DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4907-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
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Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4908/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.737/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessada: Cleonice Costa de Souza (522.766.004-20).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Cleonice Costa de Souza, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Cleonice Costa
de Souza;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande
do Norte.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4908-
33/26-2. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4909/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.748/2026-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessada: Cecília Soares de Oliveira (757.140.277-87).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em favor de Cecília Soares de Oliveira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil de Cecília Soares de Oliveira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada tenha tido ciência desta deliberação.
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que esta concessão, cujo registro foi negado, poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades ora apontadas.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-490933/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4910/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 015.645/2023-1.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4910-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
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Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4911/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 032.442/2023-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Josimar Custódio Ferreira (791.572.034-15); Município de Santo
Antônio/RN (08.144.800/0001-98).
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Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio/RN.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Santo Antônio/RN no exercício de 2019,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Santo Antônio/RN para excluir do débito a ele imputado a parcela de R$ 46.364,10 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), de 9/7/2019, referente à aquisição de veículo, e rejeitá-las quanto ao restante;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Santo Antônio/RN, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas de ocorrência até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .VALOR ORIGINAL (R$) | .DATA DA OCORRÊNCIA |
|---|---|
| . .6.69272 | .8/3/2019 |
| , . .1.760,00 |
.11/3/2019 |
| . .1.760,00 | .11/3/2019 |
| . .1.420,00 | .15/3/2019 |
| . .963,85 | .28/3/2019 |
| . .1.379,54 | .28/3/2019 |
| . .600,50 |
.5/4/2019 |
| . .4.796,29 | .5/4/2019 |
| . .66,25 | .12/4/2019 |
| . .1.846,00 | .12/4/2019 |
| . .14.074,83 | .24/4/2019 |
| . .3.623,51 | .25/4/2019 |
| . .517,75 | .7/5/2019 |
| . .612,50 | .11/6/2019 |
| . .1.250,00 | .11/6/2019 |
| . .46,86 | .21/6/2019 |
| . .46,86 | .21/6/2019 |
| . .46,86 | .21/6/2019 |
| . .890,28 | .21/6/2019 |
| . .890,28 | .21/6/2019 |
| . .890,28 | .21/6/2019 |
| . .916,75 | .28/6/2019 |
| . .30,50 | .11/7/2019 |
| . .1.125,70 |
.11/7/2019 |
| . .1.297,70 | .11/7/2019 |
| . .1.444,00 | .11/7/2019 |
| . .1.449,30 | .11/7/2019 |
| . .1.572,50 | .11/7/2019 |
| . .3.024,00 | .12/7/2019 |
| . .23,43 | .17/7/2019 |
| . .445,14 | .17/7/2019 |
| . .2.250,00 |
.17/7/2019 |
| . .3.538,82 | .17/7/2019 |
| . .180,00 | .9/8/2019 |
| . .11.064,69 | .20/8/2019 |
| . .1.704,00 | .21/8/2019 |
| . .2.560,00 | .21/8/2019 |
| . .300,00 | .26/8/2019 |
| . .779,74 | .26/8/2019 |
| . .12.002,19 | .8/11/2019 |
| . .702,00 | .18/11/2019 |
| . .1.944,00 |
.20/11/2019 |
| . .851,30 | .13/12/2019 |
| . .1.022,75 | .13/12/2019 |
| . .1.240,00 | .13/12/2019 |
| . .1.799,40 | .13/12/2019 |
| . .3.950,63 | .13/12/2019 |
| .4.27500 | .13/12/2019 |
| . , . .4.471,60 |
.13/12/2019 |
| . .5.133,60 | .13/12/2019 |
| . .7.270,90 | .13/12/2019 |
| . .1.787,06 | .20/12/2019 |
| . .4.10400 | .20/12/2019 |
| , . .783,75 |
.26/12/2019 |
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
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Interessada: Rose Mary Lima Ferreira Guimarães (266.131.076-20).
- 3.1. Embargante: Rose Mary Lima Ferreira Guimarães (266.131.076-20).
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Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidades Técnicas: não atuou.
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Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando
Rose Mary Lima Ferreira Guimarães. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Rose Mary Lima Ferreira Guimarães ao Acordão 3.130/2026-TCU-2ª Câmara, que manteve decisão pela negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
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9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
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9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
9.3. informar-lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis listados no item 3 acima e ao Fundo Nacional de Assistência Social.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4911-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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