DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100003 3 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 Art. 15. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver. § 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no parágrafo único do art. 12 e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 14 e a data do efetivo pagamento. § 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO Art. 16. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional: I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo; II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo; e IV - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 17. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca das operações e dos valores equalizados ao amparo desta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. MÉDIA DOS SALDOS DIÁRIOS: 1_MF_2_002 ATUALIZAÇÃO DA EQUALIZAÇÃO: 1_MF_2_003 Legenda: 1_MF_2_004 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O não atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DA R I O CARNEVALLI DURIGAN ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO METODOLOGIA DE CÁLCULO DA EQUALIZAÇÃO DEVIDA, VERIFICADA EM PERIODICIDADE MENSAL: 1_MF_2_001 ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS . .Instituição Financeira .Linha de Financiamento .Fonte de Recursos .Custo da Fonte de Recursos (ao ano) .Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano) .Limite Equalizável (R$) .Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) . .Banco do Brasil .Até 5 Salários Mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .64.029.000,00 .6,00% . .Banco do Brasil .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .22.410.000,00 .7,50% . .Caixa Econômica Fe d e r a l .Até 5 Salários Mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .12.806.000,00 .6,00% . .Caixa Econômica Fe d e r a l .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .0% .12,00% .6.402.000,00 .7,50% ANEXO III Modelo para informação do valor contratado acumulado até o mês anterior . .Linha de Financiamento .Limite Equalizável .Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior) . . . . . . . . . . . . PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 2.970, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de modalidade de transação de pequeno valor, de débitos consolidados de até cinco salários mínimos, inscritos em face de Microempreendedor Individual (MEI). A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 43, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Portaria estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, de valor consolidado de até cinco salários mínimos, sob responsabilidade de Microempreendedor Individual (MEI), das 08h, horário de Brasília, de 1º de outubro de 2026, até às 19h, horário de Brasília, de 29 de janeiro de 2027.