Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 6

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100006 6 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 I - estabelecimento de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com eles relacionar-se; IV - elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nesta Resolução e demais regulamentos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e V - elaboração e execução pela auditoria interna, quando existente, de plano anual de auditoria interna que verifique o cumprimento do disposto nesta Resolução, em todos os seus aspectos. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA Art. 6º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve contemplar, no mínimo: I - as diretrizes para: a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução; b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; c) a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI; d) a avaliação de efetividade, de que trata o Capítulo XII, e a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos mencionados nesta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e) o programa de treinamento mencionado no art. 5°, inciso IV; e f) a seleção e a contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; II - as diretrizes para implementação de procedimentos: a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados; b) de registro de operações e de serviços; c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise; d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf; e e) de análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019; e III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º podem adotar uma política única de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito do conglomerado ou sistema cooperativo a que pertençam, desde que tal política atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades de suas operações. Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem assegurar a aplicação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em suas filiais, subsidiárias e assemelhadas situadas no exterior. Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou limitação legal à aplicação da política referida no caput à filial, à subsidiária ou à assemelhada de pessoa mencionada no art. 2º, situada no exterior, deverá ser elaborado relatório justificando o impedimento ou a limitação. Art. 9º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve ser divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da pessoa mencionada no art. 2º, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações. Art. 10. A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve ser: I - documentada; II - aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º; e III - mantida atualizada. Parágrafo único. Caso a pessoa mencionada no art. 2º opte pela faculdade prevista no art. 7º, considera-se atendido o inciso II deste artigo se o seu conselho de administração ou, se inexistente, sua diretoria, formalizar tal decisão em reunião. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 2º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política de que trata o Capítulo IV e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Cabe à diretoria e ao conselho de administração, se existente, prover a estrutura de governança mencionada no caput e seu alinhamento com o sistema de controles internos e a estrutura de gestão de riscos, contemplando os recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados para a consecução de seus objetivos. Art. 12. Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na presente Resolução e nas demais regulamentações complementares. § 1º O diretor mencionado no caput deve: I - possuir atribuições de orientar e supervisionar a implementação e operacionalização da política, procedimentos e controles internos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em todas as áreas da supervisionada, sem prejuízo da responsabilidade dos demais diretores em suas respectivas áreas de competência; e II - ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais, conforme definições do art. 3º. § 2º No caso de sociedades corretoras, o responsável a que se refere este artigo é o administrador designado no contrato ou estatuto social para tal fim ou o corretor responsável técnico. § 3º No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere este artigo é o representante responsável do escritório de representação. § 4º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções, desde que não haja conflito de interesses. § 5º A indicação mencionada no caput deve ser feita em cada pessoa mencionada no art. 2º, mesmo no caso de opção pelas faculdades estabelecidas nos arts. 7º, 14 e 44. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO Art. 13. As pessoas referidas no art. 2º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. § 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna de risco deve considerar, no mínimo, os perfis de risco: I - dos clientes; II - dos beneficiários de produtos de acumulação; III - da pessoa mencionada no art. 2º, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; IV - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e V - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. § 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e de sustentabilidade para a pessoa mencionada no art. 2º. § 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de: I - devida diligência reforçada, para os casos de maior risco, contemplando procedimentos e controles internos mais rigorosos e abrangentes do que os da devida diligência padrão; II - devida diligência padrão; e III - devida diligência simplificada, para os casos de menor risco, contemplando procedimentos e controles internos menos rigorosos e abrangentes do que os da devida diligência padrão. § 4º As categorias mencionadas no § 3º podem ser subdivididas a critério da pessoa mencionada no art. 2º, desde que mantida a proporcionalidade entre o risco de cada subcategoria e o rigor e a abrangência dos procedimentos e dos controles internos contemplados no correspondente nível de devida diligência. § 5º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis: I - avaliações realizadas por entidades públicas do País, relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e II - a relação de operações e situações divulgada pela Susep, nos termos do art. 51. § 6º As avaliações de risco das pessoas mencionadas no art. 2º devem observar também se: I - o país de origem está classificado por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira - Gafi, como não cooperante, ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e II - a pessoa natural ou jurídica integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU. Art. 14. A avaliação interna de risco pode ser realizada de forma centralizada em instituição do mesmo conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que tal avaliação atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar a avaliação interna de risco na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria. Art. 15. A avaliação interna de risco deve ser: I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 12; II - encaminhada para ciência: a) ao comitê de risco, quando houver; b) ao comitê de auditoria, quando houver; e c) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º; e III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 13, § 1º. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES Seção I Dos Procedimentos Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação. § 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com: I - o perfil de risco do cliente; II - o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação; III - a natureza da relação de negócio; IV - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de que trata o Capítulo IV; e V - a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI. § 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico. § 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º e mantido atualizado. Art. 17. É admitido o aproveitamento de procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos clientes realizados por instituições integrantes do mesmo conglomerado ou sistema cooperativo, desde que: I - observem o disposto nesta Resolução; II - haja compartilhamento formal, com integridade, atualização e rastreabilidade das informações; III - sejam consideradas as especificidades e os riscos de cada entidade; IV - sejam adotadas diligências adicionais quando necessário; e V - estejam definidos os papéis e responsabilidades. § 1º O aproveitamento não afasta a responsabilidade individual pelo cumprimento desta Resolução. § 2º Devem ser mantidas evidências documentais dos procedimentos e critérios adotados. § 3º A prática deve constar da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e da avaliação interna de risco. Art. 18. As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 16 devem ser armazenadas em sistemas informatizados. Art. 19. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos específicos. Art. 20. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode autorizar a adoção de procedimentos simplificados de identificação, qualificação e diligência de clientes, exceto nos casos de maior risco, para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao