Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 43

DOERN 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 2 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.249 - 43

§4º A omissão no envio de quaisquer dos documentos listados nos incisos I a III do §2º deste artigo ensejará a eliminação do(a) candidato(a), ao passo que a ausência da documentação comprobatória prevista no inciso V impedirá o(a) interessado(a) de concorrer às vagas reservadas, passando a constar na lista de ampla concorrência, caso preenchidos os demais requisitos obrigatórios.

Art. 16. A inscrição será gratuita.

Art. 17. Ao se inscrever, o(a) candidato(a) manifesta a aquiescência integral e sem condições às disposições, normas e instruções constantes neste instrumento editalício, assim como na legislação que rege o estágio e Resoluções da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Serão de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) as informações prestadas, quando da inscrição no certame respondendo, inclusive, penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos artigos 299 e 304 do Código Penal.

Art. 23. A validade do procedimento seletivo é de 03 (três) meses, a contar da data da homologação do resultado final, prorrogável por igual período, podendo ser realizado novo certame antes de findo o prazo, caso exaurido o cadastro de reserva.

Art. 24. Os casos não previstos neste Edital serão resolvidos pela Subdefensoria Público-Geral. Art. 25. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação. Alexandria, data registrada no sistema. Pedro Phillip Carvalho Barbosa Defensor(a) Público(a)

ANEXO I – FICHA DE INSCRIÇÃO – SELEÇÃO SIMPLIFICADA PARA ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO (DPE RESIDÊNCIA) (Preenchimento obrigatório pelo candidato)

DA SELEÇÃO

Art. 18. O Processo Seletivo será realizado por meio de avaliação curricular (englobando a análise do índice de rendimento constante em histórico escolar de graduação em Direito e das atividades acadêmicas e profissionais desenvolvidas) e de entrevista/redação

Art. 19. Será exigido índice de desempenho mínimo de 7.0, estando os(as) candidatos com pontuação inferior automaticamente eliminados do certame.

Parágrafo único. O índice de rendimento acadêmico (IRA) ou outro indicador similar adotado pela instituição de ensino (que deverá obrigatoriamente constar no documento enviado pelo candidato) será considerado em unidades de dezenas, havendo ajuste lógico, se necessário, para estabelecê-lo no intervalo entre 0 a 100, adotando-se as regras abaixo:

I - o(a) candidato(a) cuja Universidade adote IRA ou índice de desempenho correlato entre 0 e 10 terá o quantitativo multiplicado por 10;

II - o(a) candidato(a) cuja Universidade adote IRA ou índice de desempenho correlato entre 0 e 100 não suportará qualquer ajuste em sua média; III - o(a) candidato(a) cuja Universidade adote IRA ou índice de desempenho correlato entre 0 e 1000 terá o quantitativo dividido por 10. Art. 20 Serão considerados para fins de pontuação na análise curricular:

I - Curso de Especialização lato sensu já concluído, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas, em área que guarde relação direta com as atividades a serem desenvolvidas pelo candidato(a) no âmbito da Defensoria Pública;

II - Curso de Mestrado já concluído, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, em área que guarde relação direta com as atividades a serem desenvolvidas pelo candidato(a) no âmbito da Defensoria Pública; III - Curso de Doutorado já concluído, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, em área que guarde relação direta com as atividades a serem desenvolvidas pelo candidato(a) no âmbito da Defensoria Pública;

IV - Estágio durante o curso de graduação em Direito com duração mínima de 6 meses;

V - Estágio durante o curso de pós-graduação em Direito com duração mínima de 6 meses;

§1º A pontuação e a comprovação dos itens previstos no artigo anterior obedecerão à seguinte tabela:

Item Pontuação Limite aceito Documento comprobatório
Curso de Especialização 1 ponto 1 ponto Declaração, Diploma ou Certifcado de conclusão emitido pela
Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
No documento enviado deve constar obrigatoriamente frente e verso.
No documento enviado deve constar obrigatoriamente o nome da
Instituição de Ensino e do candidato;
As informações constantes no documento enviado devem estar
obrigatoriamente legíveis;
No documento deve constar obrigatoriamente a assinatura manuscrita
ou digital com certifcação da autoridade competente, bem como
comprovação do reconhecimentopelo MEC.
Curso de Mestrado 4pontos 4pontos
Curso de Doutorado 5pontos 5pontos
Estágio durante curso de
graduação pelo período mínimo
de 6 meses
1 ponto a cada período de
6 meses completos

2 pontos
Termo de Compromisso de Estágio e declaração emitida pela instituição
concedente contendo a carga horária e o período de duração do estágio.
Estágio durante curso de
pós-graduação pelo
período mínimo de 6
meses
2 pontos a cada período
de 6 meses completos
4 pontos

§2º Para fins de pontuação e de mensuração do tempo mínimo de estágio será considerado cada vínculo, não podendo haver aproveitamento de um período para complementação do tempo mínimo de outro estágio. §3º Não serão admitidos, para fins de pontuação:

I – Termos de Compromisso de Estágio que contenham apenas as datas de início e término do contrato, sem possibilitar a aferição da efetiva prestação de, no mínimo, 6 (seis) meses de estágio, bem como aqueles que não estejam acompanhados de declaração que comprove o tempo de estágio efetivamente cumprido;

II - Declarações de realização de estágio em escritórios de advocacia que não comprovem a interveniência de instituição de ensino superior e a duração mínima de 6 (seis) meses;

