DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Presidente: Bruna Carla Fioruci – Divisão de Imprensa, Comunicação e Marketing
87/134 - Diário Oficial do Estado d |
e São Paulo | |
|---|---|---|
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00441 | 148,20 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00444 | 115,89 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00446 | 149,94 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00448 | 123,00 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00450 | 250,42 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00452 | 400,00 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00456 | 350,28 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00462 | 95,40 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00465 | 280,57 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00468 | 344,50 |
| 090117 - DEPTO.REG.SAUDE - DRS XI PRES.PRUDENTE |
2026PD00472 | 146,66 |
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
PORTARIA HCFMB N° 443/2026Revoga a Portaria SHCFMB nº 76/2024, de 21 de março de 2024, e
altera membros para compor Comissão de Ética e Conduta do complexo
hospitalar do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu- HCFMB.
O PRESIDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU – HCFMB, no uso da competência que lhe confere o artigo 3º, do Decreto nº 70.499, de 1º de abril de 2026, combinado com o artigo 20, do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, e observadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2.010.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2.024, que reorganiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2.021, e dispõe sobre os sistemas de controle interno, ouvidoria, corregedoria, integridade e transparência da Administração Pública estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 69.588, de 9 de junho de 2.025, que disciplina a aplicação, no âmbito da Administração Pública estadual, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2.013;
CONSIDERANDO o Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2.023, alterado pelo Decreto nº 70.061, de 5 de novembro de 2.025, que institui o Programa de Proteção a Denunciantes e irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual; e
CONSIDERANDO, finalmente, o término do mandato da Comissão de Ética e Conduta, nomeada pela Portaria SHCFMB nº 76/2024.
Art. 1º - A Comissão de Ética e Conduta é órgão de natureza consultiva, deliberativa e de caráter permanente e tem, por finalidade monitorar e propor aperfeiçoamentos no sistema de gestão da ética, implementando e gerindo o Código de Ética e Conduta do complexo hospitalar do HCFMB, além de orientar sobre a aplicação e apurar condutas que estejam em desacordo com o mesmo.
Art. 2º - Os membros devem possuir reputação ilibada, que sejam profissionalmente assíduos, que não possuam antecedentes criminais, que não façam parte de movimentos sindicais, associação de empregados, com ficha funcional sem punições de qualquer tipo, nem estejam respondendo qualquer modalidade de processo ético e ou administrativo.
Art. 3º - Os procedimentos que orientam os trabalhos da Comissão de Ética e Conduta deverão ser definidos em seu Regimento Interno e aprovados por Portaria.
Art. 4º - Compete à Comissão de Ética e Conduta, na forma definida em regulamento: I. Analisar as ocorrências de descumprimento do Código de Ética e Conduta no que concerne à dimensão ética e decidir pela abertura do respectivo processo de apuração ou pelo encaminhamento de demanda às áreas internas competentes, no caso de tema ou infração que extrapole a sua competência;
II. Apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da gestão anual, ao Presidente, ao Presidente do HCFMB, do qual constará também a avaliação da atualidade do Código de ética e Conduta e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização, se houver;
III. Apurar, mediante denúncia ou solicitação da Presidência do HCFMB, conduta em desacordo com o Código de Ética e Conduta, assegurado o contraditório e a ampla defesa do colaborador; IV. Atuar de forma independente e imparcial, declarando-se impedido quando houver conflito de interesses;
V. Dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação do Código de Ética e Conduta e deliberar sobre casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do HCFMB normas complementares interpretativas e orientadoras de suas disposições; VI. Expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito da interpretação e aplicação do Código de Ética e Conduta;
VII. Organizar e desenvolver cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação do Código de Ética e Conduta; VIII. Preservar a honra e a imagem da pessoa investigada e do denunciante;
IX. Receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização do Código de Ética e Conduta e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos.
Art. 5º - As reuniões da Comissão de Ética e Conduta, bem como suas deliberações, constarão de ata aprovada e assinada por seus membros e, quando sobre ela não recair sigilo legal, será publicada nos órgãos oficiais de divulgação.
Art. 6º - A Comissão de Ética e Conduta fica obrigada a preservar o sigilo de quaisquer informações que tenha acesso.
Art. 7º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pela Comissão de Ética e Conduta.
Art. 8º - Ficam designados para compor a Comissão de Ética e Conduta as seguintes pessoas:
PRESIDENTE: CARLOS ALBERTO MACHARELLI
MEMBROS TITULARES: KAREN ALINE BATISTA DA SILVA – LAURA MACHADO LOBO – MARCELO ROBERTO MARTINS – RAUL LOPES RUIZ JÚNIOR
MEMBROS SUPLENTES: BARBARA PRISCILA NERY LOPES – MARIA NAZARÉ CASTILHO – TATIANE ROBERTA FERNANDES TEIXEIRA – CLAUDIO LUCAS MIRANDA
Art. 9º - O Presidente da Comissão de Ética e Conduta, quando impedido, será substituído por membro indicado pela Presidência do HCFMB.
