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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 128

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2604/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 011.116/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN).

  3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e

Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC).

  1. Unidades jurisdicionadas: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

  2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC), com base no Requerimento 28/2025-CTFC, de autoria da Senadora Damares Alves, solicitando auditoria nos gastos federais afetos à 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), com foco no Projeto de Cooperação Internacional MMA/Flacso 125/2025 (organização da 5ª CNMA);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. levantar o sobrestamento determinado no Acórdão 2.929/2025-TCU-

Plenário;

9.2. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 14, inciso IV, c/c o art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, ante a comprovação da regularidade jurídica do Projeto de Cooperação Internacional MMA/Flacso 125/2025, do cumprimento integral do seu objeto físico, da observância dos princípios da transparência e da modicidade nas subcontratações, da aprovação das contas pelo órgão concedente e do recolhimento ao Tesouro Nacional do saldo remanescente de R$ 1.324.120,09 via Guia de Recolhimento da União; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal e ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2604-37/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2605/2026 - TCU - Plenário

  4. Processo nº TC 024.623/2025-3.

  5. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.

  6. Consulente: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara

dos Deputados (CFFC-CD).

  1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do

Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, decorre do Requerimento 167/2025-CFFC, acerca, especificamente, quanto à aplicabilidade das indicações feitas por empresas públicas e sociedades de economia mista para cargos de direção e administração em sociedades empresárias de direito privado, nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente consulta, com base no art. 1º, inciso XVII e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, responder ao consulente que: 9.1.1. os requisitos e vedações previstos nos arts. 17 e 26 da Lei 13.303/2016 não se aplicam às indicações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista em sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária e não exerçam controle, devendo ser observados, nesses casos, os requisitos e vedações previstos nos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016; 9.1.2. o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela indicação deve verificar a elegibilidade e a qualificação técnica dos indicados, documentar o processo decisório, demonstrar a compatibilidade técnica do perfil selecionado e observar as normas e políticas de governança aplicáveis, sendo irregular a indicação que descumpra os requisitos dos arts. 54 e 56 do Decreto 8.945/2016; e 9.1.3. deve ser observado rito semelhante ao previsto no art. 22 do Decreto 8.945/2016, com análise prévia pelo comitê ou comissão de elegibilidade da empresa estatal investidora, aprovação pela Casa Civil da Presidência da República e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da empresa controladora, conforme o caso;

9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao consulente;

9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2605-37/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2606/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 037.796/2023-2.

1.1. Apensos: TC 024.473/2024-3; TC 024.580/2025-2; TC 039.401/2023-5; TC 039.110/2023-0; TC 007.001/2024-0; TC 026.119/2024-2; TC 024.522/2024-4; TC 007.896/2024-7.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

  2. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU).

  1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Ministério de Minas e Energia (MME).

  2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica

e Nuclear (AudElétrica).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União para que esta Corte analise as causas do blecaute ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica do Estado de São Paulo e acompanhe as medidas adotadas pelo Governo Federal no

que se refere à obtenção de explicações junto às respectivas concessionárias em São Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar que a resposta apresentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atende, até este momento, à determinação especificada no item 9.1 do Acórdão 2.191/2024-TCU-Plenário; 9.2. indeferir o ingresso nos autos da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel/ SP), com fulcro no art. 146, §§ 1º e 2º do RITCU;

9.3. determinar ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com fundamento nos arts. 2º, inciso I, 4º e 6º da Resolução TCU 315/2020, que encaminhem a este Tribunal, de forma conjunta, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma detalhado das ações previstas a partir deste momento a fim de garantir a adequada continuidade da distribuição de energia em São Paulo após o término da vigência do atual contrato de concessão firmado com a Enel/SP, acompanhado das justificativas técnicas pertinentes; 9.4. alertar o MME e a Aneel, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que eventuais irregularidades afetas a soluções ou contratações emergenciais decorrentes de falta de planejamento tempestivo para serviços de distribuição de energia em São Paulo após o encerramento do prazo de vigência do atual contrato com a Enel/SP poderão ser apuradas por este Tribunal com a responsabilização dos agentes públicos que derem causa a essa situação; 9.5. determinar à Aneel, com fundamento nos arts. 2º, inciso I, 4º e 6º da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, imediatamente após as devidas decisões, todas as deliberações administrativas e judiciais que tratem do contrato de concessão em análise;

9.6. recomendar ao MME e à Aneel, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que avaliem a implementação de novas medidas em relação à continuidade dos serviços públicos de distribuição de energia no Estado de São Paulo após o término da vigência do atual contrato para evitar os graves transtornos e prejuízos vividos pela população paulista sempre que ocorrem eventos climáticos rigorosos, a exemplo de: 9.6.1. aprimoramento e inserção de metas e indicadores mais efetivos que privilegiem a qualidade e tempestividade do atendimento ao cidadão, a exemplo de tempos limites máximos para que a concessionária solucione os problemas de queda de energia na cidade; 9.6.2. inserção de cláusulas para a obrigatoriedade de execução de redes de energia subterrâneas em trechos críticos, com o objetivo de reduzir danos em momentos de tempestades climáticas;

