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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 138

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

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9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.5. considerar grave a conduta de Alexandre Magno de Oliveira Costa para, dessa forma, aplicar-lhe a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;

9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Bahia, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2618-

37/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2619/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 016.848/2026-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Autoridade Portuaria de Santos S.a (44.837.524/0001-07).

  1. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A.

  2. Relator: Ministro Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

  5. Representação legal: José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuaria de Santos S.a; Gabriel Stornioli Lemos (349944/OAB-SP), representando Mpe Engenharia e Serviços S.A .

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em razão de alegadas irregularidades no Edital de Licitação 1/2026, conduzido pela Autoridade Portuária de Santos (APS), cujo objeto é a "cessão de uso onerosa de área não afeta à operação portuária, localizada no interior da poligonal do porto organizado de Santos/SP, destinada à exploração da área do complexo de Itatinga e atividades correlatas", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. homologar a medida cautelar proferida pelo despacho do Min. Benjamin Zymler, à peça 77, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. encaminhar cópia da presente decisão à Autoridade Portuária de Santos S.A., bem como ao representante.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2619-

37/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro que votou nos termos da Questão de Ordem nº 2/2026: Benjamin Zymler (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação (Questão de Ordem nº 2/2026): Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2620/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 019.812/2020-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.

138

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100200138