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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 1

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 187

Brasília - DF, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Presidência da República ..........................................................................................................2
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................4
Ministério das Cidades..............................................................................................................7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................8
Ministério das Comunicações.................................................................................................13
Ministério da Cultura ..............................................................................................................14
Ministério da Defesa...............................................................................................................27
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................28
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................32
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................34
Ministério da Educação...........................................................................................................34
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ..40
Ministério do Esporte .............................................................................................................40
Ministério da Fazenda.............................................................................................................42
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................56
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................77
Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................87
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................87
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................87
Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................90
Ministério da Previdência Social ............................................................................................90
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................90
Ministério da Saúde................................................................................................................91
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................104
Ministério dos Transportes...................................................................................................105
Ministério do Turismo...........................................................................................................106
Banco Central do Brasil ........................................................................................................108
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................114
Ministério Público da União.................................................................................................115
Tribunal de Contas da União ...............................................................................................117
Poder Judiciário .....................................................................................................................169
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................171

.................................. Esta edição é composta de 177 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7848 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por

fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

ADI 7844 Mérito

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado do Amapá; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

ADI 7830 Mérito

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. João Paulo Setti Aguiar, Procurador do Estado do Acre; e, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux.– – Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado

AVISO

Foram publicadas em 1/10/2026 as edições extras nºs 186-A , 186-B e 186-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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