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Diário Oficial do Estado do Amapá · 01/10/2026 · pág. 98

DOEAP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.753

Quinta-Feira, 1 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

especialmente no curso de Bacharelado em Engenharia Civil, tendo sido apresentados documentos relativos à classificação e/ou convocação para matrícula em instituições de educação superior.

Integram o processo, entre outros documentos, requerimento dirigido ao CEE/AP, solicitação de conclusão do Ensino Médio apresentada ao estabelecimento de ensino no qual a aluna encontra-se matriculada, documentos comprobatórios de classificação em processos seletivos da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, da Universidade Federal do Pará - UFPA e do Instituto Federal do Amapá - IFAP.

Em análise preliminar, a Assessoria Jurídica solicitou complementação documental, incluindo histórico escolar, ata de reunião referente à antecipação de estudos, declaração atualizada da instituição de ensino acerca da situação escolar da estudante, parecer pedagógico, extrato oficial de notas do ENEM emitido pelo INEP e documentação comprobatória de aprovação em instituição de educação superior.

Desse modo, é necessário distinguir juridicamente e pedagogicamente os institutos de aceleração de estudos, avanço de estudos e reclassificação, pois não constituem mecanismos equivalentes nem podem ser utilizados indistintamente para abreviar a escolarização.

2.1 - Da aceleração de estudos

A aceleração de estudos constitui mecanismo destinado, em regra, à superação de situações de defasagem escolar, especialmente aquelas relacionadas à incompatibilidade entre idade e etapa/ano/série cursada.

Sua finalidade é possibilitar a regularização do percurso escolar, mediante procedimentos pedagógicos e avaliativos próprios, assegurando ao estudante a apropriação das aprendizagens necessárias à continuidade de sua trajetória educacional. Para tanto, cabe à instituição de ensino prever, em sua proposta pedagógica e em seu regimento escolar, procedimentos específicos capazes de assegurar condições adequadas para que esses estudantes superem o atraso em seu processo de aprendizagem.

III. ANÁLISE DO MÉRITO

A questão submetida à apreciação deste Conselho consiste em verificar se a aprovação ou classificação da estudante em processo seletivo para ingresso no Ensino Superior constitui fundamento suficiente para autorizar a antecipação da conclusão do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado antes do cumprimento regular da etapa.

A análise deve partir das disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente do art. 24, inciso V, que estabelece critérios para a verificação do rendimento escolar e prevê:

A LDB, portanto, admite mecanismos de flexibilização do percurso escolar, mas os condiciona à existência de pressupostos pedagógicos e à efetiva verificação da aprendizagem.

No âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amapá, a Resolução nº 056, de 17 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Educação do Amapá (CEE/AP) dispõe, em seu art. 89, que a aceleração de estudos se destina aos educandos com atraso escolar, enquanto o art. 91 determina que as unidades de ensino disciplinem, em seus Regimentos Escolares, a possibilidade de avanço nas séries, anos ou etapas mediante avaliação específica.

Assim, a aceleração não pode ser compreendida como instrumento destinado simplesmente a antecipar a certificação de estudantes que pretendam ingressar mais rapidamente no Ensino Superior.

2.2 - Do avanço de estudos

O avanço de estudos, por sua vez, constitui possibilidade de progressão para etapa, ano ou série subsequente mediante comprovação efetiva da aprendizagem. Tal medida, entretanto, deve ocorrer mediante a implementação de programas pedagógicos especiais e de procedimentos que comprovem efetivamente a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante. A utilização desse mecanismo pressupõe avaliação específica, realizada pela própria instituição de ensino, com procedimentos pedagógicos capazes de demonstrar que o estudante possui domínio das competências e habilidades correspondentes à etapa que pretende superar.

A previsão normativa do avanço, portanto, não significa autorização automática para redução do tempo de escolarização sempre que o estudante obtiver resultado satisfatório em avaliação externa ou for aprovado em processo seletivo para ingresso na Educação Superior. A avaliação destinada à comprovação da aprendizagem para fins de avanço escolar deve guardar relação direta com o percurso formativo do estudante e com os objetivos educacionais da etapa.

Não se admite, por conseguinte, a utilização desse instituto para promover, de forma generalizada, estudante que, eventualmente, tenha obtido resultados satisfatórios em avaliações de qualquer natureza, especialmente quando tais instrumentos não tenham sido elaborados pela própria instituição de ensino e não tenham por

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