DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
9.1. considerar legal, justificada e inserida no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Concedente a decisão de promover o adensamento da área STS08 ao Contrato de Arrendamento 06/2022, com fundamento no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, no art. 24, inciso I, do Decreto 8.033/2013 e no art. 33, inciso I, da Portaria MInfra 530/2019, ressalvando que a comprovação definitiva dos ganhos de eficiência à operação portuária, na forma prevista no § 1º do referido art. 33, deverá ser realizada quando da apreciação, em processo autônomo, da documentação final do adensamento a ser encaminhada ao TCU pelo Poder Concedente;
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, ao Ministério de Portos e Aeroportos que, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da aprovação da versão final da documentação do adensamento da área STS08 ao Contrato de Arrendamento 06/2022, encaminhe para apreciação do Tribunal de Contas da União a íntegra da documentação do adensamento, previamente à celebração de eventual termo aditivo ao contrato, para fins de comprovação definitiva dos ganhos de eficiência à operação portuária, nos termos do § 1º do art. 33 da Portaria MInfra 530/2019, em atenção aos critérios de materialidade, relevância e risco previstos no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 81/2018;
9.3. com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, recomendar ao MPor que observe os preceitos da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - notadamente ao inciso I do Art. 3º, e os princípios da publicidade, da eficiência e da economia processual, quanto à classificação de peças sigilosas, anotando as devidas justificativas; 9.4. encerrar o presente processo de acompanhamento da desestatização do terminal STS08 (TC 039.655/2020-2), nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 9.5. considerar prejudicado o monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 1.912/2025 - Plenário, por perda de objeto;
9.6. informar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), a Autoridade Portuária de Santos S.A. (APS) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2612-37/26-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
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13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2613/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 000.914/2026-6.
- 1.1. Apenso: 000.735/2026-4
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20);
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
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Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
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Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Júnior (30.250/OAB-BA), Rayanna Silva Carvalho (9.005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Jackson James Olímpio Machado (14.657/OAB-CE), Evandson Marques Lima Barreto (39.955/OAB-CE) e outros, representando a CSF Serviços Digitais Lt d a .
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 296/2025, celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e a empresa Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda., decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025, gerenciada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer desta representação por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. considerar, no mérito, a presente representação parcialmente procedente e improcedente a do TC 000.735/2026-4 (apenso); 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes de ambos os processos tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. dar ciência ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no processo administrativo que redundou na celebração do Contrato 296/2025 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. imposição de sigilo genérico e indevido à integralidade do processo administrativo e ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) que fundamentou a adesão à Ata de Registro de Preços 240/2025 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, sob a alegação injustificada de sigilo empresarial e caráter puramente interno dos documentos, impedindo, dessa forma, o controle social e o exercício da ampla transparência, violando o princípio da publicidade, previsto no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, e o art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011; 9.5. informar os termos desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e aos representantes; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU.
- 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2613-37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2614/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.011/2025-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgão/Entidade: não há.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Deputado João Carlos Bacelar Batista, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 006/2025-CFFC-P, de 9/4/2025, decorrente do Requerimento 82/2025-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, acerca de possíveis irregularidades no Programa Pé-de-Meia,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em: 9.1. levantar o sobrestamento do processo, determinado pelo subitem 9.5 do Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em complemento ao Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário e em resposta aos quesitos do Requerimento 82/2025-CFFC, que:
