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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 88

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

88/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 aprovação das amostras apresentadas pela licitante vencedora e a confirmação de sua habilitação. O recurso interposto pela Springfield, cujo exame havia sido declarado prejudicado pelo item 13 do Despacho nº DF-121/10/26, é apreciado e decidido nesta instância, em razão da cláusulas de devolução integral da matéria e em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, mediante acolhimento dos fundamentos constantes da Parte nº CMB-038/30/26. Por sua vez, o recurso interposto pela Beretta é igualmente apreciado e provido, enquanto a única irregularidade identificada, de natureza formal, é convalidada por este ato. Ademais, o resultado do certame corresponde à proposta de menor preço tecnicamente aceita, em conformidade com o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e o planejamento anual de contratações, tendo sua regularidade sido reconhecida pelo Pregoeiro, pela Subsecretaria de Gestão Corporativa e pela Consultoria Jurídica.

foram consideradas as consequências práticas da invalidação, na forma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e que a documentação complementar apenas confirmou situação preexistente, na forma dos arts. 64 e 67, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021. As licitantes B&T USA, LLC (0110641581) e SPRINGFIELD, INC. manifestaram-se pela manutenção da anulação. Por meio do Ofício nº DF-615/10/26, a Dirigente da UO manteve a decisão e remeteu os autos a esta instância.

tradução, salvo comprovada inidoneidade do emissor. Como bem observado pelo Parecer (item 42), fora do Brasil o atestado de capacidade técnica nem sempre assume a feição formal conferida pela praxe administrativa nacional, sobretudo em fornecimentos de material bélico a forças estatais, frequentemente cobertos por cláusulas de confidencialidade. As invoices tempestivamente apresentadas identificam o fornecimento de submetralhadoras PMX à Arma dei Carabinieri e foram examinadas e aceitas pelo Pregoeiro na fase própria, conforme o Termo de Julgamento, que as reputou aptas à demonstração da capacidade exigida, juízo técnico reafirmado nos itens 4.1.1 a 4.1.4 e 5.2 da Parte nº CMB-038/30/26. Assim, na qualidade de autoridade superior, confirmo a suficiência da documentação apresentada pela Beretta na fase de habilitação, recebendo a declaração do Comando Geral da Arma dos Carabinieri exclusivamente como reforço probatório de fato preexistente e já indicado nos documentos originais, nos termos do art. 67, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

O Despacho nº DC-242/2026 submeteu à Consultoria Jurídica três questões: (a) se a declaração dos Carabinieri configura documento novo vedado ou complementação probatória de condição preexistente; (b) se as alterações do Termo de Referência configuram vício insanável ou vício formal superável; e (c) se o lapso temporal e a ausência de prejuízo concreto devem ser ponderados à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB e do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021. Em resposta, o Parecer CJ/SSP nº 848/2026 assentou que a ausência de aprovação prévia da versão alterada do Termo de Referência constitui irregularidade formal, a ser examinada quanto à sua materialidade, à possibilidade de convalidação e à existência de prejuízo, “não implicando automaticamente na nulidade integral da licitação” (item 31), indicando os critérios a serem ponderados pela autoridade (item 32); que o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União admitem a juntada posterior de documento destinado a comprovar condição preexistente à abertura do certame (itens 37 a 41); que se confirme a suficiência dos documentos apresentados pela Beretta na fase de habilitação (item 45); que sejam avaliadas as consequências concretas da invalidação (itens 46 e 47); e que, na decisão sobre a suspensão até o trânsito em julgado do mandado de segurança, seja sopesado o risco de indisponibilidade, por período indeterminado, de armamento reputado essencial ao emprego policial (item 48).

A validade da homologação não é afetada pela pendência do Mandado de Segurança nº 1140267-69.2025.8.26.0053. Não há ordem judicial vigente que obste o prosseguimento do certame, uma vez que a liminar suspensiva foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de executoriedade, que não se suspendem pela mera propositura de ação judicial. Ademais, as teses deduzidas na ação mandamental, relativas à desclassificação da impetrante e à habilitação da vencedora, foram integralmente reexaminadas na esfera administrativa, com conclusões convergentes do Pregoeiro, da Subsecretaria de Gestão Corporativa, da Consultoria Jurídica e desta autoridade. O risco jurídico residual é, ainda, mitigado pela própria natureza do Sistema de Registro de Preços, pois a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar (art. 83 da Lei Federal nº 14.133/2021), preservando-se à Administração a gestão dos acionamentos e o pronto cumprimento de qualquer decisão judicial superveniente.

