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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 32

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 287, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os projetos e as ações estruturantes e prioritárias, as programações de interesse nacional ou regional, os objetos e equipamentos elegíveis e os critérios e orientações aplicáveis à execução de emendas parlamentares no exercício de 2027.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, § 15, 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, resolve: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A execução de projetos e ações prioritárias, estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiados por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), no orçamento de 2027, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e entidades vinculadas, será realizada, em atendimento ao disposto nos arts. 165, § 15, 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRIPR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e suas alterações, cujas disposições, bem como as das demais normas citadas, deverão ser observadas em qualquer caso, ainda que não reproduzidas nesta Portaria. Art. 2º As ações orçamentárias elegíveis para recebimento de emendas parlamentares, vinculadas ao Programa 2801 - Neoindustrialização, Ambiente de Negócios e Participação Econômica Internacional do Plano Plurianual 2024-2027, as modalidades de emenda admitidas e os respectivos projetos e ações constam do Anexo I. Parágrafo único. Os projetos previstos localizados em região metropolitana constam do Anexo III. CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º São critérios de elegibilidade, aplicáveis a todas as ações orçamentárias do Anexo I:

I - aderência a projeto ou ação relacionado no Anexo I, na modalidade de emenda correspondente;

II - atendimento ao público-alvo do Programa 2801, que compreende, entre outros, o setor produtivo nacional, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, os artesãos, os setores industriais, de comércio e de serviços, o setor exportador, os investidores, os trabalhadores e os empreendedores; III - alinhamento com a política industrial vigente, inclusive a Nova Indústria Brasil (NIB), definida nas Resoluções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)/MDIC nº 1, de 6 de julho de 2023, e nº 4, de 22 de janeiro de 2024, quando couber;

IV - compatibilidade do objeto com a finalidade, o produto, o tipo de beneficiário e a forma de implementação previstos no cadastro da ação orçamentária na Lei Orçamentária de 2027, cujo detalhamento, na data de publicação desta Portaria, consta do Anexo II;

V - compatibilidade entre os objetivos da ação orçamentária e o objeto social da organização da sociedade civil, no caso de parcerias; e

VI - observância da legislação específica aplicável à política pública correspondente.

Parágrafo único. Para os fins do inciso VI, constitui legislação específica aplicável a cada ação orçamentária:

I - ação 214I - Gestão da Metrologia Legal e de Avaliação da Conformidade: o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; a Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e o art. 12, inciso XV, da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011;

II - ação 214J - Fiscalização em Metrologia e Qualidade: o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006; a Lei nº 5.966, de 1973; a Lei nº 9.933, de 1999; e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto

de 2010;

III - ação 210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial: os arts. 170, 179 e 218 a 219-B da Constituição Federal; a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021; os arts. 309 a 316 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; a Lei nº 10.973, de 2004; a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; o Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020; o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020; o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; o Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; e o Decreto nº 11.888, de 22 de janeiro de 2024;

IV - ação 20TT - Promoção do Desenvolvimento do Setor de Comércio e Serviços: a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004;

V - ação 21FH - Municípios Verdes e Promoção do Desenvolvimento da Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria: o Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023; o Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024; o Decreto nº 12.063, de 17 de junho de 2024; o Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024; e o Decreto nº 12.285, de 29 de novembro de 2024; VI - ação 21B0 - Promoção da Concorrência, Competitividade e Melhoria Regulatória: a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019; o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022; e

VII - ação 210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa: o art. 11, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968; o art. 9º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; os arts. 5º, 11 e 12 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; o art. 2º, § 3º, e o art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; os arts. 5º e 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994; o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004; o art. 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009; e os arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. Art. 4º A pertinência e a compatibilidade de cada indicação com os critérios desta Portaria serão avaliadas pela unidade responsável pela política pública, na análise de cada caso. Parágrafo único. A incompatibilidade identificada na análise de que trata o caput configurará impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, e da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 5º É vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares a entidades privadas com fins lucrativos, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º As emendas destinadas à ação 210L somente poderão ter como beneficiários entes ou entidades localizados na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), compreendida pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e pelos Municípios de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e da legislação das Áreas de Livre Comércio.

§ 1º As emendas destinadas a obras ou serviços de engenharia na ação 210L observarão as diretrizes da Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS) nº 72, de 6 de maio de 2016, e da Portaria Suframa nº 482, de 21 de agosto de 2018, bem como a contrapartida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o proponente deverá:

I - comprovar a titularidade da área, nos termos da legislação que rege o instrumento; e

II - apresentar projeto de engenharia aprovado e licenças ambientais pertinentes, admitida sua apresentação no prazo da cláusula suspensiva, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 2024. CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 7º A execução das emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8), inclusive quanto aos critérios destinados a impedir a designação genérica de programação e a pulverização de recursos, ocorrerá conforme o disposto na Lei Complementar nº 210, de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026. Art. 8º A execução das emendas individuais na modalidade transferência especial observará os cronogramas e as orientações divulgados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Os objetos padronizados disponibilizados pelo MDIC no Sistema de Gestão de Parcerias da União (SIGPAR) referem-se exclusivamente às transferências especiais, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026.

Art. 9º Enviado o plano de trabalho de transferência especial no Transferegov.br, a unidade responsável pela política pública analisará sua conformidade quanto ao objetivo, ao escopo, às metas e entregas, à aderência setorial, aos custos e à adequação documental, e registrará, de forma fundamentada:

I - a aprovação do plano de trabalho;

II - a solicitação de complementação ou diligência; ou

III - a rejeição do plano de trabalho. CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 10. As obras com duração superior a um exercício financeiro que vierem a ser iniciadas com recursos de emendas de bancada estadual ou de comissão observarão, até a sua conclusão, o disposto no § 20 do art. 166 da Constituição Federal e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e serão relacionadas, com os respectivos códigos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento (Obrasgov.br), na portaria setorial do exercício subsequente. Parágrafo único. Não há, na data de publicação desta Portaria, obras plurianuais, iniciadas e não concluídas, que tenham sido objeto de emendas de bancada estadual ou de comissão em exercícios anteriores, sob gestão do MDIC.

Art. 11. Podem ser objeto de destinação por meio de emendas individuais, exceto na modalidade transferência especial, de bancada estadual e de comissão os equipamentos relacionados no Anexo II, observados os critérios do art. 3º e as especificações, os beneficiários e as modalidades de aplicação indicados para cada ação orçamentária. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pela Secretaria-Executiva, pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças e pela unidade responsável pela política pública.

Art. 13. Esta Portaria aplica-se às emendas parlamentares relativas ao exercício orçamentário de 2027. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

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