DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 11 Os veículos em retorno pelo Portão da Fumigação devem estar vazios ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
§ 12 Os veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, de terceirizados e de abastecedores que transportem quaisquer tipos de bens, ferramentas e equipamentos devem manter listagem atualizada de todos os produtos transportados, acompanhada da devida documentação comprobatória. § 13 A entrada de quaisquer veículos, salvos os da Receita Federal e os veículos de emergência nas hipóteses do inciso II e do § 1º deste artigo, deve ser precedida de autorização expressa da autoridade aduaneira.
§ 14 Não se aplica o disposto no § 12 na entrada e saída de veículos do corpo de bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências. Art. 5º O ingresso ou a saída de veículos nas demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizado exclusivamente pelos portões abaixo discriminados: I - Portão E5: acesso exclusivo dos servidores públicos;
II - Portão T6: acesso ao TECA Exportação (Área Controlada) - entrega de cargas nacionais/ nacionalizadas a serem desembaraçadas para exportação, entrega ou retirada de trânsito de exportação e, excepcionalmente, saída de cargas já desembaraçadas e com dimensões que exijam o acesso à pista pelo portão T31-A;
III - Portão T19: acesso de carga viva ao setor de trânsito e acesso ao portão da fumigação (lado terra) para retirada de carga trânsito e entrega ou retirada de carga viva; IV - Portão T30: acesso ao pátio do TECA Importação e exportação (lado terra) para entrega de cargas nacionais ou nacionalizadas ou retirada de cargas desembaraçadas; e V - Portão T30-A: saída do pátio do TECA Importação e exportação (lado terra) de veículos que adentraram pelo portão T30.
§ 1° Acessam todos os portões mencionados neste artigo os veículos da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, de órgãos públicos federais anuentes, de manutenção/operação/segurança do aeroporto, do Operador Aeroportuário, bombeiros e ambulâncias, além dos veículos e caminhões que processam a entrega ou a retirada de cargas na importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 2° Todos os ocupantes dos veículos devem portar credencial aeroportuária, emitida pelo Operador Aeroportuário, específica e diferenciada por código de entrada, exceto os servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal e de órgãos públicos federais anuentes, dos quais deverá ser exigida a credencial oficial emitida pelo Operador Aeroportuário, e os motoristas de veículos transportadores, dos quais deverá ser exigido documento liberatório do acesso emitido pelo Operador Aeroportuário, estando estes últimos dispensados de autorização prévia da autoridade aduaneira.
§ 3º É vedada, pelo Portão T19, a entrada ou saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos, excetuando-se os servidores da Receita Federal, do Departamento de Polícia Federal, dos órgãos públicos federais anuentes e os funcionários da área de segurança do Operador Aeroportuário, quando em serviço e devidamente identificados. § 4° É vedada, pelos Portões T30 e T30-A, a entrada ou saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos.
§ 5° Os veículos em retorno da exportação pelo Portão T30-A devem estar vazios, lacrados ou, se ainda houver carga a bordo, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
§ 6° Os veículos em retorno pelo Portão T19 devem estar lacrados, vazios, com carga viva ou com carga de grandes dimensões, sendo observada, neste último caso, a necessidade de autorização documental prévia da autoridade aduaneira.
Art. 6º O ingresso ou a saída de equipamentos e mercadorias nos armazéns de importação e exportação do Aeroporto Internacional de Viracopos deve ser realizado exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I - Portão T07: acesso entre a ARS do TECA Exportação e o Pátio 3 - entrada e saída de equipamentos e de pessoas devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis. A saída de cargas já desembaraçadas para exportação, destinadas ao carregamento em aeronaves, deve ocorrer em equipamentos das empresas aéreas ou de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo; II - Portão T09: entrada e saída de pessoas credenciadas e de cargas da AC do TECA Exportação mediante apresentação da documentação correspondente; III - Portão T09-A: acesso à ARS do TECA Exportação - entrada e saída de pessoas devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis;
IV - Portão T08: entrega de cargas às companhias aéreas na ARS do TECA Exportação. Também será permitida a entrada e a saída de pessoas devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis;
V - Portão T11: uso exclusivo da Receita Federal;
VI - Portão T12: acesso, do lado ar para o TECA Importação, para entrada de equipamentos de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas descarregadas das aeronaves; acesso, do TECA Importação para o lado ar, para saída de equipamentos vazios das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, em retorno ao pátio de aeronaves; entrada e a saída de pedestres devidamente credenciados e submetidos aos controles aplicáveis; e VII - Portão T25: acesso ao TECA Perdimento para retirada de cargas desembaraçadas, leiloadas, doadas ou incorporadas.
§ 1° Não é permitido o trânsito de pessoas portando etiquetas de identificação de volumes pelos portões acima identificados, ressalvado o acesso, pelo Portão T09, de despachantes aduaneiros, devidamente credenciados, portando etiquetas destinadas exclusivamente à identificação dos volumes das cargas a serem recebidas pelo depositário.
§ 2° O retorno de volumes e/ou mercadorias para o TECA Exportação (Portão T07) necessita de prévia autorização da autoridade aduaneira e somente poderá ocorrer de forma eventual, exceto nos casos de retorno de cargas de trânsito de exportação de armamentos (em virtude de risco à segurança) em que poderá ocorrer de forma rotineira desde que prévia e expressamente autorizado pela autoridade aduaneira.
§ 3° Para retirada de cargas através do Portão T25, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente, devidamente assinado pela autoridade aduaneira.
§ 4° A saída de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo Portão T12 necessita de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira. Também podem sair pelo Portão T12 devoluções, redestinações, cargas amparadas por Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI) e mercadorias abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento para armazéns específicos no aeroporto, desde que possuam prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira. § 5° Não é permitido retorno de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo Portão T12, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 6º Cada pallet descarregado de aeronave internacional deve ser imediatamente transportado ao TECA Importação pelo Portão T12.
§ 7º Os pallets destinados à exportação somente podem ser transportados do TEC A Exportação, pelo Portão T07, ao respectivo pátio quando o responsável pela segurança do voo se encontrar na posição em que a aeronave será alocada e este deverá permanecer acompanhando a carga até o seu efetivo embarque na aeronave.
§ 8° O uso de qualquer outro portão para ingresso ou saída de equipamentos em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos depende de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos eventuais e justificados.
Art. 7º O ingresso ou a saída de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, nos recintos de desembarque/embarque internacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, deve ser realizado exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I - Esteiras de restituição de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes procedentes do exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de bagagem internacional após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva. Em caso de esteira nacional reversível, a Receita Federal deve ser previamente comunicada de sua utilização para a restituição de bagagem internacional; e
II - Esteiras de despacho de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes destinados ao exterior, os bens devem ser transferidos diretamente das esteiras para os equipamentos específicos de transporte e destes para a respectiva aeronave. § 1° É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados, exceto quando não estiver ocorrendo operação com voos internacionais e desde que haja comunicação e garantia de isolamento em relação aos bens de passageiros internacionais por parte do Operador Aeroportuário com, pelo menos, 2 (duas) horas de antecedência.
§ 2° Os bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados por meio de voos executivos internacionais devem acompanhar o passageiro durante o seu acesso pela Portaria E07 ou a sua saída pela Portaria E11.
Art. 8º O ingresso ou a saída de bens de viajantes em voos nacionais, nos recintos de desembarque/embarque nacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, deve ser realizado exclusivamente pelos locais abaixo discriminados: I - Esteiras de restituição de bens de viajantes nacionais: no caso de viajantes desembarcados de voo nacional, que não sigam em conexão, suas bagagens devem ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de restituição de bagagem nacional e, quando for o caso, após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva. Em caso de esteira internacional reversível, a Receita Federal deve ser previamente comunicada de sua utilização para a restituição de bagagem nacional; e II - Esteiras de despacho de bens de viajantes nacionais: no caso de viajantes embarcando em voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente das esteiras para os equipamentos específicos de transporte e destes para a respectiva aeronave. Parágrafo único. É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados.
Art. 9º Os portões de ingresso ou saída para o lado ar, localizados nos recintos das empresas habilitadas para operar com remessa expressa, somente devem ser utilizados para movimentação de cargas sob este regime ou, quando for o caso, de mercadorias que devam retornar ao TECA Importação em virtude de descaracterização de regime, vedado o acesso de pessoas que não estejam conduzindo veículos.
§ 1° Ressalva-se o acesso de pessoas por portões próprios dos recintos de remessa expressa, desde que previsto em Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária - PSESCA, aprovado pela autoridade competente e previamente autorizado pela Receita Federal, com controle de credenciamento, registro, monitoramento e inspeção ou outras medidas de controle definidas pela autoridade aduaneira.
§ 2° Fica garantido o acesso a esses portões por servidores e viaturas da Receita Fe d e r a l . Art. 10 A solicitação de uso de portão para fins diversos dos indicados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deve ser apresentada à Receita Federal com antecedência mínima de 1 (um) dia útil e deve conter indicação do portão a ser usado e justificativa. Parágrafo único. A solicitação somente será autorizada quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade de uso dos portões definidos nesta Portaria, desde que, a critério da Receita Federal, não prejudique a fiscalização e o controle de mercadorias, veículos, pessoas e equipamentos. Art. 11 Os demais portões que deem acesso às áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, quando não tiverem autorização para uso, devem permanecer trancados e monitorados pelo Operador Aeroportuário.
