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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 5

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100005 5 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.618828/2026-71, resolve: Art. 1º O art. 51 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. Os valores de direitos creditórios das sociedades seguradoras e EAPCs correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo. § 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas. § 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG. § 3º As sociedades seguradoras e as EAPCs que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído. § 4º O estudo citado no § 3º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora ou EAPC e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento. § 5º Os prêmios a receber de riscos decorridos, relacionados a sinistros pendentes de pagamento, poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura da provisão técnica correspondente ao respectivo sinistro, até o limite da necessidade de cobertura individualizada desse risco." (NR) Art. 2º Incluir o art. 51-A na Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação: "Art. 51-A. Os valores de direitos creditórios dos resseguradores locais correspondem ao montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato. § 1º Os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído. § 2º O estudo citado no § 1º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pelo ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento. Art. 3º O art. 54 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54.................... I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente; ................................... § 3º............................. § 4º Os valores apurados com base nos incisos I, II e III do caput deverão ser reduzidos pelo montante de prêmios de resseguro e de retrocessão não pagos dos respectivos contratos." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2027. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe conferem o art. 36, incisos II e III, e 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, no Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, no Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, no Decreto nº 7.722, de 20 de abril de 2012, no Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.644395/2025-29, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Resolução as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar - EAPC, os resseguradores locais, os resseguradores admitidos, as corretoras de resseguro, os corretores de seguros pessoas naturais ou jurídicas, as sociedades seguradoras de propósito específico, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as sociedades processadoras de ordem do cliente - SPOC. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se: I - sociedades: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, EAPC, sociedades seguradoras de propósito específico, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e SPOC, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep; II - resseguradores: resseguradores locais, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos; III - corretores de resseguros: sociedades corretoras de resseguro, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior; IV - corretores de seguros: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, ainda que atuando como intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista; V - clientes: segurados, cedentes ou tomadores, participantes de planos de previdência complementar aberta ou de grupos de proteção patrimonial mutualista, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes; VI - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado, tomador ou participante de plano previdenciário ou de grupo de proteção patrimonial mutualista, ou reconhecidas como tais por força da legislação em vigor ou por decisão judicial, contempladas em sorteios de títulos de capitalização e titulares de direito de resgate ou do interesse garantido; VII - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de seguros, títulos de capitalização, previdência complementar aberta e proteção patrimonial mutualista; VIII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no art. 2º, caput e parágrafo único, a exemplo de estipulantes, representantes de seguro, distribuidores de títulos de capitalização, intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista que não sejam corretores de seguros, instituidores, averbadores, contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores, custodiantes, associações que possuam vínculo com grupos de proteção patrimonial mutualista e associados de cooperativas de seguros que não se enquadrem nos incisos anteriores; IX - beneficiários finais: pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, de forma direta ou indireta, possuem, controlam ou influenciam significativamente uma pessoa jurídica ou outro tipo de estrutura análoga; X - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: prevenir e combater as infrações penais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, bem como prevenir e coibir o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; XI - devida diligência: conjunto de política, procedimentos e controles internos que as pessoas mencionadas no art. 2º devem aplicar continuamente, destinados a: a) identificar e verificar a idoneidade do cliente; b) identificar e, quando aplicável, adotar medidas razoáveis para verificar o beneficiário final; c) compreender o propósito e a natureza da relação de negócio; e d) realizar o monitoramento contínuo da relação e das operações, inclusive com atualização cadastral; e) aplicar medidas compatíveis com o risco de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e XII - conglomerado: conglomerado financeiro ou grupo prudencial, sendo: a) conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários; e b) grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. § 1º Presume-se a existência de influência significativa quando as pessoas naturais referidas no inciso IX detiverem, direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da pessoa jurídica, ainda que não exerçam seu controle, sem prejuízo da identificação da influência significativa com fundamento em outros elementos. § 2º Os procedimentos de identificação e qualificação do beneficiário final deverão ser compatíveis com o risco identificado, podendo contemplar a análise da estrutura de propriedade e controle da pessoa jurídica e o uso de fontes independentes de informação, sempre que necessário. § 3º A devida diligência deve observar a abordagem baseada em risco, admitida a adoção de medidas simplificadas, padrão ou reforçadas, conforme o nível de risco identificado. Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se expostas politicamente as pessoas naturais que ocupem ou tenham ocupado, nos cinco anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais. § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas expostas politicamente: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: a) Ministro de Estado ou equiparado; b) Natureza Especial ou equivalente; c) Presidente, Vice-presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e d) Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, ou equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador- Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; VI - os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII - os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; e VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalente. § 2º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam: I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores; III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos políticos. § 3º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, política, procedimentos e controles internos efetivos, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento do risco de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais, incluindo, no mínimo, os seguintes itens: