DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100009 9 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 Art. 51. A Coordenação-Geral responsável pela supervisão das práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, conforme o regimento interno da Susep, poderá divulgar, no sítio eletrônico da Autarquia, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerar adequados, listas de operações e situações: I - consideradas de maior risco, que necessariamente exigem a adoção de devida diligência reforçada; ou II - consideradas de menor risco, que podem justificar a adoção de devida diligência simplificada, desde que a avaliação interna de risco confirme o baixo risco de a pessoa mencionada no art. 2º ser envolvida em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. § 1º A lista mencionada no caput pode, ainda, indicar controles obrigatórios que as pessoas referidas no art. 2º ou no art. 48 devem criar e manter, especialmente no caso de operações e situações consideradas de maior risco. § 2º A lista mencionada no caput não é exaustiva, podendo a avaliação interna de risco prever outras operações que, mesmo não listadas, podem ser consideradas de maior ou menor risco. § 3º As divulgações de que trata o caput deverão indicar o prazo para produção de efeitos das respectivas listas de operações e situações, bem como, quando aplicável, a data a partir da qual produzirão efeitos. Art. 52. Fica revogada a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020. Art. 53. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos relativos ao acesso à informação e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas, no âmbito da Susep, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.648081/2021-71, resolve: CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos para o atendimento das demandas formuladas com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e estabelece as diretrizes para a análise e classificação das informações sigilosas previstas na referida Lei. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. Art. 2º O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será a todos assegurado, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, das Leis nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 3º A Susep privilegiará a produção de documentos com configuração preferencialmente pública, o uso de linguagem cidadã e de modelos que ofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e pessoais sensíveis. Art. 4º O disposto nesta norma não se aplica às informações sigilosas com restrição de acesso, assim consideradas: I - as informações pessoais; II - aquelas relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; III - sujeitas às hipóteses previstas em legislação específica, tais como sigilo bancário, fiscal, comercial, profissional e segredo de justiça; e IV - que componham documento preparatório elaborado para fundamentar tomada de decisão ou ato administrativo. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC Art. 5º O Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Susep, executa o recebimento, a triagem e o encaminhamento de pedidos de acesso à informação às unidades organizacionais da Autarquia, bem como o controle dos prazos e a inserção no sistema eletrônico das respostas às demandas de acesso à informação amparadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação. § 1º O recebimento e a gestão das demandas de que trata o caput serão realizados por sistema eletrônico, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União -CGU. § 2º As atividades operacionais do SIC serão exercidas por equipe subordinada à Ouvidoria da Susep. § 3º Além das atribuições previstas no caput, compete ao SIC: I - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação sigilosa, encaminhando à autoridade competente para apreciação; II - implementar, gerir e atualizar as informações no sítio eletrônico da Susep, com base nas perguntas mais frequentes da sociedade; e III - elaborar relatório estatístico de suas operações, fornecendo subsídios à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, para cumprimento do art. 40, caput, inciso II, da referida Lei. § 4º O relatório de que trata o inciso III do §3º terá periodicidade anual e deverá conter: I - a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; e II - as justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticadas pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos. Art. 6º O SIC será atendido preferencialmente por meio de sua forma eletrônica, sendo facultado ao cidadão requerer a informação presencialmente, nas sedes da Susep. § 1º O atendimento presencial de que trata o caput receberá pedidos preferencialmente por meio eletrônico podendo, excepcionalmente, ser feito por formulário físico. § 2º As demandas recebidas por meio físico serão respondidas ao usuário, preferencialmente, por correio eletrônico. § 3º Quando o atendimento for prestado por meio físico, o SIC registrará a demanda no sistema eletrônico próprio e informará ao cidadão o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, observadas as normas expedidas pela Controladoria Geral da União. § 4º Nas unidades descentralizadas será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação, preferencialmente por meio eletrônico. § 5º O SIC atenderá ao público nos dias e horários definidos em norma regulamentadora da jornada de trabalho da Autarquia, estando continuamente disponível na internet. CAPÍTULO III REGISTRO E TRAMITAÇÃO DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 7º O registro e a análise dos pedidos de informação observarão a legislação vigente, devendo o SIC conceder acesso imediato à informação disponível ou orientar o cidadão quanto ao acesso a informações. Parágrafo único. No ato do recebimento do pedido, o SIC verificará se o pleito se caracteriza como pedido de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, orientando imediatamente o cidadão sobre como proceder em caso de não enquadramento do pedido no escopo da referida Lei. Art. 8º O SIC, ao receber pedido de acesso à informação que dependa de manifestação das