§ 1º O Portão C03 (Consolidation) deve ser utilizado para o ingresso e a saída de mercadorias dos cessionários e para o acesso de pessoas às docas do lado ar, desde que as pessoas estejam devidamente credenciadas e submetidas aos controles aplicáveis e que a movimentação de mercadorias esteja amparada pela documentação correspondente. § 2º Para fins de controle de uso e para garantia do controle aduaneiro, a Receita Federal pode proceder à lacração de quaisquer portarias ou portões, mediante lavratura do competente Termo de Lacração, cientificando o Operador Aeroportuário. Da Permanência de Aeronaves nos Pátios
Art. 12 Para fins de efetivo controle aduaneiro, as aeronaves em voos internacionais ou domésticos, regulares ou não regulares, devem ser posicionadas nas áreas de pátio de acordo com o disposto neste artigo, observando que o posicionamento de aeronaves em voos internacionais deve ficar condicionado à existência de cobertura de monitoramento e vigilância compatível com os requisitos estabelecidos pela Receita Federal e à observância das normas de controle aduaneiro aplicáveis.
§ 1º A utilização do Pátio 1 (Pátio T) para estacionamento de aeronaves em voo internacional ou fora de operação somente deve ser permitida se atendidos os requisitos de segregação, monitoramento e vigilância, controle de acesso e demais condições estabelecidas pela Portaria RFB nº 143/2022, pela Portaria Coana aplicável e pelo ato de alfandegamento vigente, mediante comunicação ou autorização da autoridade aduaneira, conforme o caso. § 2º O Operador Aeroportuário é obrigado a comunicar à autoridade aduaneira, imediatamente após a aterrissagem, a chegada das aeronaves de aviação geral/executiva quando procedentes do exterior e, previamente, a saída de aeronaves de aviação geral/executiva com destino ao exterior.
§ 3º A solicitação de uso dos pátios para fins diversos do previsto neste artigo deve ser apresentada à autoridade aduaneira com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos e deve conter indicação do pátio e posição a serem usados, tipo de aeronave e justificativa para o uso. Somente deve ser autorizado o uso excepcional caso não haja risco ao controle aduaneiro. A ausência de manifestação da autoridade aduaneira dentro do prazo estabelecido autoriza o início da operação, sem que isso constitua aprovação definitiva de sua regularidade ou afaste a obrigação de observância das normas de controle aduaneiro, a possibilidade de interrupção da operação e a adoção das medidas cabíveis caso sejam constatadas irregularidades.
§ 4º Em caso de necessidade de utilização dos pátios para estacionamento de aeronaves em voo alternado ou em situações de emergência, a comunicação para uso excepcional deve ser apresentada anteriormente à chegada da aeronave, não sendo aplicada a regra do parágrafo anterior.
§ 5º A colocação de veículos, equipamentos e aeronaves nas proximidades de aeronaves procedentes do exterior ou a ele destinadas deve observar as normas de controle aduaneiro, especialmente o disposto no art. 28 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), bem como os requisitos de segregação operacional, monitoramento e segurança aplicáveis, de forma a preservar a integridade das áreas alfandegadas e prevenir interferências indevidas nos fluxos internacionais, podendo as medidas de controle variar conforme critérios objetivos de análise e gestão de riscos definidos pela autoridade aduaneira, considerados, entre outros fatores, a área operacional envolvida, o tipo de operação realizada, o perfil operacional dos intervenientes, o horário de execução, os registros constantes dos sistemas informatizados de controle aduaneiro, os parâmetros de monitoramento e segurança e demais elementos relevantes à fiscalização aduaneira.
Das Obrigações do Operador Aeroportuário
Art. 13 Compete à Aeroportos Brasil Viracopos - ABV, Operador Aeroportuário do Aeroporto Internacional de Viracopos, nos termos preconizados, do art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), dos arts. 103 e 104 da Lei nº 7.565/1986, do Ato Declaratório Executivo COALF/ALF/VCP nº 4/2011, do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 85/2013, da Portaria RFB nº 143/ 2022, do art. 16 do Decreto nº 11.195/2022 (PNAVSEC) e da Portaria Coana nº 185/ 2026, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 14 O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o Operador Aeroportuário às penalidades previstas no art. 76 da Lei Nº 10.833/2003 e no art. 107, IV, c, do Decreto-Lei Nº 37/1966.
Disposições Finais
Art. 15 Fica revogada a Portaria ALF/VCP nº 108, de 8 de outubro de 2019, alterada pela Portaria ALF/VCP nº 23, de 7 de fevereiro de 2020, e pela Portaria ALF/VCP nº 71, de 24 de junho de 2020. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ50
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