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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 8

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100008 8 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 § 4º A comunicação ao Coaf deve se dar de forma automática, não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor por parte das pessoas mencionadas no art. 2º, nos seguintes casos: I - operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou II - pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios, realizados em conta no exterior, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 5º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados. § 6º As comunicações previstas neste artigo deverão ser realizadas conforme as instruções divulgadas pela Susep em seu sítio eletrônico, sem prejuízo da utilização, pela Autarquia, de outros meios de divulgação que considere adequados. Art. 37. Na devida diligência reforçada, as análises referidas no art. 36 devem ser realizadas individualmente e com especial atenção. § 1º As pessoas mencionadas no art. 2º devem observar a atipicidade das condutas, mesmo quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa natural ou jurídica. § 2º O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens, bem como a adoção de controles e procedimentos específicos para o cumprimento do disposto neste artigo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça critérios e parâmetros para tal. § 3º As justificativas para as dispensas mencionadas no § 2º, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados. Art. 38. As pessoas mencionadas no art. 2º devem comunicar ao Coaf anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, caso não tenham efetuado, no ano civil anterior, comunicações de transações ou propostas de transações previstas no art. 36. Parágrafo único. A comunicação negativa prevista neste artigo deverá ser realizada conforme as instruções divulgadas pela Susep em seu sítio eletrônico, sem prejuízo da utilização, pela Autarquia, de outros meios de divulgação que considere adequados. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Art. 39. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação. Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de que trata o Capítulo IV e com a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI. Art. 40. Os procedimentos referidos no art. 39 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º. Parágrafo único. O documento mencionado no caput deve ser mantido atualizado. Art. 41. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, nos termos do Capítulo VI. § 1º A classificação mencionada no caput, bem como as informações sobre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados utilizadas para tal, devem ser mantidas atualizadas. § 2º Os critérios para a classificação em categorias de risco referida no caput devem estar previstos no documento mencionado no art. 40. CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE Art. 42. As pessoas mencionadas no art. 2º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução. § 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico. § 2º O relatório mencionado no § 1º deve ser: I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data- base: a) ao comitê de auditoria, quando houver; e b) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º. Art. 43. O relatório referido no art. 42, § 1º, deve: I - conter informações que descrevam: a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade; b) os testes aplicados; c) a qualificação dos avaliadores; e d) as deficiências identificadas; II - listar todas as dispensas de análises efetuadas com base na previsão existente no art. 37, §§ 2º e 3º, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal; III - listar todos os eventos detectados no ano imediatamente anterior quando da devida diligência reforçada prevista no art. 33, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 36, bem como o respectivo número de reporte ao Coaf, se for o caso; IV - apresentar indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar a efetividade dos procedimentos de monitoramento, detecção, seleção, análise e comunicação de operações ou situações suspeitas; V - apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e o estado de eventuais deficiências apontadas anteriormente; VI - apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados; VII - apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências; VIII - conter, no mínimo, a avaliação: a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações e a adequação dos dados cadastrais; b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas; c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e) dos programas de capacitação periódica de pessoal; f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da fiscalização da SUSEP; e h) dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019; e IX - ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado. Art. 44. O relatório de avaliação de efetividade, de que tratam os arts. 42 e 43, pode ser elaborado de forma centralizada em instituição do conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que tal relatório atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do seu conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria. CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Art. 45. A infração às disposições desta Resolução será punida nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor. CAPÍTULO XIV DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES Art. 46. As pessoas mencionadas no art. 2º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei. § 1º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deve ser mantida conforme o previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019, e refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato. § 2º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deverá ser mantida mesmo com a morte do titular e é extensiva aos beneficiários e pessoas com relação próxima ao titular dos produtos atingidos. § 3º As pessoas mencionadas no caput devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da Susep de que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 13.810, de 2019: I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores; II - as atividades de monitoramento previstas no inciso I podem ser realizadas de forma centralizada em instituição do mesmo conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que asseguradas a efetividade e a tempestividade dos procedimentos, a adequada identificação de pessoas, entidades e ativos sujeitos às medidas restritivas e a observância das especificidades de cada supervisionada, que permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução; III - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019: a) à Susep; b) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e c) ao Coaf; e IV - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019. § 4º As pessoas mencionadas no art. 2º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções. § 5º O cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo não deve se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Art. 47. Compete às pessoas mencionadas no art. 2º, dentro do escopo de suas atribuições, promover a adequação das regras, procedimentos e controles internos relativos às relações de negócio vigentes ou que venham a ser iniciadas, nas quais sejam identificadas pessoas físicas, jurídicas ou entidades sujeitas às determinações de indisponibilidade de que trata o art. 46. CAPÍTULO XV DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 48. Os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, os resseguradores admitidos e as SPOCs devem criar controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa incorridos em suas operações. § 1º Caso considerem suas operações como tendo baixo risco, as pessoas definidas no caput serão obrigadas, exclusivamente a: I - efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II; II - efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 21; III - comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X; IV - proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo XIV; e V - cumprir o disposto no art. 27, caso sejam resseguradores admitidos. § 2º Caso considerem suas operações como tendo médio ou alto risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou atuem em segmentos assim considerados, as pessoas definidas no caput deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos desta Resolução como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações. § 3° A avaliação referida nos §§ 1º e 2º deve ser documentada e ficar disponível para apresentação à Susep quando solicitada. § 4° Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, as pessoas definidas no caput poderão: I - utilizar procedimentos e sistemas executados em sua sede, seguindo as determinações do regulador local; II - celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras ou pessoa jurídica especializada; e III - utilizar estudos feitos por entidades de classe que contemplem integralmente a situação da pessoa definida no caput. § 5º O uso da possibilidade prevista no § 4º não isenta as pessoas definidas no caput da responsabilidade pelo cumprimento do previsto nesta Resolução. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49. As pessoas mencionadas no art. 2º devem manter os seguintes documentos e informações, nos termos da regulamentação específica: I - informações cadastrais de clientes e respectivas documentações comprobatórias, mencionadas no Capítulo VII; II - registros de operações, mencionados no Capítulo VIII; III - política, manuais, estudos, análises e relatórios desenvolvidos no contexto de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em especial os mencionados nos Capítulos IV, VI, X e XII; e IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Resolução. Art. 50. Os planos de ação em curso, referentes aos processos de reparação de apontamentos instaurados pela fiscalização da Susep, deverão ser adaptados à presente Resolução.