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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 49

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1° Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 143/2022, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no Aeroporto Internacional de Viracopos. § 2° Considera-se "lado ar" as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos cujo acesso é restrito ou controlado.

§ 3° Considera-se "lado terra" as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito. Art. 2º Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal e os Analistas Tributários da Receita Federal em serviço devem ter livre acesso a todas as áreas do Aeroporto Internacional de Viracopos nas quais se autorize carga, descarga, movimentação, armazenagem, unitização e desunitização de mercadorias, conferência de bens e mercadorias, embarque e desembarque de viajantes, bem como às áreas alfandegadas localizadas no lado terra e demais áreas situadas em zona primária. § 1º Para fins do disposto no caput, não estão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação mediante apresentação de credencial, emitida pelo Operador Aeroportuário. § 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outros que assim dispuser legislação federal específica. § 3º Os servidores públicos, na entrada ou saída de áreas do lado ar, quando em serviço e devidamente credenciados, estão sujeitos à inspeção de segurança de forma randômica, ressalvados aqueles que, em razão do cargo ou função, possuam prerrogativa legal de porte de arma formalizada por ofício e estejam identificados por credencial aeroportuária específica e por sistema biométrico eletrônico, os quais ficam dispensados dessa inspeção. Em qualquer hipótese, permanecem sujeitos às medidas de controle aduaneiro determinadas pela Receita Federal, com base em avaliação de risco.

§ 4º Para fins de controle de acesso de veículos às áreas do lado ar e aos portões de entrada, deve ser exigida identificação ostensiva dos veículos da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e dos demais órgãos públicos federais anuentes, bem como a credencial de seus ocupantes. § 5º Os veículos descaracterizados da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e dos demais órgãos públicos federais anuentes que necessitem acessar Área Controlada (AC) ou Área Restrita de Segurança (ARS) devem, sempre que possível e compatível com a urgência da atuação fiscalizatória, repressiva, investigativa ou de segurança institucional, ser previamente comunicados ao Operador Aeroportuário para adoção de medidas de coordenação operacional e controle de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC), inclusive mediante utilização de Autorização de Trânsito Interno de Veículos (ATIV) especial e acompanhamento operacional, quando aplicável.

§ 6º A coordenação operacional prevista no § 5º não pode impedir, restringir ou retardar a atuação dos órgãos públicos federais no exercício de suas competências legais e do poder de polícia judiciária ou administrativa. § 7º Para fins de controle de acesso de pessoas às áreas do lado ar e suas portarias de entrada, deve ser exigida credencial, expedida pelo Operador Aeroportuário em modelo específico para cada órgão, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Analistas Tributários da Receita Federal, bem como aos servidores do Departamento de Polícia Federal e dos órgãos públicos federais anuentes, além de outros servidores públicos que necessitem acessar AC e ARS para desenvolver atividades funcionais. § 8º Para fins de controle aduaneiro, todas as pessoas que necessitem transitar (entrada ou saída) pelos portões elencados nesta Portaria devem portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada, emitida pelo Operador Aeroportuário, e serão sempre submetidas à inspeção não invasiva, tanto na entrada quanto na saída, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 9º O registro de entrada, saída e permanência de pessoas e veículos deve ser realizado em sistema informatizado compatível com o Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), sem prejuízo das rotinas de segurança aeroportuária. § 10 O credenciamento e as autorizações para acesso, temporário, por parte de servidores públicos, de funcionários do Operador Aeroportuário, de funcionários de empresas que exerçam atividades no aeródromo, de prestadores de serviço e do público em geral ao lado ar (AC e ARS), por quaisquer portões ou portarias, devem ser precedidos de autorização expressa da autoridade aduaneira, inclusive para acesso de veículos, e solicitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em situações emergenciais, que serão analisadas prioritariamente.

§ 11 O uso de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, depende de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados. § 12 Todas as portas de emergência localizadas no lado ar que delimitem áreas internacionais/domésticas, pátios e vias de serviço devem ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e dispor de sensor de alerta de abertura que permita sua imediata identificação, devendo a Equipe de Vigilância e Repressão da Alfândega de Viracopos (EVR) ser imediatamente notificada. Os arquivos das imagens correspondentes devem ser armazenados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e disponibilizados por meio de extração direta pela Receita Federal nas máquinas alocadas pelo Operador Aeroportuário para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica. O sistema deve observar, quando aplicável, a integração ao SICA, a transmissão em tempo real e o acesso remoto pela Receita Federal, nos termos dos arts. 15 a 17 da Portaria RFB nº 143/2022 e dos atos normativos da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal.

