DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100010 10 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 pela resposta inicialmente prestada sobre as questões apresentadas pela CGU ou pela CMRI e, se cabível, sobre o recurso, de modo a fornecer subsídios necessários à análise do recurso ou considerações quanto à minuta da resposta. § 2º A manifestação de que trata o §1º deverá ser aprovada pelo diretor cuja unidade organizacional responsável esteja vinculada. § 3º No caso de dúvida jurídica fundamentada, poderá ser consultada a Procuradoria Federal junto à Susep, que observará os prazos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação. § 4º A Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, elaborará resposta aos esclarecimentos adicionais demandados pela instância recursal e, após aprovação do Superintendente, encaminhará à OGU ou à CMRI, conforme o caso. Art. 20. O SIC dará conhecimento da decisão na esfera recursal à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, a quem caberá, após ciência do Superintendente da Susep, acompanhar seu cumprimento no âmbito da Autarquia, podendo expedir recomendações às unidades e autoridades envolvidas. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS PARA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até trinta dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de até dez dias, à Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, que se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação. CAPÍTULO VII CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATRIBUIR RESTRIÇÃO DE ACESSO À I N FO R M AÇ ÃO Art. 22. Os documentos e informações produzidos ou custodiados no âmbito da Susep deverão ser avaliados com vistas à eventual necessidade de atribuir restrição de acesso. Parágrafo único. Compete ao servidor que produzir a informação, ou à unidade organizacional competente regimentalmente pela matéria, tratar a informação recebida, pública ou privada, e avaliar a existência e o nível de restrição ao seu acesso no próprio ato de sua produção ou do seu recebimento. Art. 23. Nos casos de informações que tenham restrição de acesso impostas por previsão legal, deverá ser indicado o dispositivo que a sustenta. Parágrafo único. As informações do caput não serão objeto de pedido de classificação em grau de sigilo, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação. Art. 24. Consideram-se documentos preparatórios, no âmbito da Susep, aqueles cujas informações fundamentam processos em curso e cuja divulgação irrestrita possa trazer prejuízos à edição do ato normativo ou à tomada de decisão, tais como: I - documentos que definam ou evidenciem os métodos, os procedimentos e as técnicas relativas a ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de supervisão, bem como outras ações de competência da Susep, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos. § 1º A restrição de acesso a informações contidas nos documentos mencionados no inciso I do caput se extinguirá quando o método, o procedimento ou a técnica deixar de ser utilizada nas respectivas ações de regulação, de supervisão, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa, salvo quando: I - haja perspectiva de reutilização; ou II - seu conteúdo compuser outros documentos de acesso restrito. § 2º A restrição de acesso a informações contidas nos documentos mencionados no inciso II do caput se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo se subsistirem outras restrições, as quais poderão ser aplicadas, desde a produção ou o recebimento da informação para tratamento. CAPÍTULO VIII DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Art. 25. Consideram-se informações classificadas em grau de sigilo aquelas cujo acesso deve ser restrito ao público, temporariamente, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) e do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Art. 26. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 27. As informações sigilosas no âmbito da Susep, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, poderão ser classificadas nos graus de sigilo secreto e reservado, observados os seguintes prazos máximos de classificação: I - grau secreto: quinze anos; e II - grau reservado: cinco anos. § 1º Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação. § 2º O prazo de restrição de acesso começa a vigorar a partir da data de produção da informação. § 3º As informações classificadas em grau de sigilo tornam-se de acesso público após o prazo de validade da classificação, podendo necessitar de triagem para proteção de eventuais informações pessoais sensíveis ou cobertas por sigilo legal. CAPÍTULO IX PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO EM GRAU DE SIGILO Art. 28. A classificação da informação em grau de sigilo terá como fundamento o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e deverá ser realizada a partir do momento em que for gerada, ou posteriormente, sempre que necessário, caso seja identificada a necessidade de sua classificação a partir de um pedido realizado. § 1º Previamente à classificação, deverá ser verificado se a informação está protegida por outros instrumentos legais, conforme disposto no art. 4º. § 2º Na hipótese da imposição de restrição de acesso ser avaliada como necessária, a unidade responsável pela produção ou pelo tratamento da informação deverá propor, por meio de processo administrativo próprio, a classificação ao seu superior hierárquico. O processo deverá tramitar até o nível de Coordenação-Geral, a quem caberá a decisão de submeter, em caso de concordância, à alçada competente para classificação. § 3º A proposta de classificação deverá ser formalizada mediante preenchimento de minuta de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, observados os procedimentos de elaboração