.927.228-36 Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelo agente administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 3.000,00 (Três mil da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental - DPFA, após vistoria reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação Recuperação Ambiental - TCRA número 0000102600, firmado em anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de 14/11/2017, não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas descumprimento das obrigações pactuadas correspondente ao valor junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual suspenso de R$ 7028,00 (sete mil e vinte e oito reais), e execução judicial nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos processo acessando diretamente o sítio https: que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do AIA nº: 20200319005268-1 artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de SIMA.014418/2020-13 processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando HUGO GODINHO CARVALHO DOS SANTOS diretamente o sítio https: //e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. CPF: 384.008.218-82 AIA nº: 20180809008680-4 Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo SMA.017596/2018-60 estabelecido, o valor da multa é de R$ 2.970,00 (Dois mil e novecentos e JAQUELINE APARECIDA DE OLIVEIRA setenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de CPF: 346.718.908-36 Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Comunica- se que a sanção de advertência, referente ao Auto de Infração Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao

Para quaisquer esclarecimentos o interessado deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected] comparecer a sede da DvTR 15-Marília.

Auto de Infração Ambiental - AIA nº: 20260628012953-4 Número Processo e.Ambiente: SEMIL 019723/2026-87

Autuado: PAULO SERGIO DA SILVA – CPF 990.797.719-53

Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$800,00 (Oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento. Fica, portanto o autuado, ciente da obrigação de

Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPÁGUAS

ASSESSORIA DE APOIO À ANÁLISE DE OUTORGA

DESPACHO DA ASSESSORIA DE APOIO À ANÁLISE DE OUTORGAS, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Informe de Indeferimento

Referência:

À vista do Código de Águas, da Lei Estadual n. 6.134, de 02 de junho de 1988, do Decreto Estadual n. 32.955, de 07 de fevereiro de 1991, alterado pelo Decreto Estadual n. 63.261, de 09 de março de 2018, da Lei Estadual n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, do Decreto Estadual n. 63.262, de 09 de março de 2018, da Portaria DAEE n. 1.630, de 30 de maio de 2017, reti-

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