examinada quanto à sua materialidade, à possibilidade de convalidação e Nessa perspectiva, não se está diante de documento novo vedado à existência de prejuízo, “não implicando automaticamente na nulidade pelo art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, mas de comprovação de integral da licitação” (item 31), indicando os critérios a serem ponderados situação fática consolidada anos antes da abertura do certame, pela autoridade (item 32); que o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a concernente a execução de contratos de fornecimento concluídos entre jurisprudência do Tribunal de Contas da União admitem a juntada 2017 e 2022, hipótese expressamente admitida pelo inciso I do mesmo posterior de documento destinado a comprovar condição preexistente à dispositivo e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União citada abertura do certame (itens 37 a 41); que se confirme a suficiência dos pelo Parecer (Acórdão nº 7.929/2024 – Primeira Câmara e Acórdão nº documentos apresentados pela Beretta na fase de habilitação (item 45); 1.788/2026 – Plenário), que distingue a vedada inovação material da que sejam avaliadas as consequências concretas da invalidação (itens 46 legítima comprovação tardia de condição preexistente. A circunstância, e 47); e que, na decisão sobre a suspensão até o trânsito em julgado do apontada no item 44 do Parecer, de não ter sido instaurada diligência mandado de segurança, seja sopesado o risco de indisponibilidade, por formal explica-se justamente porque o Pregoeiro reputou suficientes os período indeterminado, de armamento reputado essencial ao emprego documentos originais, e a declaração, apresentada espontaneamente em policial (item 48). contrarrazões, serve ao propósito previsto no próprio item 8.44.1.4 do Feitas as considerações iniciais pertinentes ao caso, fundamento e Termo de Referência, que obriga o fornecedor a disponibilizar as decido: informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, O recurso é tempestivo, cabível e interposto por parte legítima, razão tendo a Beretta, inclusive, indicado o contato institucional do emissor pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº para eventual verificação. Ainda que se abstraísse a declaração, a 14.133/2021. No mérito, a controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 71 da habilitação permaneceria amparada nos documentos tempestivamente mesma lei, segundo o qual, encerradas as fases de julgamento e de apresentados, conforme ora confirmado. habilitação e exauridos os recursos, a autoridade superior poderá Tampouco procede a afirmação de que a juntada teria impedido a determinar o saneamento de irregularidades (inciso I), revogar a licitação análise pelos demais licitantes. Os autos demonstram o contrário, ou (inciso II), anulá-la “sempre que presente ilegalidade insanável” (inciso seja, a B&T e a Springfield tiveram pleno acesso à declaração e sobre ela III) ou adjudicar o objeto e homologar o certame (inciso IV). A anulação é, se manifestaram expressamente na fase recursal instaurada contra a portanto, medida extrema, reservada pelo próprio legislador às anulação, sustentando, inclusive, sua suposta intempestividade. O ilegalidades insuscetíveis de correção. No mesmo sentido, o art. 10 da Lei contraditório foi, portanto, efetivamente exercido, inexistindo prejuízo Estadual nº 10.177/1998 impõe à Administração o dever de anular seus que autorize a invalidação, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Estadual atos inválidos, salvo quando da irregularidade não resultar qualquer nº 10.177/1998. Registre-se, ainda, que o Estudo Técnico Preliminar nº prejuízo (inciso II) ou quando forem passíveis de convalidação (inciso III). 28/2025 exige que o armamento possua maturidade de projeto, “para que Examinados os autos, e acolhendo integralmente as recomendações do a Instituição não corra o risco de operar com protótipos” (item 4.1.4), e Parecer CJ/SSP nº 848/2026, verifica-se que nenhum dos vícios apontados aponta os Carabinieri como referência de doutrina de emprego de no Despacho nº DF-121/10/26 ostenta natureza insanável, conforme se submetralhadoras (item 2.4.4), de modo que o fornecimento de 17.000 passa a demonstrar. unidades do mesmo modelo àquela força corrobora a aderência técnica Quanto às alterações promovidas na versão 7.0 do Termo de da solução à necessidade da Corporação, aderência igualmente atestada Referência nº 2/2025, procedo à ponderação expressamente recomendada pela aprovação das amostras da vencedora nos testes técnicos a que as no item 32 do Parecer. Em primeiro lugar, houve ampla e irrestrita concorrentes não lograram êxito. Subsistem hígidas, por seus próprios e publicidade, cujo Termo de Referência alterado integrou o edital suficientes fundamentos técnicos, as desclassificações da SPRINGFIELD, regularmente publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, de INC. e da B&T USA, LLC, bem como a conclusão do Pregoeiro quanto à modo que todos os potenciais licitantes conheceram, em igualdade de inexistência de dúvida plausível e fundamentada que justificasse reteste condições, as regras que regeriam a futura execução, não tendo havido (itens 4.2 a 4.5 e 5.3 da Parte nº CMB-038/30/26). qualquer impugnação ao edital no prazo do art. 164 da Lei Federal nº Afastada a existência de ilegalidade insanável, cumpre ainda, na 14.133/2021. Em segundo lugar, inexistiu direcionamento ou prejuízo à forma dos arts. 20 e 21 da LINDB e do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021, competitividade, na medida em que as alterações dizem respeito e em atenção aos itens 46 e 47 do Parecer, avaliar as consequências exclusivamente à fase de execução e recebimento do objeto, amostragem concretas da invalidação. Após detida análise do processo, verifica-se que para controle de qualidade dos lotes e recebimento do primeiro lote na a não homologação do certame acarretaria prejuízos graves e fábrica, com capacitação de mantenedores, sem repercussão sobre objetivamente demonstráveis ao interesse