DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 187
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................2 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................4 |
| Ministério das Cidades..............................................................................................................7 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................8 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................13 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................14 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................27 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................28 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............29 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................32 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................34 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................34 |
| Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ..40 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................40 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................42 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................52 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................54 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................56 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................77 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................87 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................87 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................87 |
| Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................90 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................90 |
| Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................90 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................91 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................104 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................105 |
| Ministério do Turismo...........................................................................................................106 |
| Banco Central do Brasil ........................................................................................................108 |
| Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................114 |
| Ministério Público da União.................................................................................................115 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................117 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................169 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................171 |
.................................. Esta edição é composta de 177 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7848 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia PúblicoPlenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por
fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.
ADI 7844 MéritoRelator(a): Min. Cármen Lúcia
PúblicoPlenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado do Amapá; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.
ADI 7830 MéritoRelator(a): Min. Cármen Lúcia
PúblicoPlenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. João Paulo Setti Aguiar, Procurador do Estado do Acre; e, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux.– – Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado
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Foram publicadas em 1/10/2026 as edições extras nºs 186-A , 186-B e 186-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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