9.2.1. quanto à existência de fiscalização e à coerência entre beneficiários e matrículas, o Tribunal realizou inspeção específica no Programa Pé-de-Meia (TC 005.592/2025-9, Acórdão 663/2026-TCU-Plenário), que concluiu pela consistência numérica entre o quantitativo de beneficiários e o universo de estudantes matriculados no ensino médio público, não tendo sido identificado município em que o número de beneficiários superasse o de matrículas, sem prejuízo das distorções apuradas entre as bases de matrículas do Sistema Gestão Presente (SGP) e do Censo da Educação Básica 2024, tratadas no subitem 9.2.5 desta deliberação; registra-se, ainda, que outros aspectos do programa foram apreciados nos TCs 024.312/2024-0 (Acórdão 2.261/2026TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Nardes), 025.632/2024-8 (Acórdão 1.372/2026-TCUPlenário, rel. Ministro Bruno Dantas) e 008.418/2025-0 (Acórdão 949/2026-TCUPlenário, rel. Ministro Antonio Anastasia);
9.2.2. em relação aos mecanismos de controle, o Ministério da Educação adota medidas como validação automática de CPF junto à Receita Federal, filtros prévios aos pagamentos pela Caixa Econômica Federal e cruzamento com o Cadastro Único, tendo o Tribunal expedido recomendações para aprimorar a validação contínua dessas informações, inclusive mediante checagens periódicas da regularidade do CPF e da renda familiar ao longo do ano (subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 663/2026-TCUPlenário);
9.2.3. no tocante à sobreposição de benefícios, a percepção simultânea do Pé-de-Meia e do Bolsa Família é vedada apenas aos integrantes de famílias unipessoais, hipótese em que foram identificados 1.222 beneficiários, tendo sido expedida determinação para que, confirmada a inelegibilidade, sejam suspensos os pagamentos, bloqueados os recursos e exigida a devolução dos valores recebidos acumuladamente com o Bolsa Família, em desacordo com o art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei 14.818/2024 (subitem 9.3.4 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário);
9.2.4. quanto ao aspecto financeiro, o volume de recursos fiscalizados na inspeção foi de aproximadamente R$ 12,5 bilhões, valor do investimento no programa em 2024 informado pelo Ministério da Educação, compatível com os recursos aportados naquele exercício ao Fundo de Custeio e Gestão da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (Fipem), ao passo que os incentivos efetivamente pagos aos estudantes, correspondentes às saídas do Fipem, já informados por meio do Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário, alcançaram R$ 12.195.305.484,94 até junho de 2025, dos quais R$ 5.679.862.916,99 em 2024; 9.2.5. relativamente às divergências de dados, as informações do Ministério da Educação são as prestadas pelas próprias redes de ensino por meio do SGP, e foram identificados 56 municípios em que as matrículas registradas nesse sistema superaram em pelo menos 50% os dados do Censo da Educação Básica 2024, com destaque para Elísio Medrado/BA, com diferença de 197%, Santa Fé do Araguaia / T O, com 135%, e Goiás/GO, com 87%, e com concentração de 39 ocorrências no Estado do Tocantins, tendo o Tribunal recomendado o aprimoramento dos mecanismos de validação e de transparência dos dados do programa (subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário);
9.2.6. acerca das falhas sistêmicas e da responsabilidade de gestores, a inspeção, no escopo examinado - consistência dos dados de matrícula e conformidade dos beneficiários aos critérios de elegibilidade -, não identificou irregularidades de natureza estrutural capazes de comprometer a legalidade, a legitimidade ou a economicidade dos repasses, tampouco, nas análises até então efetuadas, elementos que indicassem ações ou omissões de agentes públicos determinantes para a concessão indevida de benefícios, sem prejuízo de nova análise quanto à responsabilidade dos gestores à vista dos resultados das providências determinadas ao Ministério da Educação (subitem 9.3.6 do Acórdão 663/2026-TCU-Plenário); as inconsistências constatadas alcançam menos de 0,5% dos cerca de 4 milhões de estudantes atendidos e já foram objeto de determinações corretivas, inclusive de devolução de valores pagos indevidamente, e, nos quatro casos específicos apontados na reportagem, de apuração de eventual má-fé de responsáveis familiares na prestação de informações ao Cadastro Único, com encaminhamento de cópia da deliberação ao Ministério Público Federal;
9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como dos Acórdãos 663/2026, 949/2026 e 2.261/2026-TCUPlenário, com os respectivos relatórios e votos, e dos Acórdãos 1.372/2026 e 1.887/2026-TCU-Plenário;
9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17 da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. corrigir, de ofício, o erro material constante do subitem 9.2.5 do Acórdão 1.988/2025-TCU-Plenário, para que, onde se lê "aproximadamente R$ 12,2 milhões", leia-se "aproximadamente R$ 12,2 bilhões", mantidos os demais termos daquela deliberação;
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2614-37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2615/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.646/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Elaine Nogueira da Silva (29.371/OAB-DF), representando a R5 Inteligência Digital Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por R5 Inteligência Digital Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90008/2026, conduzido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que tem por objeto a contratação de serviços técnicos especializados para apoio à supervisão, validação, automação, monitoramento e documentação de modelos internos, inclusive modelos baseados em inteligência artificial;
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