público. O Estudo Técnico requisitos de participação, de habilitação ou critérios de julgamento, e Preliminar nº 28/2025 evidencia que a Polícia Militar, com efetivo aplicaram-se indistintamente a todos os proponentes; tanto assim que o aproximado de 85 mil integrantes, necessita de armamento de uso tático certame contou com a participação de fabricantes internacionais de intermediário, “eficaz em situações onde a pistola se torna insuficiente, distintas nacionalidades, e as desclassificações da Springfield e da B&T mas o emprego do fuzil seria excessivo ou impraticável” (item 2.1), decorreram da reprovação de suas amostras nos testes técnicos, sem especialmente em ambientes urbanos de alta densidade populacional, e qualquer relação com as regras alteradas. Em terceiro lugar, não há lesão fixou em 4.200 unidades a “demanda operacional mínima” (item 7.1), ao erário, dano ao interesse coletivo ou favorecimento a particular, visto contratação prevista no Plano de Contratações Anual de 2025 (item 11.1). A que as modificações ampliaram os mecanismos de controle da privação desse equipamento mantém o policial militar diante da Administração, ao permitir a verificação direta do processo produtivo e ao alternativa entre um armamento insuficiente e outro excessivo para o assegurar à Corporação mantenedores habilitados, condição inclusive cenário urbano, com riscos diretos à segurança dos próprios agentes e da para a preservação da garantia do fabricante. população, hipótese expressamente contemplada no art. 147, inciso II, da Em quarto lugar, e de modo decisivo, houve ratificação do conteúdo Lei Federal nº 14.133/2021. material das alterações pela própria autoridade competente. Ao O lapso temporal envolvido agrava tais consequências. A própria determinar, no item 14 do Despacho nº DF-121/10/26, que as regras da tramitação deste certame demonstra que, entre a aprovação do Estudo versão 7.0 do Termo de Referência fossem “fielmente observadas” em Técnico Preliminar, em maio de 2025, e o julgamento das propostas, em nova licitação, a Dirigente da UO chancelou expressamente sua abril de 2026, transcorreu quase um ano, período necessário ao adequação à necessidade administrativa, circunstância que o Parecer cumprimento dos prazos próprios de uma licitação internacional, ao qualificou como “elemento indicativo, a priori, de que as modificações envio de amostras do exterior e à realização de testes técnicos realizadas não foram consideradas, em si mesmas, inadequadas” (item complexos, baseados em protocolos internacionais. Nova licitação exigiria 21). O vício remanescente, portanto, reduz-se à ausência de ato formal de a repetição integral dessas etapas, acrescida da nova fase recursal e, em aprovação prévia, vício de ordem formal que pode ser suprido de modo seguida, dos prazos de fabricação, das autorizações de importação de eficaz e que, por isso, comporta convalidação, nos termos do art. 11, inciso produto controlado e do recebimento, postergando por período II, da Lei Estadual nº 10.177/1998, a ser formalizada por ato motivado (§ substancial, e de duração incerta, a disponibilização do armamento à 2º), como o presente, sem prejuízo à Administração ou a terceiros. Incide, tropa. Somam-se a isso o custo de realização de nova licitação (art. 147, ademais, o art. 12, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual inciso X), a remobilização da equipe técnica e do diminuto efetivo do o desatendimento de exigências meramente formais não importará a Centro de Material Bélico (item 6.10.2.2 do Estudo Técnico Preliminar), a invalidação do processo. Em quinto lugar, quanto aos impactos práticos, à exposição da futura contratação à variação cambial e à atualização de proporcionalidade e à utilidade real da anulação, constata-se que a preços, a perda de proposta já submetida a rigoroso crivo técnico e a invalidação conduziria à realização de um novo certame regido potencial litigiosidade decorrente da frustração da legítima expectativa exatamente pelas mesmas regras, de sorte que seu único efeito concreto da licitante regularmente vencedora. Em contrapartida, os benefícios da seria o reinício de todo o procedimento, com a repetição da fase externa anulação seriam meramente teóricos, limitados à reafirmação formal de e dos testes de amostras, sem qualquer ganho de legalidade, de isonomia uma aprovação que, em substância, já foi concedida pela autoridade ou de vantajosidade. Uma anulação que nada corrige e apenas posterga competente. A ponderação exigida pelo item 46 do Parecer conduz, não atende ao critério de necessidade e adequação exigido pelo art. 20, portanto, a conclusão inequívoca de que a preservação do certame é parágrafo único, da LINDB, notadamente diante da alternativa menos mais vantajosa ao interesse público do que sua invalidação. gravosa da convalidação. Superadas as questões controvertidas, reconhece-se a plena validade No tocante à habilitação técnica da Beretta, atendo à recomendação da homologação do certame. A homologação, prevista no artigo 71, inciso contida no item 45 do Parecer, no sentido de que se confirme a suficiência IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, constitui ato de controle pelo qual a dos documentos apresentados na fase de habilitação. O item 8.44 do autoridade superior atesta a regularidade do procedimento licitatório e a Termo de Referência exige a comprovação de capacidade operacional por adequação de seu resultado ao interesse público, pressupondo a meio de certidões ou atestados fornecidos por pessoas jurídicas de conclusão das fases de julgamento e habilitação, o exaurimento da direito público ou privado, e o art. 67, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 instância recursal e o saneamento de eventuais irregularidades. No caso determina que sejam aceitos “atestados ou outros documentos hábeis concreto, tais pressupostos encontram-se atendidos, uma vez que as emitidos por entidades estrangeiras”, quando acompanhados de fases de julgamento e habilitação foram regularmente concluídas, com a

Por essas razões, e em estrita observância ao item 48 do Parecer, que recomendou sopesar, na decisão sobre a suspensão até o trânsito em julgado da ação mandamental, o risco de indisponibilidade de armamento essencial, delibero por não condicionar a assinatura da Ata de Registro de Preços, os acionamentos e as emissões de empenho ao deslinde definitivo da ação judicial. O trânsito em julgado de mandado de segurança pode demandar anos, ante a possibilidade de recursos às instâncias superiores, prazo manifestamente incompatível com a vigência da Ata de Registro de Preços, de 1 (um) ano, prorrogável por igual período (art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021), e com a validade das propostas. A suspensão por prazo indeterminado esvaziaria a utilidade da própria homologação e reproduziria, por via transversa, os mesmos prejuízos que tornam a anulação contrária ao interesse público, razão pela qual a regularidade do certame, ora reconhecida, e a necessidade da aquisição, demonstrada no Estudo Técnico Preliminar, impõem o seu regular prosseguimento.

Registre-se, por fim, que as recomendações do Parecer CJ/SSP nº 848/2026 foram integralmente observadas, em que a irregularidade formal do Termo de Referência foi examinada quanto à sua materialidade, à possibilidade de convalidação e à existência de prejuízo, com enfrentamento individualizado de cada um dos critérios do item 32; a suficiência dos documentos de habilitação da Beretta foi expressamente confirmada, na forma dos itens 44 e 45; as consequências práticas da invalidação foram concretamente avaliadas, conforme os itens 46 e 47; e o risco de indisponibilidade do armamento foi sopesado na deliberação sobre a suspensão, nos termos do item 48. Ante o exposto, adoto como razões de decidir, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.177/1998, os fundamentos técnicos e jurídicos da Parte nº CMB038/30/26, do Despacho nº DC-242/2026 e do Parecer CJ/SSP nº 848/2026, os quais passam a integrar o presente ato como sua motivação.

Ex positis, com fulcro nos arts. 5º, 11, 12, inciso III, 64, inciso I, 67, § 4º, 71, incisos I e IV, 83, 84, 147 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos arts. 9º, parágrafo único, 10, incisos II e III, e 11, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 10.177/1998, e nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em integral acolhimento às recomendações do Parecer CJ/SSP nº 848/2026, DECIDO por:

a) CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa FABBRICA D’ARMI PIETRO BERETTA S.P.A., por ser tempestivo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a REFORMAR a decisão contida no Despacho nº DF-121/10/26, convalidada no Ofício nº DF-615/10/26, da Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 – PMESP, tornando sem efeito a anulação do Pregão Eletrônico Internacional nº CMB-340/0015/25 e restabelecendo os atos do procedimento, NEGANDO PROVIMENTO às manifestações das empresas SPRINGFIELD, INC. e B&T USA, LLC pelos mesmos fundamentos;

O lapso temporal envolvido agrava tais consequências. A própria tramitação deste certame demonstra que, entre a aprovação do Estudo Técnico Preliminar, em maio de 2025, e o julgamento das propostas, em abril de 2026, transcorreu quase um ano, período necessário ao cumprimento dos prazos próprios de uma licitação internacional, ao envio de amostras do exterior e à realização de testes técnicos complexos, baseados em protocolos internacionais. Nova licitação exigiria a repetição integral dessas etapas, acrescida da nova fase recursal e, em seguida, dos prazos de fabricação, das autorizações de importação de produto controlado e do recebimento, postergando por período substancial, e de duração incerta, a disponibilização do armamento à tropa. Somam-se a isso o custo de realização de nova licitação (art. 147, inciso X), a remobilização da equipe técnica e do diminuto efetivo do Centro de Material Bélico (item 6.10.2.2 do Estudo Técnico Preliminar), a exposição da futura contratação à variação cambial e à atualização de preços, a perda de proposta já submetida a rigoroso crivo técnico e a potencial litigiosidade decorrente da frustração da legítima expectativa da licitante regularmente vencedora. Em contrapartida, os benefícios da anulação seriam meramente teóricos, limitados à reafirmação formal de uma aprovação que, em substância, já foi concedida pela autoridade competente. A ponderação exigida pelo item 46 do Parecer conduz, portanto, a conclusão inequívoca de que a preservação do certame é mais vantajosa ao interesse público do que sua invalidação. Superadas as questões controvertidas, reconhece-se a plena validade da homologação do certame. A homologação, prevista no artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, constitui ato de controle pelo qual a autoridade superior atesta a regularidade do procedimento licitatório e a adequação de seu resultado ao interesse público, pressupondo a conclusão das fases de julgamento e habilitação, o exaurimento da instância recursal e o saneamento de eventuais irregularidades. No caso concreto, tais pressupostos encontram-se atendidos, uma vez que as fases de julgamento e habilitação foram regularmente concluídas, com a

b) CONVALIDAR as alterações promovidas na versão 7.0 do Termo de Referência nº 2/2025 (0069604058), suprindo a ausência de aprovação prévia formal exigida pelo Despacho nº DF-152/10/25, cujo conteúdo material foi ratificado pela própria autoridade no item 14 do Despacho nº DF-121/10/26;

c) CONFIRMAR a suficiência dos documentos de capacidade técnica apresentados pela empresa FABBRICA D’ARMI PIETRO BERETTA S.P.A. na fase de habilitação, recebendo a declaração do Comando Geral da Arma dos Carabinieri como mero reforço probatório de condição preexistente, e MANTER sua habilitação;

d) CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa SPRINGFIELD, INC. contra o resultado do julgamento do certame e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos da Parte nº CMB038/30/26, mantendo, por seus próprios e suficientes fundamentos técnicos, a desclassificação das licitantes SPRINGFIELD, INC. e B&T USA, LLC,

e) HOMOLOGAR, por fim, o Pregão Eletrônico Internacional nº CMB340/0015/25, ratificando os atos praticados pelo Pregoeiro e o resultado do certame, que classificou a empresa FABBRICA D’ARMI PIETRO BERETTA S.P.A. como vencedora e detentora do objeto da Ata de Registro de Preços. Publique-se e encaminhem-se os autos ao Centro de Material Bélico – CMB e à Dirigente da Unidade Orçamentária 180.04 – PMESP, para conhecimento, cientificação das empresas FABBRICA D’ARMI PIETRO BERETTA S.P.A., SPRINGFIELD, INC. e B&T USA, LLC, e adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão. OSVALDO NICO GONÇALVES Secretário da Segurança Pública

Anexo(s):

SEI_0122433051_Despacho.pdf

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