Parágrafo único – No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão de Ética e Conduta do HCFMB será preenchido mediante nova escolha efetuada pelo Presidente do HCFMB.
Art. 10 – A critério do Presidente da Comissão e em razão do tema a ser deliberado, poderão ser convocados a participar da reunião, sem direito a voto, os gestores de quaisquer unidades técnicas integrantes do HCFMB.
Art. 11 - Os membros da Comissão, ora designados atuarão sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos, participação não remunerada, mas considerada de serviço público relevante. Art. 12 – A duração do mandato da Comissão de Ética e Conduta, bem como do seu Presidente, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor após sua publicação, revogando a Portaria SHCFMB nº 76/2024, de 21/03/2024.
PORTARIA HCFMB N° 461/2026Botucatu - HCFMB, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 11, VI, da Lei Complementar Estadual nº 1.124, de 1º de julho de 2010 e art. 14, I, g, do Regulamento desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 70.499, de 1º de abril de 2026, expede a presente Portaria:
Considerando que a complexidade da planta física do HCFMB, composta por múltiplos prédios, andares e setores, somada à diversidade do público atendido, pessoas analfabetas, pessoas com dificuldade de locomoção e pessoas cegas ou com baixa visão, exige um sistema de sinalização capaz de atender, simultaneamente, às necessidades de todos os usuários;
Considerando que a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a NBR 9050 da ABNT asseguram o direito à acessibilidade plena nos espaços públicos, impondo ao HCFMB o dever de adequar sua sinalização aos requisitos legais;
Considerando que a sinalização de emergência deve atender às normas de segurança contra incêndio (Instrução Técnica nº 17 do Corpo de Bombeiros e NBR 13434), com rotas de fuga, saídas de emergência, pontos de encontro e equipamentos de combate a incêndio claramente identificados;
Considerando que os materiais empregados na sinalização hospitalar devem ser duráveis, bactericidas e de custo acessível, capazes de suportar a rotina de limpeza e desinfecção do ambiente hospitalar e de permitir atualizações frequentes, diante das constantes mudanças de setores e fluxos;
Considerando que há inconsistência de nomenclatura entre o sistema de informação, a sinalização física e os impressos entregues aos pacientes, gerando desorientação tanto para o público quanto para os próprios funcionários, que muitas vezes não sabem indicar corretamente a localização dos setores;
Considerando que a padronização das nomenclaturas dos leitos hospitalares, segundo os critérios do Ministério da Saúde, alinha as definições internas com as questões de faturamento do hospital;
Considerando que a orientação do paciente deve abranger todo o trajeto, do início ao destino, com sinalização de percurso contínuo nos pontos de decisão, corredores, escadas e elevadores e o desenvolvimento de tecnologia da informação para orientação digital deverão integrar as discussões da comissão;
Considerando que a sinalização padronizada encontra dificuldades por frequente alteração de setores e fluxos, que obriga a atualização constante das rotas e gera retrabalho e custos elevados;
Considerando que a experiência anterior de setorização por cores por categoria de serviço demonstrou que, em hospital do porte do HCFMB, o uso indiscriminado de cores gera mais confusão do que orientação, sendo necessária a adoção de critérios de setorização macro com definições claras acerca das localizações dos setores e das eventuais necessidades de mudanças, de modo a garantir estabilidade e previsibilidade ao sistema de sinalização;
Considerando a proposta estratégica de implantação em duas etapas, inicialmente a sinalização macro dos grandes blocos e fluxos e, posteriormente, o detalhamento por setor, que deve ser discutida e validada pelos gestores;
Considerando que o manual de sinalização deverá ser atualizado a partir das definições estabelecidas pela comissão, de modo a refletir a realidade atual da instituição, os padrões de identidade visual e os requisitos de acessibilidade;
Considerando que a criação de comissão permanente de sinalização integrada permitirá o estabelecimento de critérios técnicos, a unificação de nomenclaturas entre os meios digital e físico, o planejamento de custos e definição da modalidade de compra mais adequada, a padronização de materiais bactericidas e duráveis, a conformidade legal com as normas de acessibilidade e segurança e a atualização dos manuais de identidade visual; Artigo 1º - Designa os seguintes profissionais do HCFMB para compor a Comissão de Sinalização Integrada:
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Ana Cristina Valença Nogueira – Divisão de Atividades
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Complementares
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Aline Aparecida Malagode – Serviço Social
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Camila Polo Camargo da Silva – Seção Especializada em Medicina e
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Segurança do Trabalho
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Emilio Carlos Curcelli – Chefia de Gabinete
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Fabio Suraci Picchiotti – Coordenadoria de Planejamento Estratégico
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Ivan Hernandes Francisco - Divisão de Imprensa, Comunicação e
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Marketing
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Karen Aline Batista da Silva – Coordenadoria Geral de Logística de
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Atendimento
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Patrícia Paulo Picchiotti– Coordenadoria de Hotelaria e
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Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada
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Patricia Potiens Martins Paschoalotti – Coordenadoria de
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Infraestrutura e Tecnologia (Engenharia)
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Patricia Guarnieri Frazão – Coordenadoria Geral de Avaliação e
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Controle
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Ricardo Aparecido Lopes – Coordenadoria de Infraestrutura e
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Tecnologia (TI)
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Rosana de Lima Pimentel – Divisão de Atividades Complementares Artigo 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JOSE CARLOS SOUZA TRINDADE FILHO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO Nº DC-254/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela empresa FABBRICA D’ARMI PIETRO BERETTA S.P.A. (0110641364), por seu representante legal no Brasil, Piero Ruzzenenti, em face do Despacho nº DF-121/10/26 (0108176082), mantido pelo Ofício nº DF-615/10/26 (0116093812), ambos exarados pela Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 – PMESP, Cel PM Glauce Anselmo Cavalli, por meio dos quais foi anulado o Pregão Eletrônico Internacional nº CMB-340/0015/25, destinado à constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 4.200 (quatro mil e duzentas) submetralhadoras calibre 9mm Luger, de emprego operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio do Centro de Material Bélico – CMB.
Os autos, formalizados no Processo nº SEI 057.00097096/2025-11, vieram a esta Secretaria da Segurança Pública para deliberação em grau de recurso, instruídos com o Despacho nº DC-242/2026 (0120211463), do Subsecretário de Gestão Corporativa, e com o Parecer CJ/SSP nº 848/2026 (0121995428), da Consultoria Jurídica desta Pasta, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe em 20 de setembro de 2026.
Quanto aos fatos, temos que após superadas as fases de disputa e de avaliação de amostras, sagrou-se vencedora do item único a licitante FABBRICA D’ARMI PIETRO BERETTA S.P.A., regularmente habilitada, conforme Termo de Julgamento de 22 de abril de 2026 (0107355587), tendo sido desclassificadas as licitantes SPRINGFIELD, INC. e B&T USA, LLC, em virtude da reprovação de suas amostras pela equipe técnica, nos termos dos relatórios de testes juntados aos autos. Em 27 de abril de 2026, a Springfield interpôs recurso administrativo contra a desclassificação de sua proposta, pleiteando reteste do armamento, e contra a habilitação da vencedora, ao argumento de que as invoices apresentadas não supririam o item 8.44 do Termo de Referência. Em contrarrazões (0105748634), a Beretta sustentou o atendimento das exigências editalícias e juntou, em reforço, declaração oficial do Comando Geral da Arma dos Carabinieri, devidamente traduzida e apostilada, atestando o fornecimento regular e conforme de 17.000 (dezessete mil) submetralhadoras PMX em cinco contratos celebrados entre 2017 e 2021, dos quais o de nº 11.570/2021 compreendeu, isoladamente, 5.300 (cinco mil e trezentas) unidades.
Por meio da Parte nº CMB-038/30/26 (0106627734), de 6 de maio de 2026, o Pregoeiro concluiu pela improcedência do recurso da Springfield, reconhecendo que a Beretta “apresentou, na fase própria, documentos voltados à comprovação da capacidade técnica, os quais foram posteriormente complementados por declaração oficial do contratante estrangeiro, sem alteração do conteúdo fático subjacente”, bem como que as críticas aos testes não configuraram “dúvida plausível e fundamentada” apta a justificar reteste, e opinou pela homologação do certame, com a ressalva de suspensão da assinatura da Ata de Registro de Preços até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 1140267-69.2025.8.26.0053, impetrado pela Springfield perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Naquela ação, a liminar que suspendia o certame foi cassada pela 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 3018005-48.2025.8.26.0000, interposto pela Fazenda do Estado (0106633693), inexistindo, até o momento, decisão definitiva.
Sobreveio o Despacho nº DF-121/10/26, por meio do qual a Dirigente da UO 180.04, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o art. 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, anulou o certame ao fundamento de que: (i) o Termo de Referência nº 2/2025, em sua versão 7.0 (0069604058), teria alterado as regras de recebimento do objeto, relativas a quantidade de acionamento mínimo para seleção aleatória de amostras e recebimento do primeiro lote na sede da fabricante, com curso de manutenção para 6 (seis) policiais militares, sem a prévia autorização exigida pelo Despacho nº DF-152/10/25 (0062748592); e (ii) a habilitação técnica da Beretta teria sido amparada em documento obtido em 29 de abril de 2026, posteriormente ao encerramento da fase de habilitação, em suposta afronta ao art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021. No mesmo ato, contudo, a autoridade manteve “incólume a autorização contida no Despacho nº DF-152/10/25, contemplando as alterações realizadas no Termo de Referência nº 2/2025, atualizado em 02JUN25 (v 7.0)”, determinando que tais regras fossem “fielmente observadas para a realização de nova licitação”. Em seu recurso, a Beretta sustentou, em síntese, que as alterações do Termo de Referência não foram substanciais, beneficiaram exclusivamente a Administração e não foram impugnadas por nenhum interessado; que a publicação do edital importou concordância da autoridade; que a decisão anulatória é contraditória, por preservar para o novo certame as mesmas regras que invocou para anular o atual; que não
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