§ 13 O sistema de monitoramento e vigilância eletrônica deve conter câmeras em quantidade e posicionamento suficientes que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos em norma da Receita Federal para garantir a cobertura das áreas de entrada e saída da ARS, de estacionamento de veículos de carga e passageiros, de movimentação e armazenagem de mercadorias, de unitização e desunitização de mercadorias, de conferência física de mercadorias, de pontos de controle do sistema de controle de acesso, do perímetro aeroportuário e das demais áreas alfandegadas. Os arquivos das imagens correspondentes devem ser armazenados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e disponibilizados por meio de extração direta pela Receita Federal nas máquinas alocadas pelo Operador Aeroportuário para acesso remoto aos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica. § 14 O acesso dos veículos particulares dos Auditores-Fiscais da Receita Federal e dos Analistas Tributários da Receita Federal aos bolsões e a outros estacionamentos a eles destinados, quando em serviço, está garantido mediante utilização de cartão de acesso ou por meio da apresentação de credencial, ambos emitidos pelo Operador Aeroportuário.

Do Controle Aduaneiro no Acesso ao Lado Ar

Art. 3º A entrada ou a saída de pessoas das ARS do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizada exclusivamente pelas portarias e portões abaixo discriminados, observado o disposto no § 7º e no § 8º do art. 2º desta Portaria:

I - Portaria E06-A: entrada de passageiros em embarque nacional mediante apresentação do cartão de embarque, de tripulantes em embarque doméstico, de funcionários de companhias aéreas, de funcionários das lojas situadas naquela área e de colaboradores do Operador Aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;

II - Portarias E06 e E06-B: inspeção de passageiros em embarque nacional, de tripulantes, de funcionários de companhias aéreas, de funcionários das lojas situadas naquela área e de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, e acesso de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais;

III - Portaria E07: entrada de passageiros em embarque internacional mediante apresentação do cartão de embarque, de tripulantes em embarque internacional, de funcionários de companhias aéreas e das Lojas Francas, de colaboradores do Operador Aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e dos órgãos públicos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais. A saída pela Portaria E07, no contrafluxo, somente será permitida a servidores da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal, estando esses últimos sujeitos a medidas para fins de controle aduaneiro, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria; IV - Portaria E07-B: acesso exclusivo para encaminhamento de bagagens fora de padrão devidamente identificadas, sendo vedado o ingresso ou a saída de pessoas pelo local; V - Portarias E08 e E08-A: entrada pela E08 e saída pela E08-A de funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar, de tripulantes das companhias aéreas, de colaboradores do Operador Aeroportuário, devidamente identificados, bem como de passageiros da aviação geral/executiva em embarque e desembarque nacional, devidamente identificados, acompanhados do comandante da aeronave e/ou de empresa prestadora de serviços de handling; VI - Portaria E11: saída de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de companhias aéreas e das Lojas Francas e de colaboradores do Operador Aeroportuário; entrada e saída de servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, dos órgãos públicos federais anuentes e de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais; acesso de pessoas vinculadas a empresas terceirizadas expressamente autorizadas pela Receita Federal para a execução de serviços indispensáveis no local, todas devidamente identificadas e credenciadas, observados os controles aduaneiros e AVSEC aplicáveis; VII - Portaria E12: saída de passageiros; entrada e saída de tripulantes, de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas, de prestadores de serviço e de servidores da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal, de órgãos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a AC para desenvolver atividades funcionais, todos devidamente identificados e credenciados; VIII - Portaria E32: acesso à Sala VIP - entrada de passageiros em embarque nacional, mediante apresentação do cartão de embarque. IX - Portão T09: acesso à AC do TECA Exportação - entrada e saída de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas e de prestadores de serviço credenciados, além de servidores públicos, devidamente identificados; X - Portões T08 e T09-A: acesso à ARS da área de paletização do TECA Exportação - entrada e saída de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas, de prestadores de serviço credenciados e de servidores públicos, devidamente identificados e submetidos aos controles aplicáveis; e XI - Portão T12: acesso à ARS entre o TECA Importação e o Pátio 3 - entrada e saída de colaboradores do Operador Aeroportuário, de funcionários de companhias aéreas e prestadores de serviço credenciados, além de servidores públicos. § 1° Fica vedado o retorno à ARS por meio do piso +1, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira. § 2º Excetuando-se os Auditores-Fiscais da Receita Federal e os Analistas Tributários da Receita Federal credenciados pelo Operador Aeroportuário, as demais pessoas devem ser inspecionadas na saída, a fim de impedir a saída de bens e/ou mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º. Identificada tentativa de saída com os referidos bens e/ou mercadorias e, também, em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada. § 3º Nas saídas das Portarias E11 e E12, a autoridade aduaneira poderá estabelecer, em procedimento específico e com base em gestão de riscos, medidas de controle alternativas à inspeção não invasiva, desde que assegurada a rastreabilidade dos acessos e a prevenção da saída irregular de bens ou mercadorias. § 4º No caso de entrada e saída de tripulantes das companhias aéreas através dos Portões E08 e E08-A, respectivamente, o acesso ao pátio deve ocorrer pela porta localizada em frente ao Pátio 5. Art. 4º A entrada ou a saída de veículos das áreas restritas do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizada exclusivamente pelos portões abaixo discriminados: I - Portão da Fumigação: entrada de carga trânsito rodoviário (importação) para deslacre ou retirada de carga de grandes proporções já desembaraçada e com autorização expressa da autoridade aduaneira; II - Portão E02: entrada e saída de veículos da Seção Contra Incêndio (SCI), ambulâncias e outros veículos de emergência, exclusivamente durante atendimento de emergência ou exercício previamente comunicado, observados os controles AVSEC e aduaneiros aplicáveis; III - Portão E4: acesso (entrada e saída) à ARS de veículos e equipamentos operacionais das empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, utilizados exclusivamente no atendimento de aeronaves domésticas e cargas domésticas e que se dirijam ou retornem dos terminais de cargas domésticas;