unidades organizacionais, deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de dois dias úteis, ao chefe da unidade organizacional competente, preferencialmente por correio eletrônico. § 1º Quando encaminhada pelo SIC, a demanda deverá ser analisada pelas unidades organizacionais da Susep para a confirmação de seu correto direcionamento, devendo essas unidades providenciarem o adequado processamento interno ou devolvê-la ao SIC, no prazo máximo de dois dias úteis, caso a demanda não esteja no âmbito das competências da unidade, com a indicação da unidade organizacional competente, sempre que possível. § 2º O chefe da unidade organizacional competente de que trata o caput é o ocupante do cargo ou função comissionada em nível de Coordenação-Geral, que terá o prazo de até quinze dias para encaminhar a resposta ao SIC, que a remeterá ao solicitante. § 3º No caso de pedidos de acesso à informação relativos ao trabalho desenvolvido por Comissões, Comitês ou Grupos de Trabalho, o encaminhamento previsto no caput será feito diretamente ao coordenador dos trabalhos, ou função equivalente, que observará os prazos e procedimentos previstos nesta Resolução. § 4º O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado por dez dias, devendo a dilação ser expressamente justificada pela unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação. § 5º No dia anterior ao vencimento do prazo, e não tendo sido prestadas as informações pela unidade organizacional competente, será ela notificada pelo SIC para oferecer imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente. Art. 9º A resposta ao requerente deverá ser conclusiva, utilizar linguagem clara, concisa, objetiva e, sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a propiciar o entendimento do assunto pelo cidadão. § 1º A resposta a ser entregue pelo SIC ao requerente deverá reproduzir a informação encaminhada pelo chefe da unidade organizacional responsável pelo fornecimento da informação. § 2º Caso o pedido de acesso à informação seja relativo a mais de uma unidade organizacional, o SIC poderá desmembrá-lo, encaminhando-o às unidades organizacionais responsáveis pelo fornecimento das informações. § 3º Na hipótese do §2º, competirá ao SIC consolidar as manifestações das unidades, elaborando resposta única a ser remetida ao solicitante. Art. 10. Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de direitos fundamentais ou de segredo de justiça, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, respectivamente, a minuta de resposta poderá ser submetida à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos legais. CAPÍTULO IV CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E PROCEDIMENTOS PARA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade organizacional responsável pela informação deverá indicar na resposta as razões da negativa do acesso. Parágrafo único. A demanda será indeferida quando se tratar de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a resposta, sempre que possível, indicar os elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de trabalho adicional. Art. 12. Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso à informação que impliquem gastos ou atividades excessivas, a exemplo de: I - manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela unidade; e II - elevado tempo para triagem que tenha por objetivo proteger informações de acesso restrito. Art. 13. Quando a solicitação da informação recair sobre documento em que coexistam informações de acesso restrito, caberá à unidade que produziu a informação ou que a custodie, quando possível, a produção de versão com o tarjamento da parte restrita, ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da informação remanescente. Art. 14. O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela Susep poderá ser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso. Parágrafo único. Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações que permitam identificar os documentos produzidos por outros órgãos que se encontrem na forma de cópia na Susep sem a característica de custódia, a fim de que possa requerer tais documentos diretamente no órgão de origem. CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS SOBRE RECURSOS Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 16. O recurso em primeira instância será encaminhado pelo SIC ao dirigente ocupante de cargo em comissão de nível de Diretoria, cuja unidade organizacional responsável pela resposta esteja vinculada, dando ciência do fato à Autoridade da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação. § 1º Em caso de informação produzida pelo SIC, o recurso será dirigido à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, prevista no art. 40 da referida Lei e divulgado em transparência ativa no sítio eletrônico da Susep. § 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância ao Superintendente da Susep. Art. 17. O dirigente ou autoridade responsável pelo atendimento ao recurso em primeira ou segunda instâncias poderá encaminhá-lo à unidade organizacional responsável pelas respostas anteriormente prestadas, para eventual reconsideração ou para requerer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta de resposta. § 1º Elaborada e assinada a manifestação sobre o recurso pela alçada competente, esta enviará ao SIC a resposta a ser reproduzida ao recorrente. § 2º Aplicam-se aos recursos de que trata o caput, no que couber, as disposições relativas ao recebimento de pedido de acesso à informação. Art. 18. O SIC dará ciência à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, dos recursos em terceira ou quartas instâncias, dirigidos à CGU ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, respectivamente. Art. 19. A Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, com o auxílio do SIC, será responsável pela interlocução com a Ouvidoria-geral da União -OGU da CGU ou com a CMRI, conforme o caso. § 1º Em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, o SIC encaminhará à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que poderá solicitar a manifestação da unidade organizacional responsável