DOEAP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.753
Quinta-Feira, 1 de Outubro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
estabelecidos pela legislação educacional. O Regimento Escolar deve estar em consonância com as normas do sistema de ensino e não pode criar hipótese de certificação que não encontre fundamento jurídico e pedagógico na legislação aplicável.
A simples alteração do Regimento Escolar não supre essa exigência nem afasta a responsabilidade da escola. Compete exclusivamente à própria instituição de ensino proceder à verificação do rendimento escolar e da aprendizagem do estudante, conforme dispõe o artigo 24, inciso V, da LDB.
Trata-se de atribuição que não pode ser transferida às comissões de vestibular ou às entidades responsáveis por processos seletivos externos. Assim, a avaliação do aprendizado e a eventual identificação de condições que justifiquem avanço escolar devem ser realizadas pela própria escola, e não por organismos alheios ao ambiente educacional em que o estudante está regularmente matriculado.
2.5 - Da reclassificaçãoTambém merece destaque o instituto da reclassificação previsto no art. 23 da LDB.
A reclassificação tem por finalidade posicionar o estudante na série ou etapa adequada ao seu nível de desenvolvimento e experiência, mediante avaliação realizada pela própria escola e observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Não se trata de mecanismo destinado à emissão antecipada de certificado de conclusão do Ensino Médio exclusivamente em razão da aprovação em processo seletivo externo.
A reclassificação, portanto, não pode ser utilizada como mecanismo indireto de certificação antecipada quando ausentes os pressupostos pedagógicos e legais necessários.
2.6 - Da situação específica da estudanteNo caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a estudante apresenta histórico de ótimo desempenho escolar e obteve resultados que lhe permitiram classificação em processos seletivos para ingresso no Ensino Superior.
Entretanto, não se encontra devidamente comprovado que a estudante tenha sido submetida, no âmbito da instituição de ensino, a procedimento avaliativo específico destinado a verificar sua capacidade de progressão antecipada para a etapa subsequente.
Também não consta comprovação suficiente de que tenha sido identificada pela escola, mediante procedimento próprio, como estudante com altas habilidades ou superdotação.
Os registros escolares indicam desempenho acadêmico
elevado, mas não apresentam elementos comparativos e avaliativos suficientes para caracterizar, por si sós, desempenho significativamente superior ao esperado para a etapa escolar cursada, razão pela qual se afasta a possibilidade de enquadramento da situação nas hipóteses previstas na Resolução nº 048/2025-CP/CEE/ AP. Há clareza de que o avanço se dá exclusivamente por motivo da aluna ter sido aprovada para ingresso na educação superior.
A aprovação em processo seletivo externo, embora relevante para a trajetória acadêmica da estudante, não substitui a avaliação educacional específica exigida para a conclusão antecipada da Educação Básica.
2.7 - Da finalidade da Educação BásicaA análise da matéria deve considerar, ainda, a finalidade da Educação Básica estabelecida pela LDB.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.394/1996, a Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
A conclusão do Ensino Médio, portanto, não se reduz à aprovação em processo seletivo para ingresso na Educação Superior.
A certificação pressupõe o cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos correspondentes à etapa, assegurando que o estudante tenha efetivamente concluído o percurso formativo previsto.
Por essa razão, mecanismos de flexibilização curricular e de avanço escolar devem ser utilizados com responsabilidade pedagógica, de modo excepcional e mediante avaliação devidamente fundamentada, sem transformar a aprovação em exame externo em requisito substitutivo da conclusão da Educação Básica.
2.8 - Dos procedimentos adotadosQuanto aos procedimentos adotados pela instituição de ensino para avançar a estudante, vale esclarecer:
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Não há registros das avaliações referentes à 3ª série do Ensino Médio. No campo destinado às notas consta a expressão: “Amparado pela Lei nº 9.394/96 - LDB”;
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No campo “Observações”, consta referência ao inciso III, quando o correto seria o inciso V, alínea “c”, do art. 24 da Lei nº 9.394/1996;
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Não se trata de aceleração, mas sim de avanço;
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Não foi encaminhada cópia do Livro Ata de Resultados Finais conforme dispõe o art. 104 da Resolução nº 56/2015 CEE/AP;
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O estabelecimento de ensino deverá guardar na pasta individual da estudante cópias das avaliações ofertadas em cada componente curricular.
Outro ponto a considerar é que a organização curricular
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