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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 3

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

eventual da assistência social, a cargo dos Estados e Municípios. O Plenário, por unanimidade, acolheu os embargos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado (RE Nº 1.520.468 ED, julgamento em 1º/6/2026, publicação em 10/6/2026). Ficou assentado que a prestação paga pelo INSS tem natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária, sobre ela não incidindo contribuição (artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991); que o período de afastamento é computado como tempo de contribuição (artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), sem ônus contributivo para a segurada; e que a execução e o custeio da prestação assistencial competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cabendo ao juízo estadual definir o ente responsável em cada caso. O referido acórdão transitou em julgado em 07 de agosto de 2026. 5. Com a integração promovida pelos embargos, a tese do Tema 1.370 passou a ter a seguinte redação:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

  1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, é claro quanto ao direito ao afastamento remunerado da mulher vítima de violência doméstica, a ser concedido por medida protetiva judicial, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, bem como quanto ao responsável pelo respectivo pagamento.

  2. Nota-se, no entanto, que a inexistência de orientação administrativa uniforme quanto ao teor da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral pode implicar retardamento na implementação do direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na medida em que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui o condão de vincular exclusivamente os órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

  3. É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTO NORMATIVO DE PROTEÇÃO À MULHER
  1. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completou vinte anos em 7 de agosto de 2026, deu concretude ao artigo 226, § 8º, da Constituição, segundo o qual o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações . O diploma normativo implementou, igualmente, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/1996). 10. Ao capitanear um robusto sistema de proteção da mulher, a Lei nº 11.340/2006 estruturou linhas complementares de tutela. A primeira é conceitual e consiste na definição de que a violência doméstica e familiar abrange qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º), manifestando-se nas formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (artigo 7º). Aqui cabe destacar que o reconhecimento da violência patrimonial evidencia que o controle econômico configura instrumento de dominação. A segunda é preventiva e se traduz em políticas públicas integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 8º). A terceira é assistencial e compreende o atendimento articulado nas áreas de assistência social, saúde e segurança pública (artigo 9º), incluída a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do local de trabalho por até seis meses (artigo 9º, § 2º, incisos I e II) e, no âmbito da Administração Pública federal, o acesso prioritário à remoção da servidora pública, objeto de disciplina no Parecer Vinculante JM 07/2025[1]. A quarta é a tutela de urgência, por meio de medidas protetivas que obrigam o agressor e amparam a ofendida (artigos 18 a 24). A quinta , por fim, é a responsabilização do agressor, inclusive pelo crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A).

  2. As diretrizes acima indicadas não são estanques e tampouco deixaram de ser aperfeiçoadas ao longo do tempo. O legislador, atento às necessidades sociais, editou a Lei nº 13.827/2019, que passou a permitir que, em determinadas hipóteses, a própria autoridade policial afaste imediatamente o agressor do lar, com posterior comunicação ao juiz. A Lei nº 14.550/2023, por sua vez, assegurou que as medidas protetivas sejam concedidas em juízo de cognição sumária, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação ou do registro de ocorrência. Na mesma linha de proteção, a Lei nº 14.674/2023 criou o auxílio-aluguel para a ofendida em situação de vulnerabilidade, por até seis meses, e a Lei nº 14.994/2024 tornou o feminicídio crime autônomo e agravou as penas dos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

  3. Apesar desse forte arcabouço normativo, os números demonstram que, infelizmente, a violência doméstica continua a ser uma importante mazela social. Segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1], publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2026, com dados de 2025 , 1.571 mulheres foram vítimas de feminicídio , número 4% superior ao do ano anterior e o maior da série histórica, o que corresponde a mais de quatro mulheres assassinadas por dia em razão do gênero. Outras 4.189 mulheres sobreviveram a tentativas de feminicídio , com crescimento de 5,9%. O dado ganha relevo quando comparado à evolução dos homicídios de mulheres em geral, que recuaram 5,5% no mesmo período: 44,4% das mulheres assassinadas em 2025 foram mortas em razão do gênero, a maior proporção desde 2015. A violência letal que decorre da condição de mulher, portanto, não acompanha a redução da criminalidade geral (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2026).

  4. O Anuário revela, ainda, que o feminicídio é o ponto final de uma trajetória de violências. Para cada feminicídio consumado, registraram-se, em 2025, cerca de 502 ameaças, 182 agressões físicas em contexto de violência doméstica, 84 descumprimentos de medida protetiva, 79 casos de perseguição e 39 de violência psicológica. Os registros de violência psicológica cresceram cerca de 17%, os de perseguição, cerca de 30%, e os de descumprimento de medidas protetivas, 16,7%, alcançando 132.025 casos no ano. O descumprimento de medida protetiva foi, aliás, o único indicador que cresceu em todas as 27 unidades da Federação, com média de 362 casos por dia. Foram registradas, também, 286.270 lesões corporais dolosas contra mulheres em contexto de violência doméstica (alta de 2,6%), o equivalente a uma agressão a cada dois minutos. Das vítimas de feminicídio, 62,5% foram mortas na própria residência e, entre os casos em que a relação com o autor foi informada, 79,8% foram mortas por companheiros ou ex-companheiros. Setenta mulheres foram assassinadas mesmo estando sob medida protetiva vigente , o que mostra que a ordem judicial, isoladamente, nem sempre é suficiente para afastar o risco.

  5. Esses dados, que atualizam aqueles considerados no Parecer nº JM-07, de 7 de fevereiro de 2025, mostram que a violência doméstica não é episódio isolado, mas processo contínuo, que tende a se agravar enquanto a mulher permanece exposta ao agressor. Mostram também que a resposta exclusivamente penal, embora indispensável, não basta. É preciso que o Poder Público atue antes do desfecho fatal, oferecendo à mulher condições materiais para romper o ciclo de violência.

  6. Entre essas condições, a autonomia econômica, que também conduziu o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a garantir, através do Parecer nº JM07/2025, às servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica o direito à remoção, ocupa lugar central. A dependência financeira em relação ao agressor é um dos fatores que mais dificultam a ruptura da relação violenta. O próprio Anuário Brasileiro de Segurança Pública registra que o avanço do marco legal não desmontou a combinação entre dependência econômica, controle coercitivo, tolerância social e falhas de proteção estatal que alimenta o ciclo de violência, e defende estratégias de prevenção, intervenção precoce e monitoramento dos fatores de risco, para além de medidas exclusivamente repressivas (FBSP, 2026, p. 23 e 157-158).

  7. O feminicídio alcança, sobretudo, mulheres em idade produtiva: 56,5% das vítimas tinham entre 25 e 44 anos. Nota-se, nessa direção, que o local de trabalho é, com frequência, conhecido do agressor e se torna ponto de vulnerabilidade, pois a mulher precisa comparecer diariamente ao mesmo endereço e no mesmo horário, o que a expõe à perseguição e a novas agressões. Sem a garantia de renda durante o afastamento, a vítima é colocada diante de uma escolha que o Estado não pode admitir: preservar sua segurança ou sua independência financeira .

  8. Foi para enfrentar esse dilema que o legislador previu, no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho. Embora seja possível deduzir que durante o período de afastamento do trabalho a mulher não possa ficar financeiramente desguarnecida, sob pena de ampliar sua vulnerabilidade, a Lei nº 11.340/2006 não previu expressamente quem arcaria com a remuneração nesse período. A referida lacuna justificou, como visto no antecedente relatório, discussão judicial que chegou ao Supremo Tribunal Federal e que culminou na fixação da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral, o qual, em linhas gerais, atribuiu ao INSS o custeio do afastamento das seguradas, e à assistência social o amparo das não seguradas.

  9. O cenário até aqui descrito demonstra, portanto, que a medida protetiva contemplada no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, é instrumento essencial de proteção da mulher. Ao retirá-la do ambiente de risco sem privá-la da renda, a medida impede que a violência doméstica se perpetue pela via da dependência econômica e preserva as condições para que a vítima reconstrua a sua vida em segurança.

II.2. DA ASSIMILAÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
  1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu um sistema de precedentes voltado à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência (artigo 926). Nos termos do artigo 927, inciso III, daquele diploma, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral devem ser observados pelos juízes e tribunais. O efeito vinculante formal desses precedentes, portanto, dirige-se ao Poder Judiciário. Diferentemente da súmula vinculante (artigo 103-A da Constituição) e das decisões definitivas de mérito no controle concentrado de constitucionalidade (artigo 102, § 2º, da Constituição), a tese fixada em repercussão geral não vincula, por si só, a Administração Pública.

  2. A assimilação do precedente firmado em repercussão geral pela Administração, no entanto, atende ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição), ao evitar litígios desnecessários, e cumpre os comandos inscritos no artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que impõe às autoridades públicas o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de respostas com caráter vinculante. Além disso, especialmente no que toca aos direitos assegurados no Tema 1.370 da Repercussão Geral, atende ao dever de dar efetividade aos direitos fundamentais das mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade acarretada por violência doméstica e familiar.

  3. No âmbito da Advocacia-Geral da União, essa diretriz foi institucionalizada pela Portaria Normativa AGU nº 230, de 14 de julho de 2026 (DOU de 17/7/2026[2]), que regulamenta a comunicação e a análise de assimilação de precedentes judiciais qualificados, entre eles os acórdãos proferidos em recurso extraordinário com repercussão geral (artigo 1º). A análise de assimilação avalia os impactos jurídicos do precedente e consiste na elaboração de manifestação técnica sobre as repercussões administrativas, sociais, orçamentárias e fiscais, compreendendo a avaliação da conveniência e oportunidade de conferir-lhe efeitos vinculantes, nos termos dos artigos 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº 73/1993 (artigo 4º). 22. Nota-se, nessa medida, que o presente parecer, a exemplo dos antecedentes Pareceres Vinculantes JM 06/2024 (NUP 00688.000444/2024-49), JM 08/2025 (NUP 00688.001947/2024-31) e JM 09/2025 (NUP 00688.001946/2024-97), propõe-se como expressão da política institucional da Advocacia-Geral da União de reduzir a judicialização, maximizar a eficiência e implementar direitos previamente reconhecidos pelo Poder Judiciário.

  4. No caso do Tema 1.370 da Repercussão Geral, os ganhos da assimilação vão além da eficiência administrativa. A prestação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal tem finalidade protetiva imediata que permite que a mulher afastada do trabalho, em razão da violência doméstica, mantenha o seu poder econômico e preserve a sua liberdade financeira, condições indispensáveis para a superação da situação de violência.

II.3. DA ASSIMILAÇÃO DO TEMA 1.370 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
  1. Nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 73/1993, compete ao Advogado-Geral da União fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal. O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República e publicado com o despacho presidencial, por sua vez, vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, consoante determina o artigo 40, § 1º, da mesma Lei Complementar nº 73/1993.

  2. Por conseguinte, com a eventual aprovação de parecer jurídico que incorpore os termos da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a compreensão ali delimitada deixa de ser apenas orientação dirigida aos juízes e tribunais e passa a configurar dever jurídico a ser observado por toda a Administração Pública federal.

  3. O referido proceder, é importante que se pontue, não abrange a criação de novos benefícios, tampouco configura inovação no ordenamento, mas objetiva dar cumprimento administrativo ao comando previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese, considerando sua relevância, segue repisada:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei ("vínculo trabalhista") deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social :

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de

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