DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4912/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 036.824/2019-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
- 3.1. Responsável: Paulo José de Brito Silva Albuquerque (433.317.342-68).
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Órgão/Entidade: Município de Cutias/AP.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: Riano Valente Freire (1.405-A/OAB-AP), representando Paulo José de Brito Silva Albuquerque.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio de convênio ao Município de Cutias/AP, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Paulo José de Brito Silva Albuquerque;
9.2. julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, descontando os valores já recolhidos:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) | .Tipo de parcela |
|---|---|---|
| . .22/11/2010 | .185.719,12 | .Débito |
| . .28/12/2012 | .60.986,92 | .Crédito |
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4912-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4913/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.022/2026-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Luiz Alberto Ranoya Assumpção (397.232.087-68).
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Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
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Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Alberto Ranoya Assumpção, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Luiz Alberto Ranoya
Assumpção;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão; e 9.3.5. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4913-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4914/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 5º, do Regimento interno do TCU e art. 7º da Resolução nº 206, de 24 de outubro de 2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 5-8):
- Processo TC-001.720/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abimael de Sousa (071.862.648-67); Adair Rodrigues Ferreira (363.122.070-72); Adauto Bergamaschi (096.403.477-87); Ademar Pimenta de Souza (071.462.568-04); Ademildo Candido Marques (080.745.004-97); Ademir Gomes (221.268.999-34); Adenor Mariano Junior (079.758.805-15); Agnaldo Aparecido Domingues (921.559.019-68); Agnaldo Cerqueira Moreira Sampaio (003.279.995-00); Airilia de Oliveira Cavaleiro (298.628.099-49); Alaide Natividade (841.987.888-04); Alberto Leite de Almeida (060.364.731-68); Alcy Lessa dos Santos (082.838.855-53); Almir de Vasconcelos Lima (105.257.183-20); Almira da Silva Mendes (130.947.694-20); Alvino Leonardo Pinto (174.628.517-68); Ana Kelly Mileo Kravutschke (051.083.599-69); Ana Maria da Luz Barcellos (342.409.777-20); Ana da Silva Madureira de Souza (028.824.342-00); Andrea Ferreira Ramirez (075.959.327-26); Anivaldo Marques Galiao (080.346.210-72); Antonia Gomes da Silva (033.168.582-53); Antonio Andre Cunha Saunier (079.961.012-72); Antonio Batista da Silva (095.407.504-82); Antonio Benedito Ferreira (901.552.038-00); Antonio Bezerra da Costa (095.834.592-91); Antonio Carlos Fernandes Soares (007.567.687-72); Antonio Carlos Ferreira do Nascimento (338.103.117-15); Antonio Carlos Pereira de Araujo (148.788.284-04); Antonio Carlos Soares da Silva (084.467.092-87); Antonio Cicero Santana (161.730.902-87); Antonio Demontieu Aurelio Soares (116.228.653-91); Antonio Ferreira de Macedo (078.295.823-00); Antonio Marcos Nolasco de Souza (013.325.677-46); Antonio Neves Martins (124.279.002-06); Antonio Rubens Cordeiro (001.018.773-15); Antonio Santana Tavares (023.351.072-91); Antonio Silva Torres Neto (170.989.042-87); Antonio Vieira (181.533.997-72); Antonio Voznei Sobrinho (544.438.229-68); Apio Claudio Beltrao (000.203.620-72); Arahy Barcellos da Gama (596.113.677-91); Argentino Antonio Ferreira (117.413.096-20); Aristeu Souza Santos (099.685.045-72); Arthur Mendes de Araujo Netto (002.092.445-34); Arthur Octavio Monteiro (004.272.926-20); Aureliano Mochon Brunner (138.781.319-68); Benedita Maria de Almeida Franca (221.414.641-53); Benedito Pereira do Nascimento (068.784.311-15); Bruno Wilson da Cruz (164.052.182-87); Caril Ferreira da Silva (801.606.623-20); Carlos Alberto Simoes de Oliveira (025.178.685-49); Carlos Alberto de Oliveira Cetrangolo (669.167.557-68); Carlos Eduardo Cantanhede Silva (977.990.173-68); Carlos Falconiere de Araujo (001.981.293-00); Carlos Jose Gouvea do Nascimento (031.188.782-15); Carlos Matheus Mangelli (011.250.52600); Carlos Roberto Borges de Araujo (097.735.172-68); Celeste Almeida da Silva (601.782.30510); Celia Maria de Souza Thome (095.973.998-06); Celia Maria de Souza Thome (095.973.99806); Celia Mendes da Cunha (048.259.857-34); Cesar Priester Rosa (203.555.217-68); Cicero Osvaldo Coati (072.308.269-34); Clarisse de Almeida Marques Pinto (209.640.566-15); Claudio Antonalia (332.405.158-49); Claudionor Brunetto (797.728.548-72); Cleide Ines Wittke (558.076.740-49); Cleonice Nobre Trigueiro (160.513.274-87); Daiana Ataide Miller (102.496.637-24); Dalton Coutinho de Queiroz (173.949.537-34); Damasiel Barbosa Macedo (091.415.455-91); Damiana Chagas Teixeira (347.020.597-34); Danillo Sampaio dos Santos (018.973.737-91); Danilo Azevedo da Silva (707.033.963-15); Danilo Sobreira (003.446.99587); Danubio Lessa Lobo (005.855.994-91); David Barbosa de Souza (026.392.542-00); Deise da Costa Rosa Reis (044.611.447-20); Delano Jepheson de Holanda (132.257.154-68); Denise Maria Pompermayer Carosini (895.945.338-20); Deolinda de Almeida (590.539.177-72); Deolinda de Almeida (590.539.177-72); Dirce dos Santos (153.492.847-20); Domingos Savio Rodrigues do Nascimento (103.333.711-00); Dorival Sergio Visockas (814.021.208-34); Edir de Paiva (253.260.827-72); Edith Oliveira de Souza (097.414.455-04); Edson Marques da Silva (061.866.885-34); Edson Ruben Ivo de Santana (003.278.245-49); Edson Ruben Ivo de Santana (003.278.245-49); Edson Siqueira Gomes (792.736.107-49); Eduardo Carvalho de Barros (164.367.097-20); Elda Ruas Padron (417.054.598-20); Elenisio Sodre Coelho (071.751.675-04); Eleonora Diefenbach Muller (005.487.070-49); Eleonora Diefenbach Muller (005.487.070-49); Eliana Conceicao Di Girolamo Vita da Silva (093.977.605-72); Elio Joao Barichello (074.766.20020); Eloisa Silva Matias (038.463.502-49); Elson Borges de Oliveira (133.412.602-00); Enoque Torres da Rocha Filho (024.073.537-49); Eulalia Fernandes dos Santos (597.160.967-04); Eulivaldo Santos de Jesus (080.182.945-34); Eunyce Machado Gama (604.038.967-20); Euridice da Conceicao Neto (092.163.326-20); Euripedes Elias Rodrigues Ferreira (159.745.961-53); Euzebio Menezes Nascimento Junior (007.100.405-04); Evaristo de Melo (026.430.812-34); Fatima da Conceicao Grave (384.921.057-04); Fernando Lopes de Souza Rodrigues (108.347.848-66); Flavio Claudio Silverio (298.264.469-04); Flor de Liz de Jesus Pereira Ribeiro (222.740.731-04); Francisca Batista da Silva (028.308.762-53); Francisca Pereira Marinho (025.564.302-06); Francisco Antonio Alves (095.113.185-00); Francisco Bertolino da Silva (275.499.257-04); Francisco Carlos Serafim do Nascimento (051.402.422-49); Francisco Cruz Rodrigues (554.880.217-87); Francisco Cruz dos Santos (079.784.212-87); Francisco Joaquim Farias Vale (245.568.403-25); Francisco Liberato de Lima (162.833.503-30); Francisco Zeferino de Andrade (114.062.164-53); Francisco de Assis dos Santos (308.159.834-68); Frederico Jose Urlass (002.170.341-87); Garcia Malaquias (078.223.759-20); Genilton Roberto Nunes de Faria (159.768.311-68); Geraldo Jose Soares Guimaraes (546.650.197-20); Getulio Pinheiro da Rocha (078.402.250-04); Goncalo Tadeu de Melo Lima (026.770.323-68); Guilherme Jose de Andrade (052.904.064-68); Hailton Oliveira Monteiro (055.436.902-82); Helena Marins (001.490.12187); Helena Marins (001.490.121-87); Helio Jose do Nascimento (045.312.725-87); Helio Luiz Fernandes Galvao (021.237.384-68); Helio Nunes (076.751.277-49); Helton Botelho Diniz (319.156.636-87); Hildete Carneiro Gomes (074.790.342-53); Humberto Candido de Medeiros Neto (146.553.904-25); Inacia Lacerda de Souza Barros (182.976.091-20); Inaldo Felix do Nascimento (133.305.944-20); Ione de Oliveira Pilla (486.283.600-34); Iracema Barbosa Ferraz Jardim (457.990.914-34); Irenice Lina de Padua (296.664.901-10); Isacc Sprinz (001.603.50034); Ismar Emanuel D Oliveira Bastos (330.061.217-91); Iva Claudia Craveiro de Souza Savergnini (384.629.407-10); Ivan Roberto Xavier Pinto (346.085.677-72); Ivone Klucinec da Silva (333.036.309-68); Jaime Ferreira Souza (006.846.005-87); James Pimentel Santos (021.616.994-15); Jayme Leao Guitmann (007.048.307-87); Jenz Prochnow (002.143.371-20); Joana Rodrigues (030.064.148-61); Joao Adriano de Barros (510.341.589-53); Joao Augusto Barbosa Monteiro (001.062.242-04); Joao Batista Ferreira (587.204.997-87); Joao Batista Ferreira (587.204.997-87); Joao Batista Reus Avila Duarte (464.089.249-72); Joao Bosco da Silva (209.911.936-87); Joao Eduardo de Oliveira Cruz (709.503.347-15); Joao Emidio dos Santos (126.437.004-06); Joao Evangelista Ferreira Negrao (508.894.432-20); Joao Ferreira de Medeiros (085.297.102-82); Joao Gomes Carneiro (162.676.483-20); Joao Humberto Santiago dos Santos (360.133.406-25); Joao Iris da Cruz (472.040.366-20); Joao Lira Peres (030.519.51234); Joao Maria Costa Pinheiro (154.513.302-63); Joao Muniz da Silva Neto (040.386.652-91); Joao Pio Napoleao Parente e Silva (013.472.683-91); Joao Rodrigues Julio (047.324.563-91); Joaquim Goncalves Martins (104.257.643-20); Job da Mata Neto (074.626.386-49); Jorge Francisco da Cruz (164.347.904-06); Jorgenete de Souza Carvalho (511.894.537-20); Jose Barretto Coelho (000.655.525-04); Jose Barretto Coelho (000.655.525-04); Jose Carlos de Melo (125.772.784-20); Jose Carlos de Morais (032.686.837-20); Jose Christiano Zart (005.612.74053); Jose Claudio Figueiredo Felix (053.144.048-69); Jose Cleiton Ferreira da Silva (234.687.423-04); Jose Everardo Silveira (001.437.233-91); Jose Ferreira de Oliveira
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