9.6.3. aplicação de sanções severas em caso do não atingimento das metas definidas em contrato, de forma a inibir ações da concessionária com vistas à redução de equipamentos e equipes para a maximização de lucro, sem o devido cuidado com a operação das redes de energia em situações críticas; 9.6.4. estabelecimento de situações em que a concessionária deve ressarcir os consumidores diante de prejuízos ocorridos por apagões elétricos sem solução nos prazos limites previamente definidos; 9.6.5. intercâmbio de informações com o Governo do Estado e com a Prefeitura para o aprimoramento das regras de contratação; 9.6.6. criação de sala de acompanhamento da situação da operação das redes de energia que permita a participação conjunta de representantes da concessionária, da Prefeitura e do Estado; e 9.6.7. definição de um plano de ação integrado, em conjunto com as Prefeituras competentes, de podas e manutenção da vegetação, com o estabelecimento de responsabilidades para o desligamento programado das redes de energia e para a adoção de medidas preventivas. 9.7. recomendar, ainda, ao MME e à Aneel, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.7.1. independentemente do desfecho do processo de caducidade, desenvolvam tempestivamente os estudos e os parâmetros técnicos e econômicos necessários à eventual nova licitação da concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, do art. 2º da Lei 8.987/1995 e do Decreto 12.068/2024, contemplando, ao menos, a modelagem do certame, as condições do edital e do novo contrato de concessão, as metas de qualidade e de eficiência na recomposição do serviço, inclusive para eventos de Situação de Emergência, de modo a suprir a lacuna regulatória identificada neste processo, a possibilidade de parcelamento do objeto de modo a evitar a concentração dos serviços em apenas uma concessionária e viabilizar parâmetros comparativos de desempenho entre os serviços prestados por cada empresa, o tratamento e a indenização dos bens reversíveis (art. 36 da Lei 8.987/1995) e as condições de atratividade do certame, de modo a assegurar a continuidade do serviço público em cenário de caducidade ou de não prorrogação do contrato; 9.7.2. alternativamente, casa haja a deliberação por prorrogar o contrato com a concessionária Enel, demonstrem inequivocamente o atendimento à condicionante da prestação do serviço adequado e do interesse público, conforme previsto no Decreto 12.068/2024; 9.7.3. avaliem a possibilidade de adotar, em caráter transitório, a assinatura de acordo entre a Enel-SP e outras distribuidoras próximas a sua área de concessão - nos moldes do estudo realizado pela autarquia e apresentado na Nota Técnica 90/2024-STD-STF-SFF/ANEEL - para o compartilhamento de equipes no caso de situações excepcionais, antes mesmo da conclusão da Consulta Pública 32/2024, frente à recorrência de eventos climáticos extremos e a aparente incapacidade da concessionária em atender adequadamente eventuais ocorrências dessa natureza, com fundamento no art. 15 da Lei 13.105/2015 c/c arts. 24 e 45 da Lei 9.784/1999 e com o art. 3º, XIX, da Lei 9.427/1996;

9.7.4. previamente à eventual declaração de caducidade da concessão da Enel-SP, desenvolvam análise estruturada dos impactos da medida sobre a continuidade do serviço e sobre os consumidores, contemplando, ao menos, operador apto a assumir a concessão, cronograma de transição operacional, custo de indenização dos bens reversíveis (art. 36 da Lei 8.987/1995), impacto tarifário esperado e risco sistêmico para o setor de distribuição, demonstrando, de forma fundamentada, que a caducidade produz benefício líquido ao consumidor quando comparada a alternativas menos gravosas, como a obrigação de fazer (arts. 14 e 15 da REN 846/2019), a intervenção administrativa (arts. 32 a 34 da Lei 8.987/1995) e a transferência de controle acionário (art. 27 da Lei 8.987/1995 e art. 4º-C da Lei 9.074/1995).

9.8. autorizar a realização de nova inspeção pela AudElétrica, nos termos do art. 240 do Regimento Interno do TCU, caso necessária, com o objetivo de identificar as causas das reincidentes falhas relativas ao atraso no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a ocorrência de eventos climáticos severos, bem como de propor eventuais soluções pontuais e gerais para a melhoria do sistema elétrico, inclusive quanto a deficiências na regulação; 9.9. autorizar a abertura de processo de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, considerando os critérios de materialidade, relevância e risco envolvidos no tema, para que a AudElétrica possa aprofundar suas análises de maneira concentrada a respeito dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos no setor elétrico e do tratamento dado pelos órgãos e entidades setoriais à necessidade de resiliência da infraestrutura utilizada para o fornecimento de energia elétrica; 9.10. retirar o sigilo de todas as peças constantes dos presentes autos; 9.11. restituir os autos à AudElétrica, para o monitoramento das orientações especificadas no item 9.1 do Acórdão 2.191/2024-TCU-Plenário e neste acórdão; e 9.12. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica; à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia; ao Governo do Estado de São Paulo; à Prefeitura Municipal de São Paulo; à empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel/SP); ao Senador da República Giordano; aos Deputados Federais Tabata Amaral, Luciene Cavalcante e Kim Kataguiri; e ao Procurador da República Paulo José Rocha Junior.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2606-37/26-P.

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