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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 2

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. João Paulo Setti Aguiar, Procurador do Estado do Acre; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

ADI 7822 Mérito

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00688.002233/2026-11. PARECER Nº JM-12, de 1º de outubro de 2026, do AdvogadoGeral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU, o PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Em 1º de outubro de 2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00688.002233/2026-11 INTERESSADO: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTO: AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PARECER Nº JM - 12

AD OT O , para fins do artigo 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00684/2026/GABCGU/CGU/AGU, de 30 de setembro de 2026, o PARECER nº 00010/2026/CONSUNIAO/CG U / AG U , de 30 de setembro de 2026, adicionando a orientação à Procuradoria-Geral Federal para que desista dos recursos contrários à tese ora assimilada e priorize o ajuizamento das ações regressivas fundadas no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1.º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Brasília, 1º de outubro de 2026

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União

DESPACHO Nº 00684/2026/GAB-CGU/CGU/AGU

NUP: 00688.002233/2026-11 I N T E R ES S A D O S : CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

ASSUNTOS: AFASTAMENTO REMUNERADO DE SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União,

Aprovo o PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira e da Consultora da União Dra. Maria Helena Martins Rocha.

Dessa forma, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à análise de Vossa Excelência, para que, acaso acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1.º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília,

ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União

PARECER Nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00688.002233/2026-11

I N T E R ES S A DA : Consultoria-Geral da União.

ASSUNTOS: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ARTIGO 9º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1520468/PR). ASSIMILAÇÃO DO PRECEDENTE JUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO (ARTIGO 9º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006). TEMA 1.370 DA REP E R C U S S ÃO GERAL (RE Nº 1.520.468/PR). ASSIMILAÇÃO DE PRECEDENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CUSTEIO DO AFASTAMENTO PELO INSS PARA AS SEGURADAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. SUGESTÃO DE VINCULAÇÃO DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL AOS TERMOS DESTE PARECER.

I. O avanço nos dados que registram a ocorrência de violência doméstica e familiar no país exige do Estado brasileiro atuação que vá além da resposta penal e ofereça à mulher condições materiais para romper o ciclo de violência, entre as quais se destaca a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, com manutenção do vínculo, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.

II. No julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE Nº 1.520.468/PR), o Supremo Tribunal Federal assentou que a segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho por decisão judicial fundada no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 tem direito a prestação custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao empregador apenas os quinze primeiros dias de afastamento da segurada empregada, sem incidência de contribuição previdenciária sobre a prestação e com cômputo do período como tempo de contribuição. À mulher que não seja segurada, o Supremo Tribunal Federal assegurou prestação de natureza assistencial, a cargo do Estado, do Distrito Federal ou do Município definido pelo juízo.

III. Considerando que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal vincula formalmente apenas juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com fulcro nos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da efetividade dos direitos fundamentais, propõe-se a assimilação do precedente à Administração Pública federal, a fim de implementar o direito à respectiva prestação pecuniária a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social que obtiverem decisão judicial de afastamento do trabalho, previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, impondo-se regulamentação a ser editada pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

IV. Caso as conclusões acima sejam acolhidas, sugere-se a Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir da data de sua publicação.

Senhor Consultor-Geral da União, I. RELATÓRIO

  1. Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de examinar a viabilidade de assimilação, pela Administração Pública federal, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR (Tema 1.370 da Repercussão Geral), integrada pelo acórdão dos embargos de declaração, que definiu a responsabilidade pelo pagamento da prestação pecuniária devida à mulher afastada do trabalho por força da medida protetiva prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 2. Na origem daquele processo judicial, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Toledo/PR, em processo de medidas protetivas de urgência, determinou o afastamento remunerado de empregada vítima de violência doméstica, atribuindo ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o do período subsequente, por analogia ao auxílio por incapacidade temporária. O INSS impetrou mandado de segurança, sustentando a incompetência do juízo estadual e a ausência de fonte de custeio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem, e a autarquia interpôs recurso extraordinário.

  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso (RE Nº 1.520.468, julgamento em 16/12/2025, publicação em 3/2/2026). Entre as razões de decidir, a Suprema Corte assentou que: (i) compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, fixar a medida de afastamento remunerado; (ii) o afastamento com manutenção da renda não representa concessão de benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito, mas o cumprimento material do comando do artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha; (iii) o INSS não é parte no processo de violência doméstica, mas executor material de ordem emanada de autoridade competente, de modo que não há ofensa à competência da Justiça Federal; e (iv) a natureza da prestação, previdenciária ou assistencial, depende do vínculo da mulher com a seguridade social.

  3. Contra esse acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, apontando a necessidade de esclarecer (i) que não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pela autarquia e (ii) que a prestação devida às mulheres não seguradas é benefício

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

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