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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 2

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100002 2 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO WANDERSON MAIA NASCIMENTO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais Em circulação desde 1º de outubro de 1862 Ministério da Educação FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 417, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria nº 16, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, no âmbito da CAPES A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto n.º 6.092, de 24 de abril de 2007, no Decreto n.º 7.114, de 19 de fevereiro de 2010, no Decreto n.º 11.651, de 17 de agosto de 2023, na Portaria CAPES nº 15, de 9 de janeiro de 2026, e o constante dos autos do processo nº 23038.005822/2025-11, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 16, de 1º de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 10/02/2011, seção 1, página 47, que dispõe sobre o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, no âmbito da Capes, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º.................................................................................................................... (...) XVIII - reunião da Câmara Recursal, quando de sua pauta constarem atividades de avaliação de recursos, relatórios ou propostas no âmbito da avaliação da pós-graduação stricto sensu ou da formação de professores da educação básica; XIX - elaboração, por membros da Câmara Recursal, de pareceres relativos a recursos oriundos de decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica - CTC-EB." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................. I - nos incisos I, II, XVIII e XIX, pela Coordenação-Geral de Apoio aos Órgãos Colegiados - CGCOL;" (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. IV - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parecer de análise de recurso interposto contra resultado de processo de avaliação, relacionado à atividade prevista no inciso XIX do caput do art. 2º. (NR) "Art. 7º ................................................................................................................. (...) § 7º Nos casos dos incisos I, II e XVIII do art. 2º, considerar-se-ão como documentos comprobatórios da atividade executada pelos órgãos colegiados a pauta da reunião, o registro de presença dos participantes e a respectiva ata. § 8º No caso do inciso XIX do art. 2º, o pagamento ficará condicionado à entrega tempestiva e à validação formal, pela CGCOL, do parecer fundamentado correspondente à relatoria concluída. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2.976, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. CAPÍTULO I DAS condições Da autorização Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros nos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e II - Caixa Econômica Federal - Caixa. § 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria. § 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos concedidos sob amparo desta Portaria. Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir de 1º de outubro de 2026 até 30 de setembro de 2027, de acordo com as seguintes condições: I - Taxas de juros para o mutuário: a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos; II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e III - Prazo de reembolso: até sessenta meses. Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos na Portaria Interministerial ME/MCTI/MMFDH nº 10.321, de 6 de dezembro de 2022, ou ato que a substitua, conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. Da equalização de taxas de juros Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial de taxas entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira, e o encargo do mutuário final. § 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites. § 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria. § 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II. § 4º O custo da fonte de recursos, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II. Dos limites equalizáveis Art. 5º A MSD dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos na tabela do Anexo II. Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério: I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis. Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício. Art. 7º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras e diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput do art. 2º. Art. 8º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos arts. 6º e 7º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas. Art. 9º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os arts. 6º e 7º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, vedada a produção de efeitos retroativos. Art. 10. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os arts. 6º e 7º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO Seção I Do envio das informações Art. 11. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 1º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações: I - código identificador do saldo equalizável (sequencial); II - data da atualização; III - período de referência; IV - número de contratos; V - média dos saldos diários - MSD; VI - equalização devida nominal; e VII - equalização devida atualizada. § 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. § 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo. Seção II Da conformidade Art. 12. A conformidade a que se refere o art. 11 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 11 ou da reapresentação de suas versões corrigidas. Seção III Do pagamento Art. 13. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.