DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção. (grifou-se)
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Sendo assim, para a segurada do Regime Geral de Previdência Social , a tese fixada em definitivo pela Suprema Corte estabelece diretamente que: (i) a remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento é de responsabilidade do empregador, quando houver; (ii) o período subsequente é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e, inexistindo relação de emprego, o benefício é arcado integralmente pela autarquia; (iii) o pagamento independe do cumprimento de período de carência; (iv) não incide contribuição previdenciária sobre a prestação (artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991); e (v) o período de afastamento é computado como tempo de contribuição, sem ônus contributivo para a segurada (artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). A duração da prestação, por fim, é a fixada na decisão judicial que concede a medida protetiva, observado o limite de seis meses previsto no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
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A prestação pecuniária aqui descrita, limitada às seguradas do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que esta é a responsabilidade que toca à Administração Pública federal, decorre, conforme pontuado pelo Supremo Tribunal Federal, da medida protetiva descrita no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, e terá natureza " previdenciária quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS , independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, 'a', da Lei 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS " (item 3, subitem (i), da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral - grifou-se).
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De tal modo, sempre que decisão judicial determinar o afastamento remunerado do local de trabalho de segurada do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar a respectiva prestação pecuniária, independentemente de nova etapa de aferição de eventual requisito de benefício enquadrável na hipótese, exceto quanto à condição de segurada .
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Como se nota, aos comandos delimitados pelo Supremo Tribunal Federal esta Advocacia-Geral da União acrescenta, por interpretação da decisão da Corte e com a finalidade de assegurar a efetividade da compreensão ali fixada, a orientação de que a decisão judicial que determina o afastamento do trabalho ~~dispensa nova etapa de aferição administrativa do direito à prestação pecuniária, exceto quanto à condição de segurada~~ . Isso porque, ao reconhecer a competência do juízo da violência doméstica para fixar a medida "inclusive quanto à requisição de pagamento" e ao atribuir ao INSS o "cumprimento material da decisão", o Supremo Tribunal Federal situou no Poder Judiciário a avaliação da necessidade do afastamento. Não cabe ao INSS, portanto, a título de exemplo, submeter a mulher a perícia médica, exigir comprovação de incapacidade laborativa ou reexaminar a necessidade da medida, ainda que a prestação tenha natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária para fins de definição do seu regime jurídico. A atuação da autarquia previdenciária limita-se a identificar a natureza da prestação, conforme o vínculo da mulher com a seguridade social, e a viabilizar o pagamento. Para tanto, o INSS deverá ajustar os seus procedimentos para possibilitar o cumprimento da ordem judicial de afastamento do trabalho com a respectiva prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho , observado, como prazo máximo para o primeiro pagamento, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se, por oportuno, que, caso a vítima se encontre em período de manutenção da qualidade de segurada (artigo 15 da Lei nº 8.213/1991), a prestação também terá natureza previdenciária.
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Cumpre notar, igualmente, que, para a mulher que não seja segurada da previdência social , a tese estabelece que a prestação tem natureza de benefício eventual de assistência social , cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios prover a assistência financeira necessária, e que o juízo competente deverá definir o ente responsável pelo pagamento e atestar que a mulher não possuirá meios de prover a própria manutenção (item 3, subitem (ii), da tese fixada no Tema 1.370 da Repercussão Geral). Nessa hipótese, a prestação não é devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tampouco pela União.
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Para que a assimilação objeto do presente parecer produza efeitos com a maior brevidade possível, sugere-se que o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito de suas competências, editem, no prazo de até quinze dias, contados da publicação da eventual aprovação deste parecer pelo Presidente da República, a regulamentação necessária à implementação do direito ao afastamento remunerado , contemplando, no mínimo: (i) serviço específico nos canais de atendimento do INSS, inclusive o Meu INSS, para apresentação da decisão judicial pela segurada ou pelo juízo, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa, de modo a preservar a privacidade da vítima; (ii) os critérios fixados pela tese, relativos à duração, à dispensa de carência, à não incidência de contribuição e ao cômputo do tempo de contribuição, e a dispensa de nova etapa de aferição administrativa do direito, orientada por este parecer; (iii) o procedimento de verificação da qualidade de segurada e de comunicação ao juízo nos casos de ausência de vínculo; (iv) o fluxo de comunicação com os juízos da violência doméstica, preferencialmente em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça; e (v) a remessa sistemática de dados à Procuradoria-Geral Federal, para fins do ajuizamento de ações regressivas, com fundamento no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
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A regulamentação acima mencionada produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor e será aplicável tanto aos afastamentos judicialmente determinados a partir de então quanto àqueles que já estiverem em curso nessa data, desde que fundamentados no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
- Ante o exposto, conclui-se que:
a) o avanço da violência doméstica e familiar contra a mulher exige do Estado atuação que ultrapasse a resposta penal, podendo a medida protetiva de afastamento do local de trabalho, prevista no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, configurar instrumento essencial para romper o ciclo de violência, pois protege a vítima sem privá-la da renda;
b) no Tema 1.370 da Repercussão Geral (RE Nº 1.520.468/PR), o Supremo Tribunal Federal atribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social o custeio do afastamento da segurada do Regime Geral de Previdência Social, após os quinze primeiros dias a cargo do empregador, sem incidência de contribuição previdenciária e com cômputo do período como tempo de contribuição, e atribuiu aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o custeio da prestação assistencial devida à mulher não segurada. A referida tese, contudo, por ter sido fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vincula formalmente apenas juízes e tribunais (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil);
c) a assimilação do precedente pela Administração Pública federal configurase como instrumento indispensável para conferir eficiência, segurança jurídica e efetividade ao direito de todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social ao afastamento remunerado do local de trabalho, determinado pelo juiz com fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha, independentemente de nova etapa de aferição administrativa de eventual requisito de benefício enquadrável na hipótese, salvo quanto à condição de segurada; e
d) como decorrência da internalização do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 da Repercussão Geral, caberá ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social editar a regulamentação necessária, no prazo de até quinze dias, contados da publicação da aprovação deste parecer pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
- Caso as conclusões acima sejam acolhidas, sugere-se a Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir da data de sua publicação.
À consideração superior.
Brasília, 30 de setembro de 2026.
ALESSANDRA LOPES DA SILVA PEREIRA Advogada da União
MARIA HELENA MARTINS ROCHA Advogada da União Consultora da União
Notas:
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Texto disponível em: < https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-deseguranca-publica/ >. Acesso em 29 de setembro de 2026.
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Texto disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-agu-n-230de-14-de-julho-de-2026-719807958. Acesso em 29 de setembro de 2026.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 81, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e os termos constantes no Processo nº 21054.001158/2026-99, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário ALVARO DE ALMEIDA MATOS, inscrito no CRMV-SE sob o nº 01596, para fins de execução das atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose e à participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Sergipe. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 22, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 janeiro de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.054438/2026-25 resolve: Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) FÁBIO ANDRÉ CAMPOS BAÍA, inscrito(a) no CRMV-PA, sob o número 02426-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnósticos de Mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 23, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 janeiro de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.050905/2026-48 resolve: Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) DARA MARIA OLIVEIRA SOARES, inscrito(a) no CRMV-PA, sob o número 06309-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnósticos de Mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 24, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 janeiro de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.063182/2026-47 resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) DIÊGO HENRIQUE SERRANO, inscrito(a) no CRMV-PA, sob o número 02894-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnósticos de Mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA
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