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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 131

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, por ausência de plausibilidade jurídica das alegações;

9.4. indeferir o pedido de ingresso da R5 Inteligência Digital Ltda. como parte interessada, por não ter sido demonstrada razão legítima para intervir nos autos nem possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995; 9.5. deferir à representante, por intermédio de sua procuradora, o acesso às peças não sigilosas dos autos, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.6. indeferir, com fundamento no art. 168, caput, do Regimento Interno/TCU, o pedido de sustentação oral por ela formulado, uma vez que a empresa não será admitida como parte interessada; 9.7. informar o teor desta deliberação à R5 Inteligência Digital Ltda. e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

2615-37/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2616/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 016.873/2025-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.

  3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; Secretaria de Orçamento Federal.

  4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  5. Representante do Ministério Público: não atuou.

  6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Integração de

Dados, Métodos e Tecnologias para o Controle (AudDigital).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado pela AudDigital com a finalidade de desenvolver e aplicar nova metodologia para a elaboração do Relatório de Fiscalizações em Políticas Públicas e Programas de Governo de 2026 - RePP 2026, ano-base 2025,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. retirar a chancela de sigilo deste levantamento com vistas ao atendimento do art. 146 da Lei 15.080/2024 (LDO 2025); 9.2. dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a cobertura ainda incompleta, no Transferegov.br ou em solução digital centralizada equivalente, das informações relativas à efetiva aplicação das transferências voluntárias e obrigatórias de recursos federais e de seus sub-repasses não atende ao dever de assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade desses recursos e dificulta o controle de seus custos e a avaliação dos resultados das políticas públicas, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, no art. 13, §§ 2º e 4º, da Lei Complementar 141/2012 e no art. 16, incisos II e III e §§ 1º e 2º, da Lei 15.080/2024;

9.3. informar o teor desta deliberação:

9.3.1. ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização em cumprimento ao art. 146 da Lei 15.080/2024;

9.3.2. ao ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na condição de titular do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, nos termos do art. 4º da Lei 10.180/2001;

9.3.3. ao secretário-executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, na condição de Coordenador do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e aos secretários-executivos dos demais órgãos integrantes do Conselho: Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Fazenda, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Controladoria-Geral da União;

9.3.4. aos titulares da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, da Secretaria de Orçamento Federal e da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério do Planejamento e Orçamento; da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e da Secretaria de Gestão e Inovação, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; 9.3.5. à Primeira Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos do Ministério Público Federal - Primeira Câmara de Coordenação e Revisão e à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da Procuradoria-Geral da República, em especial quanto à análise sobre transparência e rastreabilidade dos recursos federais constante do relatório de levantamento, para subsidiar, caso entendam pertinente, sua atuação no âmbito do Agravo de Instrumento relativo ao Processo 0805257-88.2023.4.05.0000 e da Ação Civil Pública 081939004.2022.4.05.8300; 9.3.6. à Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Fe d e r a l .

9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o item 110 do Roteiro de Levantamento anexo à Portaria-Segecex 5/2021.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

2616-37/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 018.459/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Jefferson dos Santos Roberto em razão de irregularidades cometidas na Agência Guaratinguetá/SP no período de janeiro a novembro/2021.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Jefferson dos Santos Roberto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:

. .Data de ocorrência
. .8/2/2021
.Valor histórico (R$)
.601,47
. .10/2/2021
. .5/3/2021
.1.891,78
.999,98
. .5/4/2021 .777,00
. .28/4/2021 .1.200,00
. .21/5/2021
. .28/5/2021
.4.800,00
.1.200,00
. .14/6/2021
. .7/7/2021
14/7/2021
.1.200,00
.1.683,17
15000
. .
.27/7/2021
.,
.25188
.
. .27/7/2021
. .30/7/2021
2/8/2021
,
.252,66
.250,39
37500
. .
. .5/8/2021
10/8/2021
.,
.375,00
75361
. .
. .10/8/2021
.,
.1.003,00
. .13/8/2021
. .18/8/2021
.250,00
.454,00
. .23/8/2021
.150,00
. .25/8/2021
. .26/8/2021
.503,00
.1.005,52
. .31/8/2021
.639,00
. .31/8/2021
.7.399,65
. .2/9/2021
. .2/9/2021
.150,00
.152,00
. .6/9/2021
.251,48
. .8/9/2021
.1.336,00
. .10/9/2021
. .10/9/2021
.1.000,00
.753,74
. .16/9/2021 .454,00
. .16/9/2021
. .16/9/2021
. .16/9/2021
.750,00
.1.004,00
.756,00
. .17/9/2021
. .17/9/2021
. .22/9/2021
.603,00
.1.004,00
.750,00
. .23/9/2021 .248,99
. .24/9/2021
29/9/2021
.632,00
120000
. .
.30/9/2021
..,
.25000
.
. .4/10/2021
6/10/2021
,
.1.005,84
100500
. .
. .6/10/2021
. .6/10/2021
8/10/2021
..,
.251,00
.249,57
169898
. .
11102021
..,
100000
. .//
. .13/10/2021
..,
.150,00
. .14/10/2021
. .14/10/2021
.147,00
.580,00
. .19/10/2021
.375,00
. .21/10/2021
.600,00
. .22/10/2021
.600,00
. .26/10/2021
. .26/10/2021
.454,68
.150,00
. .28/10/2021
.1.488,49
. .29/10/2021
.1.005,00
. .29/10/2021
. .5/11/2021
.755,00
.403,00
. .8/11/2021 .4.710,28
. .10/11/2021
. .11/11/2021
.153,16
.1.100,00
. .11/11/2021
. .11/11/2021
.1.198,00
.1.200,00
. .11/11/2021 .1.366,49
. .12/11/2021 .1.900,00
. .12/11/2021 .1.100,00
. .12/11/2021
. .12/11/2021
.1.900,00
.1.10000
.12/11/2021 ,
.1.10000
.
12/11/2021
,
110000
. .
. .12/11/2021
12/11/2021
..,
.1.434,00
109999
. .
12/11/2021
..,
110000
. .
. .12/11/2021
1211221
..,
.1.912,00
1
. .//0
. .12/11/2021
..305,49
.1.902,00
. .12/11/2021
222
.1.569,00
. .1/11/01
. .12/11/2021
.1.100,00
.1.100,00
. .12/11/2021
.1.195,00
. .12/11/2021
.1.673,00
. .16/11/2021
. .16/11/2021
.1.207,00
.639,00
. .16/11/2021
. .16/11/2021
.1.651,00
.250,99
. .16/11/2021
.1.156,36
. .16/11/2021
. .16/11/2021
.1.099,00
.1.145,00
. .16/11/2021
. .16/11/2021
.1.095,00
.250,70
. .16/11/2021 .2.002,99
. .16/11/2021
. .16/11/2021
.1.198,00
.1.215,00
. .16/11/2021 .600,00

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