DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.517, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.361465/2026-66 declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 23.093.056/0001-33, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto investimentos na área de energia, denominado "Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à Subestação Terminal Rio" - conforme Despacho ANEEL nº 200, de 26.01.2026, compreendendo a implantação do monitoramento de informações nos Registradores Digitais de Perturbações (RDPs) da subestação, referentes aos Compensadores Síncronos (CS) 1 e 2, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, aprovado pelo Anexo III da Portaria SNTEP/MME nº 3.166, de 28.07.2026 (publicado no DOU em 30.07.2026) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com prazo estimado de execução da obra até 28.07.2027 e com estimativas de desoneração previstas na respectiva portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.518, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.443814/2026-67, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 33.010.786/0001-87, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela Portaria MIDR nº 2.916, de 08/09/2026, publicada no DOU de 09/09/2026, expedida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de irrigação, consistente na implantação de sistema de irrigação por gotejamento superficial em 2.775 ha (dois mil, setecentos e setenta e cinco hectares) destinados ao cultivo de citros.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções as obras que ensejaram a concessão. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 104, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Inclui estabelecimento ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RecofSped) de pessoa jurídica já habilitada a este regime.
A DELEGADA ADJUNTA DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 10906.301981/2026-15, declara:
Art. 1º Fica incluído o estabelecimento de CNPJ n.º 13.816.470/0005-01, da empresa SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. A empresa encontra-se originariamente habilitada ao Recof-Sped pelo ADE DECEX/SPO n.º 102/2021, publicado no Diário Oficial da União de 23/09/2021, expedido no processo digital nº 10906.020914/2021-80.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA FERNANDES LOURENÇO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.020, DE 16 DE JUNHO DE 2026Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE A P U R AÇ ÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU PORTARIA ALF/FOZ Nº 314, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Delega competência.O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Porto Seco de Foz do Iguaçu/PR:
I - excluir ocorrências graves ou agravadas registradas no Sistema de Trânsito Aduaneiro, mediante processo administrativo, nos termos do § 5º do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; II - decidir sobre pedidos de correção de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT), folhas de controle de carga e documentos correlatos relativos às operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, nos termos da legislação aplicável; III - autorizar a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento em locais situados na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguacu/PR (ALF/Foz), indicados pelo exportador, pela empresa comercial exportadora ou pelo transportador, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO QUEIROZ DINIZ
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