DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026100100011 11 Nº 186-C, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 RESOLUÇÃO CNSP Nº 497, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CNSP n° 416, de 20 de julho de 2021. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS- SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNS em sessão ordinária realizada em 24 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37, 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto- Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.625831/2026-41, resolve: Art. 1º A Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17..................................................... .................................................................. § 1º Com relação ao disposto no inciso IV do caput, alínea "b", a política de gestão de riscos deverá ser complementada por: ................................................................. IV - política de transferência de riscos, de segurança cibernética e relativas a riscos específicos, quando requeridas por regulamentação; e ................................................................." (NR) "Art. 31.................................................... Parágrafo único. A supervisionada deverá declarar, na comunicação de que trata o art. 12, inciso II, que o auditor independente atende aos requisitos estabelecidos no art. 30." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 52, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Altera a Orientação Técnica CGen nº 6, de 20 de junho de 2018. O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e o que consta do processo nº 02000.011775/2018-73, resolve: Art. 1º A Orientação Técnica CGen nº 6, de 20 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Para instrução do cadastro de acesso junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, o usuário deverá apresentar declaração do perfumista atestando a família olfativa da fragrância do produto e do ingrediente oriundo do patrimônio genético quando este não for elemento principal de agregação de valor, conforme o art. 1º desta Orientação Técnica. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.656, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria ICMBio nº 2.917, de 2 de julho de 2026, que institui o Conselho de Diálogo Social do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (processo ICMBio nº 02070.005003/2024-17). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria ICMBio nº 2.917, de 2 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de julho de 2026, nº 126, Seção 1, p. 133, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................ (...) II - até 20 (vinte) cidadãos de notório conhecimento ou atuação comprovada nos temas relacionados à missão do Instituto." (NR) "Art. 5º ........................................ (...) II - o Presidente analisará as indicações e selecionará até 20 (vinte) cidadãos, observando, sempre que possível, a diversidade temática, regional, étnico-racial, de gênero e de atuação dos indicados." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES § 1º Os produtos de que trata o caput são aqueles oriundos de atividade de acesso cujos componentes do patrimônio genético não sejam elemento principal de agregação de valor e cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional e estejam aptos à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica. § 2º Os produtos de que trata o caput deverão ser informados no cadastro de acesso no SisGen da seguinte forma: I - no campo "Resultados obtidos"; II - utilizando da aba "Tipo de Resultados"; e III - da opção "Produto sem elementos principais de agregação de valor". § 3º O usuário que tiver notificado produtos de que trata o caput poderá, caso tenha interesse, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento da notificação e adequar o cadastro de acesso que resultou no produto notificado. § 4º Caso o usuário não tenha realizado o cadastro de acesso que resultou no produto notificado, poderá realizar um novo cadastro de acesso para atender ao disposto nos §§ 2º e 3º. § 5º A Secretaria-Executiva do CGen implementará, no âmbito do SisGen, as funcionalidades necessárias ao cumprimento das exigências elencadas neste artigo." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA M. PIMENTA Presidente do Conselho Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no Processo n. 48340.005432/2026-20, resolve: Art.1º. Definir, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com Custo Variável Unitário - CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014. §1. Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos I, II, são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas. §2. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art.2º. Revisar, na forma dos Anexos III e IV à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014. §1. Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos III e IV são determinados nos Pontos de Medição Individual - PMI das Usinas. §2. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art.3º. Revisar, na forma dos Anexos V e VI à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014. §1. Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos V e VI são determinados nos Pontos de Conexão - PC das Usinas. §2. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art.4º. Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Art.5º. Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art.6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE ANEXO I Definição da Garantia Física de Energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo - Determinadas no PMI . .Usina .C EG .Garantia Física de Energia (MW médio) . .Della Coletta .UTE.AI.SP.027929-3.01 .0,5 . .Itacoatiara .UTE.FL.AM.028348-7.01 .0,5 ANEXO II Disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo - Determinadas no PMI . Usina C EG .Disponibilidade mensal de energia (MWh) . . . .jan (MWh) .fev (MWh) .mar (MWh) .abr (MWh) .mai (MWh) .jun (MWh) .jul (MWh) .ago (MWh) .set (MWh) .out (MWh) .nov (MWh) .dez (MWh) . .Della Coletta .UTE.AI.SP.027929- 3.01 .0 .0 .11 .770 .1096 .287 .358 .448 .575 .658 .449 .0 . .Itacoatiara .UTE.FL.AM.028348- 7.01 .0 .0 .182 .747 .437 .0 .408 .688 .865 .555 .284 .156