III - Documentos apócrifos, ilegíveis ou que não permitam comprovar, de forma inequívoca, os elementos exigidos para a pontuação. Art. 21. A nota final da avaliação curricular será obtida por meio da soma do índice de rendimento acadêmico (IRA) ou outro indicador similar com os pontos auferidos em razão das atividades comprovadas conforme parâmetros constantes no art. 20, §1º deste Edital. Parágrafo único. Os(as) candidatos(as) aprovados(as) serão classificados(as) de acordo com a sua nota final e formarão lista de classificação, sendo que, em caso de empate, serão observados sucessivamente os seguintes critérios:

DADOS PESSOAIS

Nome Completo: _______ E-mail: _________ Telefone (com DDD): ________ Endereço Completo:

Portaria nº 1577/2026 – SDPGE

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 15/2026 – GDPGE, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo administrativo SEI n.º 000110000055.000022/2026-25; RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR, com anuência, a Defensora Pública LEYLANE DE DEUS TORQUATO ALENCAR DE ANDRADE, matrícula nº 214.717-3, titular da 4ª Defensoria Pública Criminal de Mossoró/RN, para atuar, extraordinariamente, no dia 29 de setembro de 2026, em audiências de instrução e julgamento, no turno vespertino, perante a Vara Única da Comarca de Monte Alegre.

Art. 2º. Esta Portaria retroage os seus efeitos ao dia 29 de setembro de 2026.

Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado, em Natal/RN, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Igor Melo Araújo

Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Portaria nº 1579/2026 – SDPGE

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 15/2026 – GDPGE,

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo administrativo SEI n.º 000110000089.000018/2026-70; RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR, com anuência, o Defensor Público PAULO MAYCON COSTA DA SILVA, matrícula nº 203.790-4, titular da 11ª Defensoria Criminal de Natal/RN, para atuar, extraordinariamente, em audiências extrajudiciais aprazadas para o dia 6 de outubro de 2026, a serem realizadas de forma presencial na Sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado, em Natal/RN, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Igor Melo Araújo

Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Portaria n° 1.580/2026 - SDPGE

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 15/2026 – GDPGE, RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR, com anuência, o Defensor VINICIUS ARAÚJO DA SILVA, matrícula nº 215.119-7, titular da Defensoria Pública de Touros/RN, para atuar em sessão plenária do Tribunal do Júri, referente ao processo n.º 0101653-51.2016.8.20.0002, no dia 6 de outubro de 2026, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado, em Natal/RN, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Igor Melo Araújo, Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Portaria n° 1.581/2026 - SDPGE

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 15/2026 – GDPGE, RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR, com anuência, o Defensor LEANDRO FLORÊNCIO ALVES DE OLIVEIRA, matrícula nº 215.395-5, titular da Defensoria Pública de Martins/RN, para atuar em sessão plenária do Tribunal do Júri, referente ao processo n.º 0803737-24.2023.8.20.5600, no dia 8 de outubro de 2026, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado, em Natal/RN, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Igor Melo Araújo, Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

I - Candidato(a) idoso(a), na forma da Lei;

II - Candidato(a) que possuir maior Índice de Rendimento Acadêmico;

III - Candidato(a) que obtiver maior pontuação nos demais itens curriculares;

IV - Candidato(a) que tiver maior idade, considerados meses e dias.

Art. 22. O resultado preliminar será publicado no site da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e no Diário Oficial do Estado, podendo ser interposto recurso no prazo e na forma prevista no edital de divulgação. Parágrafo único. O resultado do julgamento dos recursos e os resultados definitivos da etapa e da seleção também serão publicados na forma prevista no caput.

Art. 22-A. O resultado preliminar será publicado no site da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e no Diário Oficial do Estado, podendo ser interposto recurso no prazo e na forma prevista no edital de divulgação. Parágrafo único. O resultado do julgamento dos recursos e o resultado definitivo da etapa também serão publicados na forma prevista no caput.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Serão indeferidas as inscrições dos(as) candidatos(as) que enviarem documentação incompleta ou em desacordo com as normativas deste Edital.

§1º Não será possível o complemento/adição/atualização de documentos após o fim das inscrições ou em sede recursal, salvo o constante no art. 4º, §2º deste Edital.

§2º A DPE/RN não se responsabilizará por inscrições não processadas em virtude de falhas técnicas, envio de anexos corrompidos, envio da documentação fora dos prazos ou envio com ausência de documentação.

Portaria n° 1586/2026-SDPGE

O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 99, § 1° da Lei Complementar Federal de n. 80/94, no art. 10, inciso II, da Lei Complementar Estadual de n. 251, de 7 de julho de 2003 e Portaria n° 15/2026 – GDPGE;

CONSIDERANDO o afastamento das atividades ordinárias do Defensor Público JOSÉ WILDE MATOSO FREIRE JUNIOR, matrícula nº 197.766-0, titular da 5ª Defensoria Pública Criminal de Natal/RN, a partir de 1º de outubro de 2026, para exercer a função de coordenador do Núcleo de Atuação Estratégica em Tribunais - Criminal - NAET/Criminal, nos autos do processo administrativo SEI n° 000110000060.000084/2026-68; RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR, por substituição automática, a Defensora Pública ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA, matrícula nº 197.835-7, titular da 6ª Defensoria Pública Criminal de Natal/RN, para substituir, cumulativamente com o exercício das atividades do órgão de atuação do qual é titular, no período de 1° de outubro de 2026 a 30 de novembro do corrente ano, a 5ª Defensoria Pública Criminal de Natal/RN, em todas as suas atribuições, em conformidade com o § 1º, do art. 34, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 808/2026.

Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Igor Melo Araújo

Subdefensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte