DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .19/10/2021 .250,00 |
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| . .// ., . .10/12/2021 .1.000,00 ..10/12/2021 .1.11500 |
, . .6/10/2021 .375,00 |
| . .30/6/2021 .150,00 |
| . .30/6/2021 .150,00 . .2/12/2021 .37,00 |
| . .2/12/2021 .1.200,00 . .31/8/2021 .250,00 |
| . .20/12/2021 .250,00 . .25/10/2021 .250,00 . .23/12/2021 .402,62 |
| . .23/12/2021 .1.200,00 . .12/11/2021 .396,00 . .3/12/2021 .1.145,00 |
| . .30/11/2021 .205,00 30112021 68400 |
| . .// ., . .30/11/2021 .111,93 . .3/1/2022 .10034 |
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| . .3/1/2022 .536,00 . .3/1/2022 .100,00 |
| . .3/1/2022 .200,00 . .3/1/2022 .300,00 . .3/1/2022 .600,00 7/1/2022 50000 |
| . . ., . .7/1/2022 .600,00 . .26/7/2021 .52,00 |
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| . .3/12/2021 .44,76 3/12/2021 31500 |
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| . .5/1/2022 .300,00 |
| . .5/1/2022 .300,00 |
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| . .8/12/2021 .1.200,00 3/12/2021 120000 |
| . . .., . .26/11/2021 .250,00 . .7/12/2021 .337,18 . .7/12/2021 .525,00 |
| . .7/12/2021 .637,15 |
| . .7/12/2021 .735,76 . .7/12/2021 .964,48 . .7/12/2021 .1.200,00 31/8/2021 25000 |
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| . .7/12/2021 .569,87 7/12/2021 78727 |
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| . .7/12/2021 .1.200,00 |
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| . .14/12/2021 .946,43 14/12/2021 100000 |
| . . .., . .14/12/2021 .1.000,00 . .14/12/2021 .1.200,00 . .22/9/2021 .500,00 |
| . .30/8/2021 .250,00 . .4/11/2021 .250,00 . .16/11/2021 .250,00 |
| . .3/12/2021 .254,36 . .3/12/2021 .377,04 3122021 39457 |
| . .// ., 3/12/2021 42203 |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100 . . ., . .3/12/2021 .466,00 . .3/12/2021 .626,86 |
| . .3/12/2021 | .637,14 |
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| . .3/12/2021 | .1.200,00 |
| . .4/5/2021 | .250,00 |
| . .23/9/2021 | .375,00 |
| . .10/8/2021 | .375,00 |
| . .8/11/2021 | .249,00 |
| . .8/11/2021 | .251,00 |
| . .19/1/2022 | .188,91 |
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| . .19/1/2022 | .686,35 |
| . .19/1/2022 | .1.200,00 |
| . .19/1/2022 | .1.200,00 |
| . .19/1/2022 | .130,00 |
| . .7/12/2021 | .1.100,00 |
| . .7/12/2021 | .1.100,00 |
| . .17/12/2021 |
.500,00 |
| . .17/12/2021 | .500,00 |
| . .17/12/2021 | .1.200,00 |
| . .10/12/2021 | .92,42 |
| . .10/12/2021 | .784,89 |
| . .10/12/2021 | .1.123,00 |
| . .10/12/2021 | .1.199,99 |
| . .10/12/2021 | .1.200,00 |
| . .20/9/2021 | .153,21 |
| . .20/9/2021 | .350,00 |
| . .19/10/2021 | .375,00 |
| . .19/10/2021 | .378,00 |
| . .19/11/2021 | .600,00 |
| . .19/11/2021 | .403,00 |
| . .7/12/2021 | .1.000,00 |
| . .7/12/2021 | .1.003,67 |
| . .7/12/2021 | .1.163,54 |
| . .7/12/2021 | .1.200,00 |
| . .11/10/2021 | .375,00 |
| . .30/7/2021 |
.375,00 |
| . .30/12/2021 | .747,00 |
| . .30/12/2021 | .354,00 |
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar grave a conduta de Alexandre Magno de Oliveira Costa para, dessa forma, aplicar-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2618-
37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2619/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 016.848/2026-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Autoridade Portuaria de Santos S.a (44.837.524/0001-07).
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Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A.
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Relator: Ministro Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuaria de Santos S.a; Gabriel Stornioli Lemos (349944/OAB-SP), representando Mpe Engenharia e Serviços S.A .
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em razão de alegadas irregularidades no Edital de Licitação 1/2026, conduzido pela Autoridade Portuária de Santos (APS), cujo objeto é a "cessão de uso onerosa de área não afeta à operação portuária, localizada no interior da poligonal do porto organizado de Santos/SP, destinada à exploração da área do complexo de Itatinga e atividades correlatas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. homologar a medida cautelar proferida pelo despacho do Min. Benjamin Zymler, à peça 77, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. encaminhar cópia da presente decisão à Autoridade Portuária de Santos S.A., bem como ao representante.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2619-
37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que votou nos termos da Questão de Ordem nº 2/2026: Benjamin Zymler (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação (Questão de Ordem nº 2/2026): Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2620/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 019.812/2020-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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