IV - Portão E24: acesso (entrada e saída) à ARS de veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e terceirizados, de transporte de valores, de caminhões abastecedores e veículos abastecedores de Lojas Francas; e V - Portão T31-A: acesso à ARS pelo setor da importação para operações com carga viva ou carga de grande dimensão, quando o acesso pelo Portão T12 não for possível, mediante os procedimentos de inspeção e controle de acesso. § 1° Acessam os Portões E4 e E24, os veículos da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de órgãos públicos federais anuentes, bem como os veículos de manutenção/operação/segurança do Operador Aeroportuário, dos bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, devendo ser exigida dos seus ocupantes credenciais aeroportuárias específicas e diferenciadas por código de entrada emitida pelo Operador Aeroportuário. § 2° O Portão E02 é de uso restrito às equipes e aos veículos de emergência nas hipóteses do inciso II. § 3° Os demais portões têm uso exclusivamente previsto neste artigo, ressalvado o uso pela Receita Federal e pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 4° Excetuando-se os veículos da Receita Federal, de bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, os demais veículos devem ser inspecionados, na entrada e na saída, devendo a EVR ser imediatamente comunicada sobre a tentativa de entrada/saída de volumes ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º.

§ 5° É vedada, por qualquer dos portões relacionados no caput, a saída/entrada de veículo com bagagem e/ou mercadoria estrangeira ou desnacionalizada a bordo. Os casos de retirada de carga desembaraçada e de grandes dimensões pelo Portão T31-A necessitam de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira. Identificada tentativa de saída com as referidas bagagens e/ou mercadorias, e em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.

§ 6° Pelo Portão E4, não é permitido o trânsito de veículos operacionais de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas ou bagagens em pallets, ressalvados os casos de cargas domésticas acompanhadas pelo documento em que conste a autorização expressa da autoridade aduaneira e do Operador Aeroportuário. Identificada tentativa de saída com as referidas cargas e/ou bagagens em pallets desacompanhadas do referido documento e, também, em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.

§ 7° Todos os veículos devem conter adesivos/identificação em ambas as laterais informando o nome da empresa e o número do cadastro junto ao Operador Aeroportuário, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Receita Federal e os veículos de uso da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de órgãos públicos federais anuentes.

§ 8° Excetuando-se os casos previstos no § 1°, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados os veículos ocupados pelo condutor e até (2) dois passageiros. Os demais ocupantes devem realizar o acesso pelo Portão E08.

§ 9º Fica vedada, por todos os portões mencionados neste artigo, a saída/entrada de veículo conduzido por motorista que não seja funcionário da respectiva empresa, exceto quando o veículo pertencer a órgão público atuante no Aeroporto Internacional de Viracopos. § 10 Cargas nacionais ou nacionalizadas devem transitar apenas pelo Portão E4, respeitando o disposto no § 6° deste artigo.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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