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Diário Oficial do Estado do Amapá · 01/10/2026 · pág. 99

DOEAP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.753

Quinta-Feira, 1 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

finalidade específica a identificação de características de superdotação ou de habilidades significativamente superior aos padrões normalmente observados.

Síntese das diferenças:
Avanço de Estudos Aceleração de Estudos
Destina-se a estudantes
com desempenho
acadêmico superior ao
esperado para a etapa em
que estão matriculados.
Destina-se a estudantes com
distorção idade/ano/série ou com altas
habilidades/superdotação.
Permite a progressão
para a série ou ano
subsequente.
Possibilita a reorganização do percurso
escolar visando sua conclusão em
menor tempo.
Exige avaliação específca
da aprendizagem e das
condições pedagógicas
e sócio emocionais do
estudante.
Dependem de programas, projetos
ou critérios específcos previstos na
legislação.
Pode ocorrer nos ensinos
Fundamental e Médio,
avançando uma etapa por
vez.
Aplica-se conforme as hipóteses
legalmente previstas e regulamentadas
pelo sistema de ensino.
2.3 - Da educação especial e das altas habilidades/ superdotação

Resolução CEE/CP nº 048, de 29 de abril de 2025, estabelece normas para a oferta da Educação Especial na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Amapá e contempla situações específicas envolvendo estudantes com altas habilidades/superdotação.

Art. 31. O estudante que apresentar características de altas habilidades ou superdotação terá suas atividades de enriquecimento curricular no ensino regular ou sala de recursos multifuncionais, e a possibilidade de conclusão dos estudos em menor tempo, utilizando-se de exames especiais compatíveis com seu desempenho escolar e maturidade socioemocional, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.394/96.

Art. 33. O estudante com Altas Habilidades poderá avançar nos estudos, desde que apresente capacidade em todas as áreas do conhecimento compatíveis com a etapa, a série/ano, o ciclo, a fase ou o período subsequente, mediante avaliação por equipe multiprofissional. (grifo nosso)

Nesse contexto, a conclusão da escolarização em menor tempo pode ser admitida quando devidamente caracterizadas as altas habilidades/superdotação e comprovada, por procedimento avaliativo adequado, a capacidade do estudante para avançar em sua trajetória escolar.

A própria norma prevê que o avanço esteja vinculado à demonstração de capacidade compatível com a etapa subsequente, mediante avaliação por equipe multiprofissional.

No caso em análise, entretanto, não consta dos autos comprovação de que a estudante tenha sido identificada pela instituição de ensino como pessoa com altas habilidades ou superdotação, tampouco há elementos

que demonstrem a realização de avaliação específica destinada a essa finalidade.

Consequentemente, não se verifica, no presente processo, a hipótese prevista na Resolução CEE/CP nº 048, de 29 de abril de 2025, que permitiria fundamentar o avanço escolar com base nas regras específicas da Educação Especial.

2.4 - Da aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior

A circunstância central apresentada para justificar o pedido é a aprovação/classificação da estudante em processos seletivos para ingresso no Ensino Superior.

Embora esse resultado demonstre desempenho em avaliações de natureza seletiva, a aprovação em vestibular, processo seletivo ou exame externo não se confunde com a avaliação escolar destinada a verificar a aprendizagem necessária à conclusão do Ensino Médio. São finalidades distintas.

A única exceção admitida quanto ao cumprimento da duração mínima da etapa de ensino anterior ao nível superior refere-se ao estudante que, mediante avaliação específica, criteriosa e idônea, seja identificado como portador de habilidades intelectuais extraordinárias. Nesses casos, poderá ser oferecida uma programação especial de estudos, capaz de assegurar o avanço escolar previsto em lei.

O processo seletivo para ingresso na Educação Superior tem por objetivo classificar candidatos para ocupação das vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino superior.

Já a avaliação escolar destinada à conclusão de uma etapa da Educação Básica possui finalidade pedagógica e certificadora, devendo verificar se o estudante efetivamente alcançou os conhecimentos, competências e habilidades previstas para aquela etapa.

Assim, a aprovação em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, por si só, não substitui a conclusão regular do Ensino Médio nem a avaliação específica exigida para eventual avanço de estudos.

Em síntese, a simples aprovação em concurso vestibular ou em outro processo seletivo para ingresso em curso superior de graduação não autoriza a instituição de ensino médio a expedir, de forma antecipada e em desacordo com a legislação, certificado de conclusão e histórico escolar antes do efetivo término do período letivo exigido. A emissão desses documentos em tais circunstâncias implicaria a falsa informação de que o estudante concluiu o ensino médio quando, na realidade, ainda não cumpriu integralmente essa etapa de formação.

A existência de previsão regimental de avanço ou de procedimentos de certificação antecipada também não é suficiente, isoladamente, para afastar os requisitos

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