previstos no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ou aqueles que os substituam. § 4º A unidade responsável pela proposta de classificação deverá indicar a unidade de origem, o local de guarda, o título da informação e o Número Único de Protocolo - NUP, previamente gerado pela Autoridade da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, com o apoio da unidade de gestão de documentos, bem como outras informações consideradas relevantes para o tratamento da informação classificada. Art. 29. A decisão de classificação deverá ser formalizada em TCI assinado pela autoridade competente e será anexado à informação classificada em grau de sigilo. § 1º Após decisão pela autoridade competente, o TCI assinado será encaminhado à unidade organizacional em nível de Coordenação-Geral responsável pela proposta de classificação para anexá-lo à informação classificada e adotar as providências relacionadas ao tratamento e à segurança da informação classificada, incluindo o envio de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento da Susep. § 2º A data de classificação da informação será a mesma da assinatura do TCI pela autoridade competente, finalizando a proposta de classificação. Art. 30. Na hipótese de documento ou processo que contenha informações ostensivas ou classificadas em diferentes graus de sigilo, deverá ser atribuído o grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas ou desclassificadas por meio de certidão, extrato ou cópia. CAPÍTULO X AUTORIDADE COMPETENTE PARA CLASSIFICAÇÃO EM GRAU DE SIGILO Art. 31. O Superintendente da Susep terá competência para a classificação da informação em grau secreto, no âmbito da Autarquia, devendo, quando cabível, a proposta de classificação ser previamente aprovada pelo Diretor, conforme a área de origem da informação, e pelo Chefe de Gabinete, cabendo àquele a responsabilidade por despachar o TCI com o Superintendente. Parágrafo único. A classificação da informação em grau reservado pelo Superintendente observará o disposto neste capítulo, no que couber. Art. 32. Os dirigentes ocupantes de cargos de nível de Diretoria terão competência para a classificação da informação em grau reservado, no âmbito da Autarquia e, quando a proposta de classificação se originar de unidade subordinada, deverá ser a ele submetida pelo chefe da unidade competente, em nível de Coordenação Geral. § 1º A classificação em grau de sigilo reservado é suscetível de delegação, que poderá ser delegada a ocupante de cargo de direção ou equivalente, ou cargo de coordenação-geral ou equivalente, por ato do titular da Autarquia. § 2º É vedada a subdelegação da competência de que trata o §1º. § 3º A classificação feita por meio de delegação de competência deverá ser acompanhada pela ciência do ato por parte da autoridade delegante, no prazo de noventa dias. Art. 33. Sempre que houver dúvida a respeito do enquadramento legal ou dos demais aspectos jurídicos relativos à classificação da informação em grau de sigilo, as autoridades competentes deverão submeter a proposta de classificação à apreciação da Procuradoria Federal junto à Susep. Parágrafo único. No caso de classificação relativa a voto ou outros documentos submetidos à apreciação ou ao conhecimento do Conselho Diretor, a proposta deverá ser submetida previamente à Procuradoria Federal junto à Susep e, posteriormente, encaminhada ao Chefe de Gabinete da Susep, que ficará responsável por despachar o TCI com o Superintendente. CAPÍTULO XI REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO Art. 34. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, entendida como aquela competente, no ato da classificação, ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observando-se as diretrizes e procedimentos previstos na legislação vigente e, em especial, os princípios elencados no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação. CAPÍTULO XII PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO Art. 35. Os pedidos de desclassificação observarão os procedimentos previstos na legislação vigente e serão autuados pelo SIC, que os tramitará conforme procedimentos estabelecidos nesta Resolução. CAPÍTULO XIII DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS Art. 36. Poderá ser constituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com o objetivo de auxiliar o processo de classificação de informações. Parágrafo único. A CPADS é um colegiado, previsto no Decreto nº 7.724, de 2012, constituído com a designação formal de seu presidente e dos demais membros e suplentes, preferencialmente com um representante de cada área demandante de classificação da informação. Art. 37. São atribuições da CPADS, conforme disposto no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 2012: I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a Autarquia deverá publicar anualmente, até 1º de junho, em sua página na internet: I - o rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; e II - o rol das informações classificadas em grau de sigilo, o qual deverá conter: a) o código de indexação de documento; b) a categoria na qual se enquadra a informação; c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação. Art. 39. Somente serão incluídas no "Rol de informações classificadas", no âmbito da Susep, aquelas classificadas nos termos do art. 24, §1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, ou seja, como reservadas ou secretas. Art. 40. Aos procedimentos de atendimento a consultas por parte da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica. Art. 41. Aos procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos, no âmbito da Susep, aplica-se o disposto na regulamentação específica. Art. 42. Fica revogada a Resolução Susep nº 21, de 12 de agosto de 2022. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS