DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
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13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2607/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.750/2026-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Levantamento
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: n/a
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3.2. Responsável: n/a.
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Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Fe d e r a l ; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento, com enfoque nas regras e parâmetros fiscais aplicáveis às renúncias de receita, às despesas obrigatórias de caráter continuado e ao relatório de gestão fiscal da União, para subsidiar fiscalizações voltadas à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2026, conforme as diretrizes aprovadas no Acórdão 427/2026-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. levantar o sigilo dos autos, exceto quanto aos apêndices do relatório à
peça 42;
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9.2. autorizar o encerramento deste presente processo, nos termos do art.
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169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2607-37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2608/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 014.909/2023-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
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Interessados/Responsáveis: não há
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Órgão/Entidade: não há.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não há.
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos de projeto de verbete de súmula de jurisprudência, referente à incorporação de "quintos ou décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas após a publicação da Lei 9.624/1998, em cotejo com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 15, inciso VII, e 85 a 87 do Regimento Interno deste Tribunal:
9.1. aprovar o seguinte Enunciado de Súmula de Jurisprudência desta Corte
de Contas:
"A incorporação ou a atualização da vantagem de 'quintos/décimos', transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral); ressalvada a incorporação de parcela de 'décimo' com a utilização do tempo residual de exercício de funções comissionadas porventura existente em 10/11/1997 (art. 5º da Lei 9.624/1998), não empregado para a concessão de 'quintos', a ser efetivada na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001";
9.2 encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para formatação do enunciado de súmula conforme às regras dos arts. 7º e 8º da Portaria-TCU 1/1996 (Regulamento da Comissão de Jurisprudência) e subsequente publicação, nos termos do art. 89 e 90 do RITCU;
- 9.3. autorizar, desde já, o arquivamento do feito.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2608-37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2609/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 015.724/2026-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo - (Solicitação).
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Interessados/Responsáveis/Agravantes:
- 3.1. Agravante: Luiz Alberto dos Santos (352.446.230-87).
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Órgão/Entidade: não há.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto em face do despacho proferido pelo Ministro-Presidente que concedeu cópia do TC 006.971/2026-1, à exceção das peças classificadas como "sigilosas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer do agravo e negar-lhe provimento;
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9.2. informar ao agravante a prolação do presente Acórdão.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2609-37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2610/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 032.206/2023-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
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3.2. Responsável: João José Rossi (140.744.946-04).
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3.3. Recorrente: João José Rossi (140.744.946-04).
- Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP -
INSS/MPS.
- Relator: Ministro Antonio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Lacerda Rocha (136991/OAB-MG), representando João José Rossi.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por João José Rossi em face do Acórdão 2610/2025-TCUPlenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa e sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração;
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9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2610-37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2611/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 038.377/2019-5.
1.1. Apenso TC-006.617/2017-4
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: SVC Construções Ltda. (CNPJ 01.543.722/0001-55) e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (CNPJ 01.397.753/0001-45)
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Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
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Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: não atuou
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Representação legal: Carlos Alberto Aquino Oliveira (04147/OAB-PE), representando Maia Melo Engenharia Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (3213 6 / OA B - DF), Maria Augusta Rost (37017/OAB-DF) e outros, representando SVC Construções Ltda; Ricardo Barretto de Andrade (32136/OAB-DF), Maria Augusta Rost (3701 7 / OA B - DF) e outros, representando Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos pelas empresas integrantes do Consórcio SVC/Paviservice (SVC Construções Ltda. e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.) em face do Acórdão 1.997/2026-TCU-Plenário, mediante o qual este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelas ora embargantes e pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda. contra o Acórdão 2.600/2025-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 319/2026-TCU-Plenário (embargos de declaração), por meio da qual esta Corte julgou irregulares as contas das três empresas e as condenou ao pagamento de débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por SVC Construções Ltda. e Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação desta deliberação; 9.2. estabelecer, de ofício e em caráter excepcional, o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre o débito, o dia 22/12/2015, mantendo-se inalterados o valor do débito de R$ 1.311.266,78 e a data-base de 31/1/2014 para fins de atualização monetária, conforme fixado no item 9.2 do Acórdão 2.600/2025-TCUPlenário;
9.3. notificar as embargantes, a responsável Maia Melo Engenharia Ltda., o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Procuradoria da República no Estado da Bahia a respeito desta deliberação.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2611-37/26-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2612/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 039.655/2020-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
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Interessados/Responsáveis: não há
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Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A.
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Acórdão:
VISTOS e relatados estes autos que cuidam de Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal STS08, localizado na região de Alemoa do Porto de Santos/SP, para a movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, especialmente combustíveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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