DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100007 7 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça os critérios e parâmetros para tal. § 1º A simplificação deve ser proporcional ao risco e não afasta o cumprimento dos requisitos mínimos previstos nesta Resolução. § 2º Devem ser assegurados, no mínimo, a identificação do cliente e o monitoramento das operações. § 3º A adoção de procedimentos simplificados devem ser justificada e os estudos, as informações e os documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados. Seção II Da Identificação dos Clientes Art. 21. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos de identificação que contemplem, minimamente, seus clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais. § 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado. § 2º Nas devidas diligências padrão e simplificada, os procedimentos de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deste artigo podem ser simplificados conforme o perfil de risco do cliente e a natureza da relação de negócio, vedada a dispensa integral das medidas mínimas de identificação do cliente e, quando aplicável, do beneficiário final. § 3º No processo de identificação devem ser coletados, minimamente: I - quando pessoa natural: a) nome completo; e b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou II - quando pessoa jurídica: a) a denominação ou razão social; b) a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou registro equivalente para as empresas isentas do CNPJ; c) as informações do inciso I para controladores até o nível de pessoa natural, principais administradores e procuradores; e d) as informações do inciso I para beneficiários finais. § 4º No caso de pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite- se a utilização de documento de viagem na forma da lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento. § 5º No caso de pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas mencionadas no art. 2º devem coletar, no mínimo, o nome da empresa e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem. Art. 22. As informações referidas no art. 21 devem ser mantidas atualizadas, conforme categorias de risco definidas pela avaliação interna de risco e de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. Seção III Da Qualificação dos Clientes Art. 23. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam: I - identificar o local de residência, no caso de pessoa natural; II - identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e III - avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica. § 2º Nas devidas diligências padrão e simplificada, a necessidade de verificação e de validação das informações referidas no caput e no § 1º deste artigo pode ser dispensada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio. § 3º Na devida diligência reforçada, devem ser coletadas informações adicionais do cliente. § 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, por meio de diligências contínuas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. § 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco. Art. 24. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 23 devem incluir a verificação da condição de pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 4º, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas. § 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. § 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores: I -pessoas naturais conhecidas por terem qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por: a) ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado; b) figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular, da pessoa mencionada na alínea anterior; ou c) ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente. § 3º Para verificação da condição de pessoa exposta politicamente, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, independente de autodeclaração negativa, adotar pelo menos uma das seguintes providências: I - recorrer a informações públicas disponíveis; ou II - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente. Seção IV Da Classificação dos Clientes Art. 25. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente referidos nos arts. 23 e 24. Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser: I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio. Seção V Do Cadastro e da Respectiva Documentação Comprobatória Art. 26. As pessoas mencionadas no art. 2º devem realizar o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24 previamente ao início da relação comercial, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. § 1º Em caso de impossibilidade, o cadastro das informações referidas no caput pode ser realizado em momento posterior, desde que baseado na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI. § 2º No caso em que os clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais forem incluídos na relação comercial em momento posterior à contratação, ou que antes eram desconhecidos, o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24 deve ser atualizado previamente a qualquer liquidação financeira por parte da pessoa mencionada no art. 2º. Art. 27. Os resseguradores devem fazer o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, no caso do pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, na forma do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no caso da contratação de terceiros e de outras partes relacionadas. § 1º Não deve haver qualquer liquidação financeira por parte do ressegurador sem que o cadastro referido no caput tenha sido efetuado. § 2º No caso de aceitação de risco do exterior, os resseguradores locais devem coletar as informações previstas nos arts. 21 a 24 até a formalização contratual. Art. 28. As pessoas mencionadas no art. 2º poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores, associações que possuam vínculo com grupos de proteção patrimonial mutualista ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Os convênios ou contratos previstos no caput não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador, ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia. Art. 29. As pessoas mencionadas no art. 2º, pertencentes a um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo, poderão manter cadastro único, não afastando a sua responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia. Art. 30. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações cadastrais previstos neste Capítulo. Art. 31. As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e adequação dos cadastros e documentos citados neste Capítulo, ressalvados o dolo e má- fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases ou outras origens de informações, que não estão em poder das pessoas mencionadas no art. 2º. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE OPERAÇÕES Art. 32. Para fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º devem manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação dos beneficiários finais. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS Art. 33. Consideram-se situações de alto risco, em que a devida diligência reforçada deve ser aplicada de forma contínua no monitoramento das operações e relações de negócio: I - operações, inclusive propostas de operações, envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem; II - relações de negócio que, por suas características, tenham risco de estar relacionadas a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; III - operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente, bem como nas quais não seja possível identificar os beneficiários finais; IV - operações ou relações de negócios envolvendo organizações sem fins lucrativos; e V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios classificados pelo Gafi como não cooperantes ou com deficiências estratégicas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. § 1º Na devida diligência reforçada mencionada no caput, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, no mínimo: I - obter a autorização prévia de alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes; e II - obter e validar informações adicionais, quando disponível, sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, da estrutura societária e da origem dos recursos. § 2º No caso mencionado no inciso V do caput, quando expressamente solicitado pelo Gafi ou identificado risco elevado à integridade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as medidas reforçadas podem incluir, entre outras: I - restrição ou imposição de condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; II - limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos; III - exigência de informações ou comprovações adicionais; e IV - encerramento das relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis. Art. 34. Na devida diligência simplificada, as pessoas mencionadas no art. 2º devem efetuar, pelo menos uma vez ao ano, a revisão de toda a base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificação de pessoas que possam ter se tornado expostas politicamente. Art. 35. Nas situações de cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato, e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, deve ser feita a identificação se a pessoa em questão é uma pessoa exposta politicamente, quando tiverem se passado mais de seis meses desde a última revisão da base cadastral referida no art. 34. CAPÍTULO X DA ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES Art. 36. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. § 1º Nas devidas diligências padrão ou simplificadas, as propostas ou operações podem ser dispensadas, pela pessoa mencionada no art. 2º, da análise individual prevista no caput. § 2º Quando o resultado das análises referidas no caput indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, estas devem ser comunicadas ao Coaf, no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento de condição assim enquadrada. § 3º As comunicações referidas no § 2º devem: I - explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada; II - mencionar o corretor ou intermediário da operação, quando houver; III - detalhar as características da operação realizada, tais como bem segurado ou garantido, forma de pagamento e forma de contratação; IV - apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, tais como dados cadastrais do segurado, participante, terceiros e outras partes relacionadas, origem e destino dos recursos e eventual classificação ou relacionamento com pessoa exposta politicamente; V - apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência que esclareçam a situação suspeita ou detalhem o comportamento do cliente; e VI - ser realizadas na forma definida pelo Coaf, sem que seja dada ciência a qualquer pessoa, inclusive aos envolvidos.